Testamento Militar



 Introdução

Os Militares vem recebendo, ao longo do tempo, tratamento diferenciado pelo nosso direito brasileiro, tendo em vista que a profissão exercida exigem normas diferenciadas de hierarquia e disciplina. São algumas peculiaridades dessa profissão mesmo no âmbito do Direito Penal no qual, por exemplo, havendo recusa de cumprimento de ordem no quartel, geraria o caos, por isso existe os crimes previstos nos artigos 163 a 166 do Código Penal Militar, todos tutelando a autoridade e a disciplina militar. Em outras profissões o mero descumprimento de uma ordem poderia acarretar em advertencia ou quase nada. É também a unica profissão em que o juramento importa no sacrifício da própria vida, como se vê no artigo 27 do Estatuto dos Militares: São manifestações essenciais do valor militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrificio da própria vida; (...).

É por esses motivos que o Legislador prevê o TESTAMENTO MILÍTAR como forma específica de testamento para o profissional das Armas, não como arbitrariedade do Estado nem do poder público militar, mas sim visando o principio da igualdade.

Hoje em nosso ordenamento juridico temos seis tipos de testamento e subdivididos em dois grupos, comum e especial. No comum temos o testamento Público ou ordinário, o testamento Cerrado e o Particular. E no grupo dos testamentos especiais temos o Maritimo, o Aeronautico (inovação do código atual) e o Testamento Milítar. Dentre os testamentos especiais esta o Milítar que no Código Civil anterior, os artigos 1.660 a 1.663, traziam o testamento milítar já nos moldes que se tem hoje (arts1.893 e seguintes).

Conceito

O Testamento Militar é o testamento feito pór militares ou civis a serviço das Forças Armadas, quando ele encontra-se em campanha dentro ou fora do Brasil, ou em praça sitiada (forças inimigas) ou com as comunicações interrompidas. Não é qualquer militar que pode fazer esse testamento. Só poderá fazê-lo nas situações descritas, conforme preceitua o artigo 1.893 CC:

"O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas".

Espécies

Testamento Militar Público - é o testamento esrcito pelo tabelião ou, estando em um corpo destacado será escrito pelo comandante ou, finalmente se estiver em um hospital, será escrito pelo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento. A escrituração sera feita mediante as declarações do testador que o fara na presença de duas testemunhas ou três se não puder ou não souber assinar. O testamento será assinado por todos os presentes.

Testamento Militar Escrito - é o testamento escrito pelo próprio testador sendo proibida a forma mecânica. Exige-se que o testador date e assine o testamento. A assinatura será o nome por estenso. O testamento sera apresentado ao oficial de patente na forma aberta ou cerrada na presença de duas testemunhas que juntamente com o oficial assinam a nota de apresentação. Este ato do oficial é simplesmente escrever em qualquer parte o local e a data.

Testamento Militar Nuncupativo - é o testamento realizado quando o testador estiver em combate ou ferido. O testador irá confiar a sua vontade a duas testemunhas que, após a morte do testador, irá requerer ao oficial que reduza as declarações a termo. Para a realização desse testamento é NECESSARIO que o testador esteja em combate ou ferido.

Caducidade

Segundo prescreve o artigo 1.895 do Código Civil Brasileiro - "caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária...". O testamento Militar nuncupativo na tem caducidade e o escrito, por força de lei, nunca caduca. Esta regra do artigo 1.895 portanto só se aplica ao Testamento Militar Público.

Conclusão

O Testamento Militar é um dos tipos de testamentos especiais admitidos em nosso ordenamento jurídico. Suas disposições são reguladas pelos artigos 1.893 á 1.896 do Código Civil Brasileiro. É uma garantia aos Militares que desejam testar e estão a serviço das Forças Armadas, deve ser interpretado restritivamente, razão pela qual é de pouco uso dos brasileiros.

Bibliografia

VADE MECUM, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes - 4 edição. Atualizada e Ampliada - São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. VII.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasilerio. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 6.


Autor: Gabriela Valerio Fernandes


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