NOVAS PERSPECTIVAS DA TEORIA DO DIREITO



1 INTRODUÇÃO

De longa data é o debate travado entre jusnaturalismo e juspositivismo. Tradicionalmente tidas como opostas, para os juristas cabia apenas aceitar e se filiar os argumentos de cada doutrina jurídica, a fim de estudar e compreender o fenômeno jurídico. Por outro lado, é rotineira, no ocidente, a distinção entre dois tipos de direito: a existência de uma classe de princípios gerais que não eram caracterizadas como normas, as chamadas leis naturais (direito natural); e outra (o direito positivo), considerada como o conjunto das normas efetivamente de âmbito prático, ou seja, aquelas normas diretamente aplicadas à conduta humana. Neste sentido, toda concepção de direito, até o início do século XIX, sustentava uma concepção dualista. Existia um conjunto de leis naturais e, outro, de leis positivas. Estas últimas derivavam das primeiras, ou por um processo racional, ou por vontade do legislador.

Esta concepção dualista de direito pode ser encontrada desde Aristóteles a Santo Tomás de Aquino. Aquele distinguia entre direito natural (universal e imutável, cujas ações(determinadas boas em si mesmas) teriam valor geral independente do sujeito) e direito positivo (era o conjunto de normas cuja eficácia dependia da comunidade em que o indivíduo estivesse inserido e, portanto, tendo validade particular e mutável). Em sua concepção, a dualidade não implicava em uma hierarquia ou superioridade de uma forma sobre a outra, isto é, existia uma relação de independência. O mesmo entendimento se encontra em Santo Tomás de Aquino, mas este admitia a superioridade do direito natural sobre o direito positivo. Esta tese foi também concebida pelos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, conhecida como a teoria da superioridade do direito natural sobre o positivo.

Já a concepção positivista define o direito como o conjunto de normas positivas, também conhecida como a teoria da exclusão do direito natural. Segundo Bobbio, positivismo "é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo". Em outras palavras, podemos caracterizar o positivismo como a teoria exclusiva, ou seja, a redução de todo o direito ao positivo, excluindo a categoria de direito natural. Admitir essa polarização, destacada acima, implicaria no comprometimento de elementos ainda mais radicais, a saber, que os jusnaturalistas teriam uma preocupação com aspectos valorativos do direito, enquanto que os positivistas fariam uma análise estritamente formal do direito, desconsiderando o aspecto valorativo. No entanto, a proposta de Noel Struchiner[1] é mostrar que essas afirmações são totalmente equivocadas. Pois há quem poderá concordar com os positivistas jurídicos em algum dos aspectos e com os jusnaturalistas em outro; não haverá total polarização ou ausência de diálogo entre as concepções.

2 Juspositivismo "versus" Jusnaturalismo

Em síntese, o jusnaturalismo concebe o direito dualisticamente, ou seja, ele é composto por duas formas, a saber, o direito natural e o direito positivo. Além disso, defende a superioridade do direito natural sobre o direito positivo. Já o positivismo admite apenas uma forma de direito, por isso é uma concepção monista, isto é, existe somente o direito positivo. No entanto, essas duas concepções são insuficientes para obter um panorama completo do direito, pois não esgotam completamente as possibilidades de defini-lo. Poderíamos ainda concebê-lo de outras três maneiras, simplesmente utilizando as combinações das teorias expostas. Na primeira delas, direito haveria da união do direito positivo com o direito natural sem hierarquizá-los; ou uma segunda concepção em que haveria somente o direito natural; ou finalmente, uma terceira alternativa em que direito é composto pela conjunção do direito positivo e direito natural, mas o primeiro superior ao segundo.

O jusnaturalismo sustenta necessariamente a dualidade e a superioridade do direito natural sobre o positivo. Essa superioridade tem sido defendida de várias maneiras. Necessária a caracterização das três formas tradicionalmente aceitas de jusnaturalismo, procurando definir direito positivo a partir do direito natural. A primeira delas é conhecida como escolástica, a qual define o direito natural como um conjunto de princípios gerais éticos que servem ao legislador, de inspiração para elaborar o direito positivo. Segundo Bobbio, as leis positivas derivam dos princípios éticos naturais por obra do legislador de duas maneiras; ou por conclusão ou por determinação. Na primeira situação, a lei positiva deriva de um processo lógico semelhante à conclusão de um silogismo. Na segunda situação, a lei positiva deriva por determinação, isto é, quando a lei natural é muito geral exigindo do direito positivo o modo concreto de aplicação desse princípio geral.

Já a segunda forma de jusnaturalismo, conhecida como racionalista, define o direito natural como um conjunto de "dictamina rectae rationis", que fornecem o conteúdo para a regulamentação das normas. Isso significa que o direito natural fornece o conteúdo para a formação das normas do direito positivo e, este último, trata dos meios práticos para que as normas possam se tornar efetivas. Dessa maneira, direito positivo nada mais é do que todo conteúdo do direito natural somado a coação. Portanto, o que muda com a formação do direito positivo é a forma (por coação) não o conteúdo da norma. Assim, Bobbio admite em sua exposição que o direito positivo possibilita a aplicação do direito natural e o direto é todo natural exceto a legitimação. Segundo ele,

O estado civil nasce não para anular o direito natural, mas para possibilitar seu exercício através da coação. O direito estatal e o direito natural não estão numa relação de antítese, mas de integração. O que muda na passagem não é a substância, mas a forma; não é, portanto, o conteúdo da regra, mas o modo de fazê-la valer[2].

