Embargos de Divergência à Subcesão Especializada em Dissídios Individuais



Este estudo tem como principal objetivo discorrer acerca dos Embargos de Diver¬gência interpostos à SDI-1. Anteriormente, a imposição de Embargos à SDI-1 tinha como pressuposto, além da uniformização da jurisprudência, o exaurimento de todos os recursos em última instância na Justiça do Trabalho, para posteriormente interpor-se o recurso extraordinário. Pois, aquele recurso, também, servia para atender a um requisito essencial, qual seja, a decisão de última instância no TST. Visto que, antes, havia um duplo julgamento (Turma e SDI-1) no Tribunal Superior do Trabalho, cabendo à SDI-1 a última decisão. Esse fato se devia à exigência de prequestionamento da matéria na SDI-1 para que o Supremo Tribunal Federal, conhecesse, o recurso extraordinário. Na legislação atual, a competência para julgar violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, cabe às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a SDI-1 somente a função de uniformizar a jurisprudência evitando-se, assim, a duplicidade no exame da matéria em questão.

1 INTRODUÇÃO

Esse estudo visa analisar o recurso de embargos na Justiça do Trabalho, na sua forma anterior (Lei 7.701/88) e após a entrada em vigor da Lei 11.496/2007: con­ceito, natureza jurídica, finalidade, a importância no processo trabalhista e o comportamento atual, suas inovações e alterações posteriores, bem como sua nova regra de cabimento no pro­cesso do trabalho e as controvérsias acerca do estreitamento dos embargos de divergências na SBDI-1 do TST implementadas pela Lei 11.496/2007.

O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho ao admitirem divergências, no seio de suas decisões, passam a transmitir insegu­rança na interpretação definitiva do direito aos casos concretos, prejudicando dessa forma, a função da corte na estrutura judiciária. Nesse diapasão, como ficaria se nas suas próprias decisões, cada Turma tivesse um entendimento di­ferente em situações equivalentes?

Pois é notório o fato de que nem sempre os julgamentos dos recursos no âmbito das Turmas dos Tribunais Superiores terem entendimentos convergentes, com isso observa-se uma variedade de resultados que passam a colaborar para o aspecto protelatório do recurso, tendo em vista que os precedentes oriundos destes julgados, na medida em que o sistema pro­cessual permite, são evidenciados por meio dos recursos.

2 RECURSO DE EMBARGOS

2.1 CONCEITO

Nas palavras de Helena Najjar Abdo, "o vocábulo embargos deriva do verbo embar­gar, que, em latim vulgar, corresponde a imbarricare, 'por embargos', 'obstar', 'estorvar'".[1]

José Augusto Rodrigues Pinto assinala que:

No significado comum da palavra, quer dizer obstáculo, impedimento. Em sentido jurídico amplo, é meio judicial para obstar o cumprimento de ato do juízo que uma das partes, ou mesmo um terceiro, manifesta em relação ao direito ou a um ato judi­cial que não lhe foi favorável.[2]

No sistema processual, a doutrina identifica os embargos com diferentes denomina­ções, dentre as quais: embargos de declaração, embargos do devedor, embargos infringentes, embargos de divergência, etc, restando apenas uma única função que é obstar o cumprimento de um ato judicial.

Sérgio Pinto Martins, em sua obra de Direito Processual do Trabalho discorre que: "A palavra embargos tanto pode ter o significado de ação ou defesa, como ocorre nos embargos do devedor e nos embargos de terceiro, quanto de recurso, como se observa nos embargos infringentes"[3].

Dessa forma, dado a abrangência do recurso de embargos, a sua interposição buscatanto uma natureza defensiva, quanto de ação ou propriamente de recurso.

Com natureza de ação podemos citar os embargos à execução nos termos do artigo 736 do CPC.  "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos"[4], já os embargos ao devedor nos termos do artigo 884 daCLT têm natureza de defesa. O diferencial está na garantia ou penhora dos bens para o oposição dos embargos. "Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação"[5], e embargos de terceiros nos termo do artigo 1.046 do CPC.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judi­cial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecada­ção, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos[6].

Com natureza de defesa encontramos os embargos do réu à ação monitoria no artigo 1.102-C do CPC, com aplicação supletiva no processo do trabalho.

