Coisa Julgada e Ações Coletivas no CDC



Por Laís Gomes Bergstein e Renan Barbosa Lopes Ferreira, acadêmicos de Direito do Centro Universitário Curitiba.

O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor prevê aquilo que, segundo Ada Pelegrini Grinover, já é "[...] critério adotado pelo art. 63 do CPP quanto aos efeitos civis da sentença penal condenatória, ampliando o conceito de ofendido pelo crime e adequando-o às infrações penais que ofendem a coletividade".

José Carlos de Oliveira leciona que o artigo 103 está calcado no "[...] princípio de economia processual e nos critérios de coisa julgada secundum eventum litis, bem como na ampliação do objeto do processo, expressamente autoriza o transporte, da coisa julgada resultante de sentença proferida na ação civil pública para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos"[1].

Desta forma, é possível estabelecer a seguinte relação lógica e ilustrativa do artigo 103:

INCISO

PROCEDENTE

IMPROCEDENTE

I –

Remete-se ao Art. 81, I, acerca dos interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Erga Omnes

Erga Omnes - Salvo se for por insuficiência de provas, quando poderá intentar nova ação com base em novas provas.

II –

Remete-se ao Art. 81, II, acerca dos interesses ou direitos coletivos, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Ultrapartes – limitada ao grupo de categoria ou classe.

Ultrapartes - Salvo se for por insuficiência de provas, quando poderá intentar nova ação com base em novas provas.

III –

Remete-se ao Art. 81, III, acerca dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Erga Omnes – para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

 

A jurisprudência constantemente aborda os conceitos acima demonstrados por Ada Pelegrini Grinover e José Carlos de Oliveira, veja-se:

21074047 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. O ajuizamento das ações civis públicas por Sindicato ou Associação de Classe, para a defesa de direitos individuais homogêneos, não impede a interposição de ação individual concomitantemente pelo reclamante, ainda que verse sobre o mesmo objeto, por não caracterizar a litispendência. E isso porque, se as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não induzem litispendência para as ações individuais, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou "ultra partes" a que aludem os incisos II e III do artigo 103 da mesma Lei também não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Em outras palavras, se os autores das ações individuais não pleiteiam sua suspensão no prazo legal, eventual procedência da ação coletiva não se lhes aproveita. Mutatis mutandis, eventual improcedência, por insuficiência de provas, também não vincula os substituídos processualmente, os quais podem ajuizar ações individuais com idêntico fundamento. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor não faz qualquer distinção acerca do efeito da coisa julgada sobre as ações coletivas de que trata referida Lei, prestando-se elas para a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pelo que, se o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. (TRT 2ª R.; RO 02206; Ac. 20070331450; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Vania Paranhos; Julg. 03/05/2007; DOESP 18/05/2007) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

61903410 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INTEGRANTE DA CLASSE TITULAR DO DIREITO COLETIVO. DESNCESSIDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. É desnecessária a comprovação da própria condição de membro ou filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a tutela de interesse ou direito coletivo cuja titularidade pertença a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Basta, somente, que a parte comprove ser integrante do grupo ou classe titular do direito coletivo, na medida em que a coisa julgada aproveita inclusive aos não filiados, tendo eficácia ultra partes. Precedentes do STJ. NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA. (TJRS; AG 70028607489; Porto Alegre; Terceira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 19/05/2009; DOERS 02/06/2009; Pág. 84)

Finalmente, imperioso destacar um julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se delimita a questão da eficácia da sentença e a coisa julgada com relação ao inciso III do artigo 103 do CDC:

11540685 - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO. A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. - Os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 399.357; Proc. 2001/0196900-6; SP; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 17/03/2009; DJE 20/04/2009)

Desta forma, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor objetiva resguardar os interesses individuais e agilizar a sua prestação quando entidades obtém êxito em suas demandas, a fim de evitar o abarrotamento do judiciário com demandas desnecessárias e, até mesmo, decisões destoantes.




Autor: Laís Gomes Bergstein


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