Breve Análise Sobre Precificação De Produtos E Serviços A Luz Do Código De Defesa Do Consumidor



INTRODUÇÃO

Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, foi garantida a proteção dos direitos do consumidor, sedimentada com o sanção da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, a qual vem disciplinar as relações de consumo em nosso país.

Após isso as o consumidor se viu protegido ao saber que existia uma lei que o resguardava quanto a possíveis abusos de fornecedores. Ao passo disso coube apenas ao fornecedores em geral,a atitude se adequarem as novas regras disciplinadas nesta lei, e em legislações complementares posteriores que foram surgindo.

Para garantir a efetividade desse direito o poder Executivo trabalha por meio de seus órgãos de proteção e defesa de consumidores (Procons) com a intensa atuação e fiscalização, com o intuito de penalizar aqueles que ferem os direitos dos consumidores. Já o Judiciário contribuiu com a implantação de juizados especializados em relações de consumo, como por exemplo o 10º juizado cível da cidade de Goiânia.

A OFERTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No capítulo V do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), ficou estipulado em seu  artigo 30 e seguintes sobre a oferta de produtos e serviços. Nestes artigos foram expostos de forma reinteirada a necessidade de se aplicar informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, preço, prazo, garantia dentre outros.

Proibida também foi a prática de publicidade enganosa, a qual possa induzir o consumidor ao erro, sobre a quantidade, qualidade, preço, formas de pagamento, e também sobre a omissão de dados essenciais que possam interferir na compra.

LEI  FEDERAL 10.962/04

Em 11 de outubro de 2004 foi sancionada a lei 10.962 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Esta lei vem regular a forma que deves ser feita a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor.

Enumeraremos aqui de forma bem simples os principais aspectos que deverão ser seguidos pelos comerciantes:

O preço pode ser afixado por intermédio de etiquetas ou similares que devem estar diretamente afixados nos produtos expostos a venda, de forma bem nítida e clara, sem que o consumidor precise da intervenção ou colaboração do vendedor.

Na impossibilidade de afixação de preços diretamente nos produtos é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Em caso de ocorrer a divergência entre valores para o mesmo produto o consumidor deverá sempre pagar o menor preço entre eles.

DECRETO FEDERAL N° 5.903/06

Decreto é um ato legislativo emanado pelo chefe do poder Executivo, geralmente utilizado para regulamentar e garantir a fiel execução de alguma lei previamente em vigor. Em nosso caso, para regulamentar a lei da precificação e o CDC, o presidente Lula, Decretou as seguintes normas que explicaremos de forma rápida a seguir:

Seguindo o padrão estipulado pela CDC os preços de produtos e serviços deverão ser informados de modo que garantam ao consumidor correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade sobre as informações ali prestadas.

A própria lei traz o conceito dos termos acima enumerados, o qual transcrevemos:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

 Sempre deverá ser o consumidor informado do preço à vista, e no caso do comerciante conceder crédito (parcelamento, financiamento), deverá também ser discriminado de forma clara:

a) o valor total a ser pago com financiamento;

b) o número, periodicidade e valor das prestações;

c) os juros;

d) os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Ressalta-se que os preços dos produtos e serviços expostos à venda deverão ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, até mesmo em momentos de montagem de vitrine, rearranjo ou limpeza, não podendo em hipótese alguma prejudicar  as informações referentes aos preços, devendo os mesmos estarem  presentes  enquanto a loja estiver em horário de funcionamento.

Como já disposto na lei 10.962/04 o Decreto reafirma que os produtos em vitrine deverão estar sempre com as suas etiquetas (ou similares) com a sua face principal voltada para o consumidor, assim garantindo que o mesmo tenha a visualização do preço sem que tenha que pedir qualquer tipo de auxílio ao comerciante.

Poderá ser utilizada a forma de relação de preços dos produtos e serviços em estabelecimentos do tipo bares, boates, restaurantes. E novamente esta relação deve estar voltada para os consumidores de forma que seja possível a visualização sem o auxílio ou intervenção do comerciante.

O Decreto também disciplinou o artigo da oferta de produtos e serviços que está disposto no CDC, conforme já explanado anteriormente.  O art. 9º do Decreto e bastante explicativo, e vem sanar qualquer dúvida sobre a forma da veiculação dos preços, esclarecendo que o infrator pode sofrer as penalidades previstas no CDC nos casos de:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

PENALIDADES

Em se tratando de matéria de penalidades o CDC, e o Decreto 2.181/97 que o regulamentou, disciplinaram as sanções administrativas  pelas quais estão sujeitos os fornecedores que infringirem as normas de defesa do consumidor.

Nos casos de precificação de produtos, a medida mais comum e a multa (art. 56, I, do CDC). A gradação da multa levará sempre em conta a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor multado, e a vantagem auferida com a prática infrativa.

Vale ressaltar que a multa pode ser estabelecida entre o valor de 200 (duzentas) a 3.000.000 (três milhões) de UFIRS, conforme estabelece art. 57 do CDC.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

CONCLUSÃO

Com certeza temos que parabenizar a atitude legislativa em disciplinar um campo que sempre foi árido de explicações, o que gerava sempre uma sorte de equívocos causados tanto pelos fornecedores, consumidores, e pelos órgãos de fiscalização .

Cabe agora a cada empresa, comerciante, fornecedor se adequar as normas para que assim evite transtornos como reclamações de consumidores e multas provenientes dos órgãos de defesa.

Autor: Nayron Divino Toledo Malheiros


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