Benfeitorias



Benfeitorias são obras levadas a efeito pelo homem, com o propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar um bem móvel ou imóvel.

As benfeitorias não são todas iguais e nem têm o mesmo objetivo. Por isso, o Direito Brasileiro subdividiu-as em "necessárias", "úteis" e "voluptuárias".

"Necessárias" são aquelas benfeitorias cuja realização tem como objetivo conservar ou evitar que o bem principal se deteriore, com risco de destruição, parcial ou total.Caracteriza-se a benfeitoria necessária pela exigência reparadora que o bem revela, oculta ou ostensivamente, à falta da qual ele resultará em ruína, tornando-se imprestável ou insatisfatório para cumprir a finalidade a que se destina. Enquadra-se como benfeitoria necessária a reforma do telhado de uma casa.

Reputam-se "úteis" as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem principal com o intuito de enriquecer ou simplificar os meios para usá-lo. Na benfeitoria útil ocorre aumento, físico ou funcional, do bem principal, por força da qual se torna maior, melhor ou mais funcional. Podemos citar a construção de uma garagem, de uma varanda, fixação de grades nas janelas. Todas essas obras tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Benfeitorias "voluptuárias" são tratadas no Código Civil como aquelas realizadas por mero deleite ou recreio, sem vocação ou predicativo capaz de aumentar o uso habitual do bem, ainda que o torne mais agradável, ou seja, de elevado valor. O bem se torna mais belo, formoso, prazeroso, atraente, porque aguça a sensibilidade estética e seduz o espírito benfazejo, que se deleita ou se recreia na cômoda necessidade do prazer. A rigor, o bem não necessita ou precisa da benfeitoria, mas o benfeitor a quer, para se inebriar em fantasias moldadas pelo espírito irrequieto e ambicioso que o homem ora esconde, ora revela, à profusão. Como exemplo podemos citar a construção de uma piscina, obras de jardinagem e de decoração.

3. CONCLUSÃO

Benfeitorias são obras ou despesas que se realizam nos bens móveis ou imóveis decorrentes da ação humana e sua correta classificação numa das três espécies apontadas acima é de fundamental importância para aplicação das normas jurídicas na solução de questões envolvendo posse, condomínios, direito de família, direito das sucessões e direitos obrigacionais. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sem a intervenção do homem, ou seja, aqueles advindos das acessões naturais, que são acréscimos decorrentes de fatos eventuais e fortuitos.

4. REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil/Maria Helena Diniz. – 26. ed. reformulada – São Paulo : Saraiva, 2009. 594 p.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 1:parte geral/Silvio Rodrigues. – 34. ed. reformulada – São Paulo : Saraiva, 2007. 354 p

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, volume 1: parte geral/Silvio de Salvo Venosa. – 4. ed. – São Paulo : Atlas, 2004. 681 p.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. – 6. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. 1598 p.

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Orientador: Julio Cesar Dalcol[1]Advogado militante inscrito na OAB/PR, Professor do curso de Direito das faculdades de Telêmaco Borba (FATEB) e Jaguariaíva (FAJAR).


Acadêmicos:

Adair Rodrigues de Melo[1], Daiani Ribeiro Santiago [2], Djalma Camargo Neto[3], Elio José Delgado[4], Janine Brotas Silva Carneiro[5], Marilene K. Leite de Carvalho[6]




Autor: Djalma Camargo Neto


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