No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei[7]

Com natureza de recurso, encontramos no processo civil, os embargos infringentes, ("são cabíveis os seguintes embargos: III, embargos infringentes")[8], os embargos de declaração ("são cabíveis os seguintes embargos: IV, embargos de declaração)[9]e os embargos de diver­gência. ("são cabíveis os seguintes embargos: [...], VIII, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.)"[10]. No processo trabalhista, encontramos dois recursos de embargos na CLT: embargos à SDI e os embargos de declaração, ambos como recursos próprios trabalhista.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

[...]

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. (Revogado).[11].

Art. 897-A. "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."[12].

De toda forma, vê-se no referido apelo uma manifestação quanto ao resultado de uma prestação jurisdicional que não correspondeu às pretensões da parte ou de ambas, cuja finali­dade é obstar os seus efeitos.

3 A ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICA DOS EMBARGOS ANTES DA LEI 11.496/2007

3.1 Evolução do recurso de embargos na Justiça do Trabalho

Para uma melhor compreensão do tema abordado, faz-se necessário uma breve intro­dução a respeito da matéria até a nova sistemática dos embargos de divergência.

Na Justiça Trabalhista, o recurso de embargos passou por várias alterações que mo­dificaram as condições para sua interposição. Em um primeiro momento serão feita uma pas­sagem por essas alterações até chegar à condição atual, quando o recurso de embargos tornou-se exclusividade do Tribunal Superior do Trabalho.

A partir da edição da Lei 2.244/1954, o artigo 894 da CLT passou a ter a seguinte re­dação:

Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das juntas e juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:

a) a duas vezes o salário mínimo, nos territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás;

b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito federal.

§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo juízo ou junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

§ 2º No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão.

a) das decisões a que se referem às alíneas b e c do inciso I, do artigo 702;

b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.[13]

Num primeiro momento, os embargos eram cabíveis tanto das decisões das juntas e juízos nos dissídios individuais, quanto das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergisse das proferidas pelo Tribunal Pleno.

Com o advento do Decreto-Lei 229/1967, que deu nova redação à CLT na parte relativa ao recurso de embargos para o Pleno do TST, ampliou-se o cabimento admitindo-se divergência entre as Turmas do TST e violação a lei federal.

Art. 24. A letra c do item II do artigo 702 da Seção III – 'Da Competência do Tribunal Pleno' – do capítulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 702 [...]

II – [...]

a) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divergirem entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra da lei federal.[14]

Em nova mudança, a Lei 5.442/1968 alterou o caput e a letra a do artigo 894 da CLT prevendo a hipótese de não cabimento dos embargos para o Tribunal Pleno, quando a decisão recorrida estivesse em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Leia-se:

Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

a) das decisões a que se referem às alíneas b e c do inciso I do art. 702;

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.[15]

Posteriormente, a Lei 7.701/1988 eliminou a figura dos embargos para o Pleno do TST, passando a atribuir a competência para julgar os embargos infringentes, de divergência e de nulidade às Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em Dissídios Coletivos, e permitindo-se também quando demonstrada violação a preceito de lei federal ou da Constituição Federal. Leia-se:

Considerando apenas a competência para julgamento dos embargos de divergência.

[...]

Art. 3º. Compete à Seção de Dissídios Individuais, julgar:

[...]

III – em última instância:

[...]

b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República.[16]

A possibilidade de interposição dos embargos de divergência nos Tribunais Regionais foi eliminada com a entrada em vigor da Lei 5.442/1968, para ser mais exato, em seu artigo 678: "art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: [...]. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea c, inciso I, deste artigo,"[17] a previsão legal estabelecia apenas nos casos de multas impostas pelas Turmas. Atualmente, a legislação permite apenas a hipótese de interposição no Tribunal Superior do Trabalho.

A Lei 5.442/1968 deu início às principais alterações na sistemática de interposição do recurso de embargos na Justiça do Trabalho eliminando praticamente essa hipótese nos regionais. Mais precisamente com o artigo 894, alínea b e seu parágrafo único, conforme podemos observar:

Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

(...)

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.[18]

Com o advento da Lei 7.701/1988 (que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho), os embargos puderam ser divididos em: embargos infringentes, embargos de divergência e embargos de nulidade. Além disso, a competência do Tribunal Superior do Trabalho sofreu uma profunda alteração, sendo divido em turmas e seções especializadas conforme podemos observar no artigo 1º e parágrafo único desta lei. Leia-se:

Art. 1º. O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedor.[19]

A partir desse momento, o Regimento Interno do TST foi alterado, transferindo parte da competência do Tribunal Pleno para as então, recém criadas, Seção de Dissídios Individuais (SDI) e Seção de Dissídios Coletivos (SDC).

