ESTABILIDADE DA GESTANTE EMPREGADA DOMÉSTICA – DISPENSA ARBITRÁRIA



O presente ensaio não teve por escopo abranger toda a gama dos aspectos atinentes à estabilidade como já colocado acima, pois se trata de um tema amplo e complexo, o objetivo foi buscar abordar algumas de suas peculiaridades. Alguns pontos que ficaram destacados:

O direito à estabilidade no emprego, ou garantia no emprego, tende a ser ampliado, já que atende ao sistema principiológico constitucional. Essencialmente no tocante à dignidade da pessoa humana, na busca do pleno emprego, possibilitando uma vida digna ao trabalhador.

Quanto à estabilidade da gestante foi visto que é um direito fundamental, já que previsto no texto constitucional. Entretanto, a Carta não estende esse direito à empregada doméstica, o que foi corrigido por norma infraconstitucional. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, alterando a Lei do Empregado doméstico, inseriu o artigo 4º - A, na Lei n. 5.859, de 11.12.1972, ampliando à empregada doméstica gestante o direito à estabilidade no emprego.

Tal norma prestigia o principio da isonomia, trazendo para a doméstica o mesmo direito que tinha as empregas urbanas e rurais, o de permanecer no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É plausível que haja a discussão doutrinária no tocante à relatividade da estabilidade da gestante, isto é, se pode haver dispensa motivada por motivos técnicos, financeiros ou econômicos, ou se o caso é de estabilidade absoluta, caso este que o empregador só poderá extinguir a contrato de trabalho, da empregada titular do direito estabilitário decorrente da gestação, por resolução motivada por ato ilícito da obreira.

A tendência da jurisprudência é no sentido de considerar mais um caso de estabilidade absoluta, a da gestante, apontando como fundamento o fato de ser um direito personalíssimo. Data máxima vênia, o direito à estabilidade da gestante é instituído objetivando obstar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e assim como nenhum outro direito, não é absoluto.

Já quando se fala da estabilidade da gestante empregada doméstica não é razoável que exista qualquer desarmonia de entendimento, trata-se de direito relativo, portanto, é licito a dispensa motivada por motivos financeiros, técnicos ou econômicos, sem que haja a obrigação de indenizações, salvo quanto às verbas normais de resilição contratual, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário. Assim, se num caso imaginário, uma doméstica é contratada para a função de babá, apresenta gravidez durante o contrato de trabalho, incidindo em estabilidade, mas o empregador perde guarda da criança, que recebe os cuidados da doméstica, não persiste a estabilidade. Não será caso de dispensa arbitrária, salvo, comprovada má-fé.

Não é razoável que o particular, empregador doméstico, seja responsável por um ônus que deve ser amparado por toda a sociedade.
Autor: ivete magueta


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