Convenção de Nova York VS Lei Brasileira de Arbitragem



Por Laís Gomes Bergstein e Renan Barbosa Lopes Ferreira, acadêmicos de direito do Centro Universitário Curitiba.

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho pretende-se abordar a diferença existente entre a Convenção de nova York e a Lei Brasileira de Arbitragem n.º 9.307/96 no que diz respeito a homologação de sentença estrangeira.

Para tanto, será demonstrada através de uma análise legislativa as suas diferenças textuais e depois a posição da doutrina no que diz respeito a sua homologação, em especial a dificuldade e a flexibilidade das duas legislações.

2. ANÁLISE LEGISLATIVA

Inicialmente, é importante observar a disposição do artigo 5º, I, da Convenção de Nova York, bem como o artigo 38 da Lei Brasileira de Arbitragem para que se possam estabelecer as relações entre eles, assim como definir qual é mais favorável quando se refere à homologação de sentença estrangeira.

O Decreto n.º 4.311 de 23 de Julho de 2002 (Convenção de Nova York) dispõe da seguinte forma:

(...) Artigo 5º

1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

a) as partes do acordo a que se refere o Artigo 2°. estavam, em conformidade com a lei a ela aplicável, de algum modo incapacitado, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou;

b) designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou;

c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou;

d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou;

e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida. (...)

A Lei Brasileira de Arbitragem dispõe:

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Analisando as duas disposições, observa-se que no artigo 5º, 1, d, da Convenção de Nova York estabelece-se que a homologação da sentença arbitral pode ser indeferida na hipótese de não estar em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu.

Contudo, tal disposição não existe na Lei Brasileira que apenas menciona a necessidade de a instituição da arbitragem estar de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória, deixando de tratar acerca da necessidade da imposição da lei do país em que a arbitragem ocorreu.

A mesma situação ocorre na parte final do item "e" da convenção de Nova York e o inciso VI da Lei Brasileira, pois a Lei Brasileira permite que seja negada a homologação na hipótese de ter sido suspensa por órgão judicial e a Convenção de Nova York trata, além da suspensão judicial, da suspensão por lei do país onde a sentença tenha sido proferida.

Nos demais dispositivos destes artigos, acima mencionados, pode-se dizer que as duas legislações se assemelham possibilitando o indeferimento nos casos de incapacidade das partes, validade da convenção arbitral, entre outros casos.

3. ANÁLISE DOUTRINÁRIA

A diferença entre a Convenção de Nova York e Lei 9.307/96 é discutida por diversos doutrinadores, porém, pouco explorada no que diz respeito aos benefícios e malefícios de cada uma. O Advogado Adler Martins, atuante junto ao Manucci Advogados, estabelece quatro diferenças entre as regras internacionais e as regras nacionais, sendo elas:

1. Os procedimentos arbitrais internacionais estão sujeitos a diversos tratados internacionais que regulam sua execução, dentre eles a Convenção de Nova York e a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, ambas ratificadas pelo Brasil;

2. A sentença arbitral proferida em outro país deverá estar em conformidade com a Lei daquele país para que possa ser executada no Brasil, conforme se aduz dos incisos do Art. 38 da Lei n. 9.307/96;

3. Conforme apontam Redfern e Hunter (1999, p. 13), outra razão para distinguir a arbitragem interna da internacional é que, segundo a lei de alguns países, o próprio país ou suas entidades componentes somente estarão autorizados a ingressar em procedimentos arbitrais que digam respeito a transações internacionais;

4. Por fim, a arbitragem internacional tende a ser mais complexa, devido à possibilidade de as partes pertencerem a sistemas legais diferentes, o que demanda maior cuidado quanto à formulação da sentença arbitral, que deve buscar ser eficaz segundo as leis do território em que será finalmente executada.

Portanto, observa-se mais uma vez que a arbitragem internacional tendea ser mais complexa exatamente por causa das diferenças entre as leis locais, o que dificulta a elaboração da sentença arbitral.

4. CONCLUSÃO

O estudo do artigo 38 da lei Brasileira, bem como o artigo 5º da Convenção de Nova York possibilita perceber que embora as redações se assemelhem, a Convenção se preocupa com a lei local do país onde será proferida a sentença arbitral, fazendo com que esta respeite a norma legal.

Ademais, a lei Brasileira procurou se apoiar no compromisso arbitral como forma de sustentáculo para sua homologação.

Pode-se dizer que é um campo que ainda tem muito a ser explorado, porém, o avanço da Legislação pátria demonstra que o Brasil está engajado na aplicação da Mediação e Arbitragem.

Por fim, os empresários e advogados que pretendem utilizar-se da arbitragem em seus contratos devem se atentar para as diferenças legislativas e eventuais inconsistências a fim de evitar surpresas quando da homologação destas sentenças.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMESCO: Arbitragem, mediação, Soluções de Conflito. Disponível em: <http://www.amesco.com.br/ >. Acesso em: 28 ago. 2008.

MARTINS, Adler. Arbitragem Internacional: Necessidade de integração entre a lei brasileira e as convenções internacionais. Disponível em: <http://www.manucciadv.com.br/page/?n1=artigos&n2=interna&id=38>. Acesso em: 28 ago. 2008.

PLANALTO. Lei Brasileira de Arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 28 ago. 2008.


Autor: Laís Gomes Bergstein


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