Manoel Antônio Teixeira Filho demonstra de forma didática as competências nos termos da Lei 7.701/1988. Vejamos o que diz o autor:

A Lei nº 7.701/88 eliminou os embargos para o Pleno do TST; segundo a nova disciplina estabelecida por essa norma legal, cabem:

1-embargos infringentes, para Seção Especializada em Dissídios Coletivos, das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, exceto se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou da Súmula de sua jurisprudência uniforme. 'Art. 2º, II, c: os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante'.

2-embargos de divergência, para Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões conflitantes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula da jurisprudência uniforme do TST:

Art. 3º, III, b; os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

3-embargos de nulidade, também para Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões proferidas com literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República.[20]

Os embargos de divergência e os de nulidade, acima referidos, eram da competência do Pleno do TST, como constava da letra b do art. 894 da CLT.

Os embargos infringentes, nos termos da Lei 7.701/1988, são cabíveis para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência interna. A competência originária será dos Tribunais Regionais, no entanto, se tratar-se de empresas de âmbito nacional com Regimento Interno uniforme e aplicado em todo território nacional, ou se a base territorial sindical for superior à da jurisdição do TRT, a competência passará ao TST (art. 2º, I, a e b. da Lei. 7.701/1988, CLT). Leia-se:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.[21]

Portanto, é um recurso estrito no TST em razão da sua peculiaridade, se restringindo aos acórdãos não-unânimes prolatados em dissídios coletivos.

Os embargos de nulidade estão previstos no artigo 3º, II, b, 2ª parte com a seguinte redação: violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República para impugnar acórdão que violassem preceito de lei federal (qualquer lei federal) ou da Constituição da República, no entanto, essas violações também poderiam ser reparadas por meio de recurso extraordinário. Importante salientar que a expressão embargos de nulidade não está previstas nem na lei nem no Regimento Interno do TST.

a) quanto ao caput, substituir a expressão "cabem embargos, no TST, para o pleno" por "no TST cabem embargos", tendo em conta que, com o advento da Lei nº 7.701/88, o disciplinamento da competência para julgamento, antes do Tribunal Pleno, passou a ser da SDI-1;

b) as antigas alíneas a e b foram transformadas nos incisos I e II;

c) a antiga alínea a do art. 894 fazia expressa remissão ao art. 702 da CLT, que tratava do cabimento dos embargos (infringentes), em sede de Dissídio Coletivo. A nova redação passou a explicitar tais hipóteses no próprio art. 894, em seu inciso I;

d) a antiga alínea b foi transformada no inciso II, por meio do qual se eliminou a possibilidade de SDI-1 examinar em duplicidade a violação de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, ficando assim restringido o cabimento dos embargos às hipóteses de divergência entre as Turmas, ou entre essas e a SDI; e

e) por fim, o parágrafo único foi suprimido, por se tratar de norma temporária que teve sua eficácia exaurida.[22]

Assim, as decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho antes da vigência da Lei 11.496/2007 devem ser impugnadas apenas por meio de embargos, mesmo no tocante ao contencioso constitucional, compreendido no âmbito do dito recurso até então.

3.2Competência

Quanto à divisão de competência para julgamento nas Turmas e na SDI-1:

Com a modificação introduzida pela aludida Lei nº 7.701/88, o Tribunal Superior do Trabalho ficou dividido em Turmas e em duas seções especializadas, a saber: Seção de Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa e Seção de Dissídios Individuais; esta, por sua vez, foi dividida em duas Subseções: a Subseção-1, Especializada em Dissídios Individuais, que ficou com a competência para julgar os embargos de que se falou linhas acima, entre outras matérias de dissídio individual, e a Subseção-2, à qual compete o julgamento das ações rescisórias, dos mandados de segurança, dos conflitos de competência e dos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de dissídios individuais de sua competência originária, tais como a ação rescisória e o mandado de segurança, consoante preceitua o art. 71 do Regimento Interno do TST."[23].

O capítulo II do Regimento Interno do TST trata das competências do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) e das Turmas. Para o objeto do estudo, analisar-se-á apenas o órgão competente para julgar os recursos de embargos de divergência (SBDI-1).

