DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
1. DO TESTAMENTO EM GERAL:
Criado pelo direito romano, o testamento tem como principal objetivo transferir ao autor da herança, nos limites da legislação civil, o direito de editar suas próprias disposições testamentárias. Suas características são: A) ato solene: o testamento deve observar algumas formalidades que tem como função resguardar a vontade do testador; b) ato gratuito: o ato deve ter como função deixar algo para alguém, sem que haja onerosidade, sendo possível a criação apenas de encargos; c) ato revogável: cabe ao testador o livre arbítrio de revogar suas disposições; d) ato mortis causa: os efeitos do testamento surgirão apenas após a morte de seu autor; e) ato personalíssimo: significa dizer que só pode ser criado mediante a vontade do próprio testador.
O testamento existe dois gêneros: a) o comum, que tem como espécie o público, cerrado e particular; e b) especial, onde as espécies são marítimo, aeronáutico e militar. Dos quais serão estudados apenas o marítimo e aeronáutico.
2. DO TESTAMENTO MARÍTIMO:
Esta espécie de testamento já foi regulamentada pelo Código Civil de 1916, hoje regulado pelos artigos 1.888 a 1892 do código atual.
Trata o testamento marítimo a aquele que abordo de navio nacional, de guerra ou mercante, estando em viagem, poderá, perante o comandante e com a presença de duas testemunhas testar. O testamento deverá obedecer às regras do testamento público ordinário, sua finalidade é de resguardar a vontade sucessória daquele que pode vir a falecer abordo de navio antes mesmo de desembarcar.
3. DO TESTAMENTO AERONÁUTICO:
Instituído também como testamento especial, e regido pelos mesmos artigos do testamento marítimo, foi uma nova disposição criada no novo código civil. Sua principal diferença é que a pessoa pelo qual o testador vai dispor suas vontades será alguém designado pelo comandante da aeronave. Sua finalidade é a mesma do testamento marítimo, ou seja, resguardar a vontade sucessória daquele que pode vir a falecer abordo de avião antes de desembarcar.
4. DA CADUCIDADE DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO:
Regulamentado pelo artigo 1891 do código civil o testamento marítimo ou aeronáutico caducará se, o testador não morrer na viagem nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra. Como também, o artigo 1892 diz que o testamento marítimo perderá sua validade se feito no curso da viagem e ao tempo em que fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
5. DA VALIDAÇÃO DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
Com a criação do testamento, o mesmo ficará sob poder do comandante do avião ou do navio, onde este ficará incumbido de entregá-lo á autoridade administrativa do primeiro porto ou aeroporto nacional que embarcar ou aterrissar, bem como recibo averbado no diário de bordo.
Fernando Gherardi Vieira
Aluno do 4˚ ano de Direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP.
Autor: Fernando Gherardi Vieira
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