Separação de Processos no Processo Penal



Jurisdição

: É o poder estatal de aplicação da Lei ao caso concreto, constitucionalmente entregue como regra do Poder Judiciário.

Competência

: É o limite de atuação desse poder estatal, delimitando, pois, a jurisdição conforme regras constitucionais e processuais, sempre voltadas à garantia do juiz natural, evitando-se o juízo de exceção.

Regras fundamentais da competência

: elege-se, como parâmetro, o lugar do crime, pois é o local onde a sociedade sofreu o abalo decorrente do cometimento da infração penal. Excepciona, às vezes, esse parâmetro a natureza da matéria discutida no processo (militar ou eleitoral) ou a prerrogativa de função ( foro privilegiado). Por outro lado, quando não se souber (ou for duvidoso) o lugar do delito, pode-se optar pelo foro de domicilio ou residência do réu. Eleito um lugar da infração ou outro domicilio do réu, havendo mais de um juiz, segue-se o critério da distribuição ( sorteio aleatório entre as varas ou magistrados). Excepciona-se a distribuição, devendo o processo seguir para juiz certo em caso de conexão ou continência ou mesmo de prevenção.

Conexão

: é a vinculação dos crimes diante do modo pelo qual foram cometidos, bem como do lugar e do tempo, levando à reunião dos processos que os apuram em um só juízo, tanto por economia processual na colheita da prova para como evitar decisões conflitantes.

Continência

: é a relação de conteúdo detectada entre crimes, seja porque há vários agentes cometendo uma só infração (concurso de pessoas), seja porque exista um só fato, que congrega dois ou mais resultados (concurso formal), levando a reunião dos processos que apuram tais delitos (ou fatos), para que exista uma solução uniforme, evitando-se o risco de decisões conflitantes e em desacordo com as normas penais.

Prevenção:

é o conhecimento, em primeiro lugar, por um determinado juízo, de um processo que poderia, em tese, ser cabível também a outros magistrados, fazendo com que se fixe a competência.

Prerrogativa de função

: trata-se do direito de determinadas pessoas, por ocuparem cargos ou funções publicas, no momento do cometimento do delito, de serem julgadas por foro especial, estabelecido constitucionalmente.

Perpetuação da jurisdição

: significa que uma ação penal, quando iniciada em certo juízo, nele se mantém (perpetua-se), ainda que as regras de competência se alterem ou os motivos que, inicialmente, encaminharam a demanda para lá cessem.

Regras de separação de processos

Como já estudado em processo penal, via de regra, quando há conexão ou continência, impõe-se a junção dos processos (simultaneus processus), por varias razões, (economia processual, celeridade na prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes, etc.), como adverte Bento de Faria, e atrair a um só juízo, a fim de ser julgados por uma só sentença, sem qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas (código de processo penal, volume I, pág. 193). Estas regras, no entanto, sofrem exceções, como abordaremos a seguir.

Haverá separação de processos de forma obrigatória quando:

Justiça militar X Justiça Comum

Haverá a separação dos processos, quando estiverem envolvidos, ainda que no mesmo contexto, crime comum e crime militar, ou quando houver co-autoria entre militar e civil para a pratica de um único delito, conforme o caso ( art.79,I,CPP).

Justiça Comum X Justiça da infância e da juventude

Estabelece o artigo 228 da constituição federal, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, neste sentido o estatuto da criança e do adolescente prevê medidas sócio educativas para os infratores, tendo por fim evitar que acerca da competência surja duvidas a respeito do juízo para apreciar o feito, sobre os fatos criminosos envolvendo o concurso de agentes maiores e menores, por bem, acertou o legislador em separar os processos.

Ocorrência de superveniência de doença mental

Ocorre quando um dos co-réus vem a sofrer de doença mental, pois, corre o risco da suspensão do processo, até que o réu se recupere, e possa acompanhar a instrução processual, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, neste caso ocorrem à separação para não prejudicar os demais co-réus.

Impossibilidade de réu ausente, caso de réu foragido, quando não se permitir julgamento a revelia

Sendo o réu citado por edital, nos termos do art.366 do CPP, e não constituindo o réu um advogado, que possa defendê-lo, é considerado ausente e o processo deve ser suspenso.

Separação dos processos em razão da recusa dos jurados

Ocorre quando, por motivos de recusa, não for obtido o numero mínimo de 7 (sete) jurados para compor o conselho de sentença.