Seção V

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais

Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou divididaem duas Subseções, compete:

I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

II – à Subseção I:

a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurispru­dencial ou de Súmula.[24]

Conforme o inciso II do art. 894 da CLT, os embargos eram cabíveis das decisões das Turmas proferidas em dissídios individuais que:

a) divergirem das Turmas;

b) divergirem da Seção de Dissídios Individuais,

c) ou com enunciado da Súmula e;

d) as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da Repú­blica.[25]

Após o advento da Lei 11.496/2007 essa competência foi alterada, passando a ter uma nova redação, que será tratada no capítulo seguinte.

4 A ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICA DOS EMBARGOS POR DI­VERGÊNCIA DEPOIS DA LEI 11.496/2007

Com a entrada em vigor da Lei 11.496/2007, restringiu-se o cabimento do recurso de embargos apenas para as decisões das Turmas, que divergirem entre si, ou das decisões profe­ridas pela Seção de Dissídios Individuais.

Ademais, pós o advento da Lei 11.496/2007 essa competência foi alterada, configurando na seguinte forma:

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

I - de decisão não unânime de julgamento que: 

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO) 

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

Parágrafo único. (Revogado).[26]

Não são cabíveis embargos se as decisões das Turmas proferidas em dissídios indivi­duais, ainda que divergirem de outra Turma:

a) estiverem em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) estiverem em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

c) estiverem em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal.

Conforme podemos observar, a nova sistemática restringiu significativamente a pos­sibilidade de embargos a SDI. Se antes caberia impugnação fundada em ofensa a lei federal ou a Constituição da República, agora essa função revisora da SDI foi suprimida, restando apenas à função de uniformizar a jurisprudência, findando com a realização de um duplo jul­gamento no TST, aproximando o sentido dos embargos na Justiça Trabalhista aos embargos de divergência no STJ e STF.

Dessa forma, não há mais a possibilidade de utilizar-se dos embargos como meio de impugnação das decisões das Turmas por ofensa a lei federal ou a Constituição da República.

A partir daí, a Turma do TST passará a ser a última instância recursal na Justiça do Trabalho quanto à alegação de ofensa a lei federal ou a Constituição da República.

O Recurso de Revista será o apelo utilizado na Justiça do Trabalho quando tratar-se da alegação de ofensa a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. É o que diz o artigo 896, letra c da CLT:

Art. 896: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

[...]

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e lite­ral à Constituição Federal.[27]

Importa destacar que o recurso de revista tem natureza extraordinária, se abstém das análises de prova na qual os regionais são soberanos, tendo como uma das suas finalida­des, estabelecer auniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Com a redução do cabimento dos embargos a Subseção de Dissídios Individuais do TST, as súmulas e orientações jurisprudenciais que embasavam esse recurso referindo-se diretamente a violação de lei, a Súmula 221 do TST trata da indicação expressa do dispositivo de lei violado, ou seja, se restringe agora ao recurso de revista.

SÚMULA Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30/05/1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à lateralidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).[28]

A Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1, que trata de ofensa ao artigo 896 da CLT, perde o objeto, diante da impossibilidade da alegação de ofensa a preceito de lei fede­ral em recursos de embargos.

Nº 294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (DJ 11/08/2003)

Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.[29]

Com o mesmo fundamento, pode-se desconsiderar a Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1, tendo em vista tratar também de ofensa a preceito de lei fede­ral.

OJ-SDI1-295 EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ

APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. DJ 11.08.03.

A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.[30]

Com referência as alterações no artigo 894 da CLT, tratar-se-áaqui apenas das sú­mulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho que cuidam do recurso de embargos e que passam a ter uma importância transitória, tendo em vista os embargos in­terpostos na vigência da lei anterior e que ainda não foram apreciados pela SDI.

Para a comprovação da divergência justificadora do recurso de embargos, a exemplo do que sucede com o Recurso de Revista, a Súmula n. 337 do TST dispõe:

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS:

I – Para com­provação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o re­corrente:

a)Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão para­digma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;

b)Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou tre­chos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdão já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II – A concessão de registro de publicação como repo­sitório autorizado de jurispru­dência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.[31]

Nesse sentido, destaque-se julgamento desta Corte: decisão da SBDI-1, Relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:

EMBARGOS - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN­CIAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO - CITAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 337 DO TRIBUNAL SUPE­RIOR DO TRABALHO

A citação do Diário de Justiça, como fonte oficial de publicação, não é suficiente para validar a transcrição de excertos do acórdão paradigma, pois nessa fonte publica-se apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do inteiro teor. Embargos não conhecidos. (E-RR-482.780/1998.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ - 11/11/2005). Não conheço.[32]

5 A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS CONTRA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU CONSTITUCIONAL

Questão importante acerca do novo mandamento legal é a interposição de recurso contra violação a dispositivo de lei federal ou constitucional.

