Homologação de sentença estrangeira no Brasil



Com base no capítulo "Cooperação jurídica internacional" da obra da Prof. Nádia de Araújo e em pesquisas na doutrina e na legislação, elabore texto sobre a homologação de sentença estrangeira e seu procedimento.

O fenômeno da Globalização acarretou em efeitos maiores do que a ampliação do mercado de consumo e a expansão capitalista. Hoje depende-se sobremaneira da cooperação entre Estados para viabilização de projetos, negócios e transações financeiras tanto no âmbito público quanto privado.

No entanto, a dependência entre Estados é mútua. Com a configuração mundial atual não é possível imaginar um país capitalista que não se relacione no âmbito internacional e consiga, ainda assim, desenvolver-se. Neste sentido, Nádia de Araújo preleciona:

"A cada dia aumenta a dependência entre os Estados e o interrelacionamento de toda ordem, comercial e pessoal entre os cidadãos. Isto resulta em ações no poder Judiciário de cunho transnacional, com reflexos em mais de um país. Deixar de considerar os requerimentos de outras nações implicará, forçosamente, a mesma atitude por parte destas ante nossos pedidos."[1]

No que tange o Poder Judiciário, é imperioso, portanto, criar mecanismos que permitam a efetivação também de decisões estrangeira no Brasil para que se possa contar com esta reciprocidade no âmbito internacional.

O instituto da homologação de decisão estrangeira no Brasil é regulamentado pela Resolução nº 09, de 04-05-2005, a qual dispõe sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Para que a decisão tenha validade no país é necessária a sua homologação. O artigo 5º da Resolução nº 9/2005 dispõe acerca dos requisitos do procedimento:

"Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil."[2]

Importante ressaltar ainda que, conforme disposição do Art. 6º, "Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública."[3]. A competência para homologação é concedida ao Presidente do STJ pelo art. 2º da referida Resolução, podendo esta ser delegada ao Vice-Presidente.

Uma vez recebido o pedido, a parte interessada será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. A intimação poderá ser dispensada se puder resultar "na ineficácia da cooperação internacional"[4].

Um ponto de suma importância é que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Não há análise de mérito e pertinência da decisão a ser homologada.

Neste sentido, recentíssimos julgados:

"SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA. DECRETO Nº 3.598/2000. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. MÉRITO DA SENTENÇA. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO. 1. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes. 2. Consoante artigo 18, c, do Decreto nº 3.598/2000, em matéria relativa à guarda de menor, não é necessário que a sentença tenha transitado em julgado para ser reconhecida no território brasileiro, mas deve ter força executória. 3. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum, previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e no Decreto nº 3.598/2000. 4. Pedido de homologação deferido. (STJ; SEC 651; Proc. 2009/0107926-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 16/09/2009; DJE 05/10/2009)"

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"SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes. 4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum, previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.307/96. 4. Pedido de homologação deferido. (STJ; Sec 3.035; Proc. 2008/0044435-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 19/08/2009; DJE 31/08/2009)"

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"HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos - Distrito do Sul da Flórida -, que condenou a empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ao pagamento de US$ 14.797.440,32 (quatorze milhões, setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta dólares e trinta e dois centavos), acrescidos de juros, em decorrência do inadimplemento de contratos de manutenção e arrendamento de motores de turbinas e equipamentos. 2. "Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada a parte e regularmente decretada a revelia, transitado em julgado o decisum homologando, devidamente acompanhado da chancela consular brasileira, acolhe-se o pedido, por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública" (SEC 1.864/DE, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5.2.2009). 3. Pedido de homologação de sentença deferido. (STJ; Sec 1.300; Proc. 2007/0298468-7; EX; Corte Especial; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 20/05/2009; DJE 01/07/2009)"

Por disposição do artigo 12 da Resolução n.º 9, é competente a Justiça Federal para executar a sentença estrangeira devidamente homologada pelo STJ. A antecipação dos efeitos da tutela, no entanto, somente será admitida em casos excepcionais.

Importante, por fim ressaltar que no procedimento de homologação aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil e as construções doutrinárias quando se está diante de uma lacuna legal.

*****

Resolução nº 09, de 04-05-2005: Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao STJ pela EC. nº 45/2004.

Fonte: STJ - DJU Seção 1, de 06-05-2005, pg. 154.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea "i"), ad referendum do Plenário, resolve:

Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias .

Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.

Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.

Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.

Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.

§ 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.

§1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.

§2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.

§3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de 16/02/2005.

Ministro Edson Vidigal




Autor: Laís Gomes Bergstein


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