Haverá separação de processos de forma facultativa quando:

Caso de crimes ocorridos em tempo e lugar diferentes

Como prevê o art.80, primeira parte do CPP, esta hipótese deve ser tratada com cautela, dependendo da conexão poderá ser separados, quando tempo e lugar podem ser diversos. Na situação da continência, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal, pág.303 5º edição, parece-nos inconveniente a separação, pois ainda que existam circunstancias de tempo e lugar diferentes, estando presentes a co-autoria , torna-se imperioso o julgamento conjunto.

Separação facultativa em virtude do excessivo número de acusados

Trata-se de uma hipótese válida para todos os casos de conexão e continência (art.80, segunda parte, CPP). Determina a norma que possa haver a separação quando o numero de réus for excessivo e houver prorrogação indevida da prisão cautelar de alguns deles ou de todos.

Separação facultativa em face de motivo relevante

Andou bem o Código de Processo Penal ao preceituar que fica ao critério do juiz a separação dos processos, por qualquer motivo relevante, impossível de ser previsto prévia e expressamente em lei, mas que pode conturbar mais do que auxiliar na produção das provas.

Desclassificação da competência

O art. 81, caput, determina que, reunidos os processos por conexão ou continência e havida a absolvição ou desclassificação da infração penal, que tornou o juízo competente para todos feitos, devem ser os demais julgados pelo mesmo magistrado ou tribunal que conduziu a instrução.

Entretanto, há duas exceções no contexto global do Código de Processo Penal, que precisam ser compatibilizadas, para que uma norma não predomine, gratuitamente, sobre outra. O art.81, parágrafo único, é clara a exceção da regra do caput, ao preceituar, que o juiz singular, no procedimento do júri, quando impronunciar, absolver sumariamente, ou desclassificar a infração de sua competência, deverá remeter as demais – conexas ou continentes - ao juízo competente. Surge então, o disposto no artigo 492, § 1º, prevendo a hipótese do Conselho de Sentença, no julgamento em plenário do júri, desclassificar a infração principal (crime doloso contra a vida), que atraiu as demais, fazendo com que a competência permaneça com um dos integrantes do Tribunal Júri, que é o juiz-presidente. Estabelece-se, nesta hipótese, o meio termo: nem outro juiz, nem os jurados. O processo não é remetido ao juízo que seria competente para o delito conexo ou contido no crime doloso contra a vida não mais existente, nem tampouco é julgado pelos jurados, leigos como são como a competência é sempre estrita.

Note-se que o mesmo não acontece quando o Conselho de Sentença absolve o réu da infração principal (crime doloso contra a vida), agora sim se aplicando a regra do art.81, permanecendo os jurados competentes para os crimes conexos ou continentes, ate por que o referido art. 492, § 1º, nenhuma referencia faz a absolvição.

Quis a lei fosse assim:

Desclassificando-se a infração da competência do júri na primeira fase, o processo referente aos crimes conexos ou continentes segue a sorte da infração desclassificada e vão ao juízo singular competente;

Desclassificando-se na segunda fase de julgamento pelo Tribunal Popular, os crimes conexos e o desclassificado serão julgados pelo juiz-presidente, que acompanhou toda a produção de prova, ao menos na derradeira fase;

Absolvendo-se sumariamente na primeira fase, seguem todos os delitos conexos ou continentes ao juízo competente;

Absolvendo-se o réu da pratica do delito doloso contra a vida, na ultima fase do procedimento, usa-se a regra geral do art.81, caput, continuando o Tribunal Popular competente para o julgamento das demais infrações.

Defendem Tourinho Filho e Espínola Filho que o juiz-presidente, quando o júri desclassifica ou absolve o réu quanto a infração principal, deve julgar somente esta, ficando as demais para o Conselho de Sentença (Código de Processo Penal Comentado, v.1,p. 209-210; Código de Processo Penal brasileiro anotado, v.2,p. 193)

Neste contexto, impera a regra da perpetuatio jurisdicionis, seria uma forma de tornar a prestação jurisdicional mais célere e garantindo a economia processual, pois já formado o Conselho de Sentença, seria desprovido encaminhar o processo, para um juiz singular, ainda, registra-se que, havendo desclassificação somente na segunda série, quando estiverem em julgamentos dois ou mais crimes dolosos contra a vida, tendo o júri firmado sua competência na primeira, deve continuar a julgar a segunda e as demais, pois passam a ser consideradas crimes conexos.


Autor: Douglas Lima


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