A Turma do TST passa a ser a última instância na Justiça Trabalhista a lidar com re­cursos fundamentados em decisões que violem dispositivos de Lei e da Constituição.

Conforme o inciso II do artigo 894 da CLT, os embargos eram cabíveis das decisões das Turmas proferidas em dissídios individuais que: violassem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República, ou seja, bastava ao embargante apontar violação depreceito legal ou constitucional, que estaria submetendo o recurso a um duplo julgamento no TST. Com isso, a grande maioria dos recursos de embargos submetidos à apreciação da SDI eram fundamentados dessa forma.

A partir da nova redação do artigo 894, cessa o caráter revisor da SDI, impondo ao embargante a demonstração da divergência e não apenas apontar violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República.

Em se tratando de violação de preceito constitucional, resta à parte buscar amparo no Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário. No entanto, para que o apelo seja conhecido, faz-se necessário que a decisão recorrida tenha sido proferida em última ins­tância, conforme o artigo 102, inciso III da Constituição da República. Leia-se:

"III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição."[33]

A última instância prevista no art. 102 da constituição era justamente da SDI, a quem competia apreciar o apelo fundamentado em violação constitucional. Dessa forma, a interpo­sição do recurso extraordinário seguia à decisão final da SDI.

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."[34]

Importa agora, quando do julgamento da Turma, a parte recorrer por violação cons­titucional e divergência jurisprudencial. Como dito, sendo a Turma a última instância a quem cabe apreciar violação a lei federal e a Constituição da República, não resta dúvida que o apelo deverá ser interposto ao STF em razão do esgotamento na Justiça Trabalhista. No en­tanto, se da decisão da Turma também for comprovada divergência jurisprudencial, o apelo deverá ser dirigido a Subseção de Dissídios Individuais do TST, no que se refere a divergên­cia, como forma de esgotar todas as vias recursais na instância trabalhistas.

Assim sendo, qual o entendimento da SDI se da decisão da Turma for cabível recurso de embargos por divergência e recurso extraordinário por violação a preceito constitucional?.

Fernando Hugo Miranda ressalta a possibilidade de interposição de re­curso de embargos e recurso extraordinário simultaneamente.

Melhor solução legal se daria com a possibilidade, tal qual nos embargos infringentes, de sobrestamento do prazo do recurso extraordinário até o julgamento dos em­bargos. No entanto, a inexistência de previsão legal semelhante, no particular dos embargos de divergência, fez com que o STJ se manifestasse no sentido de que os embargos de divergência e o recurso extraordinário não possam ser simultaneamente interpostos, tampouco lhes sendo aplicável o procedimento relativo aos recursos es­pecial e extraordinário. Segundo a Corte Especial, o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de ambos os apelos, cabendo a parte optar, após o julgamento da Turma, por um deles. Acaso interpostos ambos, serão fulminados pela preclusão consumativa o último protocolizado. STJ-AgRg nos EREsp nº 150.167/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.04.2007.

Do STF colhe-se precedente no mesmo sentido, no qual foi afirmada a impossibilidade da interposição simultânea dos apelos em nome do princípio da unicidade dos recursos, que só poderia ser excepcionado por expressa disciplina legal.[35]

Pelo visto, a posição do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sen­tido da impossibilidade de interposição simultânea de embargos de divergência e recurso ex­traordinário.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, o entendimento não é unânime, tendo em vista que as suas Turmas têm dado interpretações diferentes.

Do STF colhe-se precedente no mesmo sentido, no qual foi afirmada a impossibilidade da interposição simultânea dos apelos em nome do princípio da unicidade dos recursos, que só poderia ser excepcionado por expressa disciplina legal. Revista TST, vol. 74, n. 2, abr./jun. 2008, p. 119.[36]

Já o posicionamento no TST, o entendimento é pela possibilidade de interpo­sição simultânea do recurso de embargos e do recurso extraordinário simultaneamente, restando o sobresta­mento do apelo ao STF até a decisão dos embargos pela SDI, conforme julgado da SBDI-1, de relatoria do Ministro Horácio Senna Pires:

RECURSO DE EMBARGOS À SDI/TST E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMUTÂNEA. POSSIBILIDADE.

Parece inquestionável que a nova redação do art. 894 da CLT, introduzida pela Lei nº 11.496/2007, deu ensejo a uma cisão do procedimento trabalhista, de maneira que cabe à SDI uniformizar a jurisprudência interna e cabe, doravante ao Supremo Tri­bunal Federal, examinar diretamente se for o caso, os aspectos constitucionais da decisão proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, se a parte pretende impugnar, de um lado, o capítulo do acórdão turmário com denúncia de mácula à Constituição Federal e, de outro, com alegação de divergência jurispruden­cial, afigura-se razoável não descartar o manejo, concomitantemente, do recurso ex­traordinário e do recurso de embargos, sobrestando-se, aquele, no aguardo do julga­mento dos embargos, não sendo a hipótese de incidência do princípio da unirrecorri­bilidade. Rejeitada, por maioria, a preliminar de inadmissibilidade do recurso de embargos (...). (TST-E-ED-RR-660.023/2000. SBDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pi­res, DJ 02/05/2008).[37]

6 CONTROVÉRSIA SURGIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI.

Nos termos do parágrafo 6º, do artigo 896 da CLT, "nas causas sujeitas ao procedi­mento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Embora a SDI tenha decidido pela admissibilidade do recurso de embargos fundado em divergência em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, esse entendimento não é uniforme. Ressaltando tese contrária, destacamos o posicionamento do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos em artigo no qual expressa seu entendimento:

Discute-se atualmente na SDI-1 a possibilidade de se processar recurso de embargos por divergência jurisprudencial, em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, na hipótese de os arestos cotejados espelharem a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo constitucional.

A meu ver, tal intento absolutamente não se viabiliza.

A controvérsia se resolve antes no plano da lógica.

Ora, se anteriormente ao estreitamento das hipóteses de cabimento dos embargos, tal recurso já não era admitido por divergência jurisprudencial, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, com muito maior razão agora diante da nova sistemática, que reduziu sobremodo o espectro de admissibilidade dos embargos. Entendimento contrário afrontaria evidentemente a men legis presentemente consagrada.[38]

Evidenciando o posicionamento atual, no qual a SDI admite processar recurso de embargos em processos submetidos ao rito sumaríssimo, destacamos a decisão tomada noTST-E-RR-1.223/2003-066-02-00-6 de relataria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - RITO SUMARÍSSIMO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIFE­RENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – TERMO INICIAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Tendo o acórdão em­bargado sido publicado posteriormente ao início de vigência da Lei nº 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT. De plano, não prosperam as alegações de ofensa aos dispositivos legais e constitucio­nais indicados, já que é impróprio o meio de veiculação da impugnação. Com a promulgação da Constituição de 1988, a sede material do instituto da prescrição tra­balhista é constitucional (art. 7º, XXIX). Embargos conhecidos e desprovidos.[39]

Outro ponto relevante é quanto a interposição dos embargos por divergência, se a parte deve sustentar também a matéria constitucionalsimultaneamente? Pois o Supremo Tribunal Federal pode dizer que o acórdão recorrido não decorreu da última instância (Turma) do Tribunal Superior do Trabalho e dessa forma a parte correrá o risco da preclusão, caso o recurso cabível for embargos para a SDI.

7 DADOS ESTATÍSTICOS

Com relação ao aspecto protelatório dos recursos, tendo em vista que os precedentes oriundos destes julgados davam a impressão de procrastinação, na nova sistemática de cabimento dos embargos essa assertiva foi invertida, haja vista os números da estatística do TST, tomando como exemplo períodos semelhantes: de fevereiro de 2007 até setembro do mesmo ano, data da entrada em vigor da Lei 11.496/07, quando o TST era composto por 06 (seis) Turmas, foram interpostos nas secretarias dos órgãos 7.294 embargos, e, de fevereiro de 2008 a setembro de 2008, já na nova sistemática o TST com a composição de 08 (oito) Turmas, a SBDI-1 recebeu 6.026 embargos. Portanto, houve uma redução significativa no número de recursos de embargos à SBDI-1, mesmo ampliando o número de julgamento de recurso de revista com a criação de mais 02 (duas) Turmas (outubro de 2007) no TST.

Conforme se pode observar na tabela de dados da Secretaria de Estatística do TST a seguir com anexo:

Tabela 1 período: fevereiro a setembro de 2007.

Órgão

Fev/07

Mar/07

Abr/07

Mai/07

Jun/07

Ago/07

Set/07

1ªTurma

118

211

74

68

160

219

151

2ªTurma

0

108

153

338

137

196

57

3ªTurma

255

210

159

110

329

153

162

4ªTurma

149

257

121

189

209

271

135

5ªTurma

282

127

147

196

184

268

180

6ªTuram

135

152

106

54

266

279

219

Total

939

1.065

760

955

1.285

1.386

904

= 7.294

Fonte: Seção de Acompanhamento Estatístico do TST - CEST 19/08/2009.

Tabela 2 período: fevereiro a setembro de 2008.

Órgão

Fev/08

Mar/08

Abr/08

Mai/08

Jun/08

Ago/08

Set/08

1ªTurma

331

78

84

85

110

121

72

2ªTurma

0

52

0

291

133

115

113

3ªTurma

96

64

162

149

235

150

100

4ªTurma

157

84

71

67

117

53

146

5ªTurma

146

130

145

0

87

177

156

6ªTurma

179

212

183

82

71

126

83

7ªTuram

56

0

65

67

104

89

71

8ªTurma

69

60

0

126

51

85

160

Total

1.034

680

710

877

908

916

901

= 6.026

Fonte: Seção de Acompanhamento Estatístico do TST - CEST 19/08/2009.

Esse período representa uma redução no número de recurso de embargos no importe de 17,4% em comparação ao ano anterior, conforme relatório da Secretaria de Estatística do TST em anexo.

8 CONCLUSÃO

A partir da Lei 7.701/1988 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribu­nais do Trabalho, passaram a existir três espécies de embargos no âmbito do Tribunal Supe­rior do Trabalho: os infringentes, de divergência e os de nulidade.

O grande mérito da Lei 11.496/2007 foi suprimir a parte final da alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 7.701, que redundou na extinção do recurso de embargo de nulidade, que era cabível da decisão de Turma do TST que violasse "literalmente preceito de lei federal ou da Constituição Federal." Em suma, podemos dizer que atualmente, só existem dois recursos de embargos no âmbito do TST: os infringentes e os de divergência.[40]

A grande maioria dos embargos na Subseção de Dissídios Individuais do TST era interpostos por violação a preceito de lei federal ou da Constituição da República, levando a SDI a atuar como mais uma instância extraordinária na Justiça Trabalhista, isto porque, nos termos do artigo 896, a, o cabimento do Recurso de Revista se faz quando "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regio­nal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Tra­balho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte".[41]Com isso, em se tratando de violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, as partes se beneficiavam de um duplo julgamento, num primeiro momento pelas Turmas e num segundo pela SDI.

A partir da nova redação do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individu­ais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurispru­dencial do TST ou do ST F. A nova sistemática elimina-se a possibilidade de um duplo grau de julgamento no TST quando interpostos por violação, limitando-se a divergência jurispruden­cial.

Por fim, entende-se que, ao evitar a duplicidade do exame por violação constitucional, o le­gislador privilegiou a função uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais do TST, assemelhando a interposição do recurso de embargos no processo do trabalho ao procedi­mento adotado (no processo civil) no STJ e no STF.


REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>.Acesso em: 22. Set. 2009.

BASTOS, Augusto Caputo (Ministro do TST). Revista do TST, v. 74, n. 2, p. 68, abr./jun. 2008.

______. Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008. Publicado no Diário da Justiça da União de 9/5/2008, p. 20-30. Art. 71 Disponível em:<http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/ResAdm/1295.html>. Acesso em: 23. set. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 221. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_html_atual.html> Acesso em: 14. set. 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 281. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300>. Acesso em: 14. set. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. OJ-SDI1-294. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_html_atual.html>. Acesso em: 14. set. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 337. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas>. Acesso em: 10. set. 2009.

______. Lei 11.496, de 22 de jun. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11496.htm>. Acesso em: 24. set. 2009.

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PINTO, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídios do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.


Anexo




Autor: Gilvan Reis


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