Por último, a terceira forma de jusnaturalismo, conhecida como concepção hobbesiana, aponta que o direto natural cumpre somente a função de fornecer o fundamento ao poder do legislador para elaborar o direito positivo. Em outras palavras, garante a legitimidade do poder ao legislador para que este possa criar a ordem positiva e obrigando os súditos a obedecer ao pacto. Dessa maneira, o direito natural se caracteriza a partir da norma que obriga cumprir as promessas do pacto. Além disso, as regras derivam da vontade do legislador e não de instância superior como ocorre nas formas anteriores. Assim, o direito natural é todo positivo, exceto, a legitimação.

Mas, diante dessas três concepções de jusnaturalismo, Bobbio procura demonstrar que é possível apontar algumas críticas a partir da perspectiva positivista. A crítica, em relação a primeira forma, se deve ao fato dos positivistas não aceitarem princípios éticos universais ou absolutos, ou leis imutáveis porque elas sofrem alterações em vistas das mudanças que ocorrem na sociedade e, conseqüentemente, nos valores. Em relação à segunda tese, o que torna uma conduta em regra não é o conteúdo, pois nenhum deles é privilegiado, mas o modo de criação ou execução. Em relação à terceira forma, os positivistas não admitem que o fundamento esteja em outra forma de direito, mas sim no chamado princípio de efetividade. O que deve ser entendido por efetividade não corresponde ao conceito de eficácia porque nem todos os positivistas aceitariam. Efetividade significa o princípio concreto do ordenamento jurídico, que garante a legitimidade do direito. As normas são obedecidas por ordem positiva emanada diretamente do ordenamento e não por um princípio ou elemento exterior ao ordenamento jurídico. O motivo para o cumprimento de uma norma não deve ser por obediência emanada de força exterior ou superior ao direito positivo, mas obedecida pela maioria por ordem positiva.

Diante dessas caracterizações, é possível definirmos três formas de positivismo: como ideologia, como teoria do direito e como metodologia ou experiência jurídica. Essa classificação adotada por Bobbio permitirá a aproximação destacada no início desse trabalho. Em relação à primeira caracterização, podemos afirmar que as leis válidas devem ser obedecidas incondicionalmente, independentes do conteúdo das normas. Neste sentido, justo é tudo aquilo que é válido. Essa é a tese do formalismo ético. Na segunda tese, procura reduzir o direito ao direito estatal, ou seja, é todo produto de conduta humana produzida pelo estado. O estado é detentor da forma de criação das leis pelo legislador. Essa é a tese do formalismo científico.

Em relação à teoria do direito, o jusnaturalista procura fundamentar o direito em pressupostos metafísicos (direito natural), enquanto que o positivismo realiza uma operação lógico-semântica das regras e elas são derivadas do legislativo de maneira tal que a parte do conteúdo das normas é relegado a segundo plano.

Assim, as regras não derivam de conteúdo, mas da criação legislativa autorizada no próprio ordenamento. Neste caso, as concepções (jusnaturalista e positivista) são posições completamente diferentes. Ou aceitamos a tese monista ou aceitamos a dualista. Por último, numa análise do direito a partir da sua metodologia ambas as posições buscam disciplinar condutas humanas possíveis, embora o jusnaturalismo procure apontar uma crítica à proposta do positivista do direito por não fazer referência ao conteúdo das normas. Mas ambas as teses procuram destacar um tópico fundamental na definição de direito, a saber, como ele é produzido e aplicado. Neste sentido, é possível considerar que essas teses não são antagônicas, pois entre elas é possível através da crítica, embora por diferentes planos – os jusnaturalistas através da valoração e os positivistas através da interpretação – realizar uma reforma, atualização e evolução do direito a fim de que ele possa corresponder aos objetivos pelos quais foi edificado, que são eles: resolver conflitos humanos.

Quando tratamos da experiência jurídica, é possível apontar um elemento em comum às teses. Como já foi salientado acima, o tópico em comum diz respeito a reforma e atualização do direito, tarefa fundamental para que o direito possa acompanhar o desenvolvimento, transformação, modificação da sociedade. É importante enfatizar que essa atividade é realizada através de métodos distintos, ou seja, enquanto os jusnaturalistas farão uso da valoração, os positivistas utilizarão a interpretação como ferramenta para essa mudança.

3 A estrutura e a função do direito no Estado Democrático de Direito

Norberto Bobbio inovou ao trazer uma nova forma de estudar a ciência do direito, pois, antes de seus principais escritos, havia a discussão infecunda entre jusnaturalistas e positivistas. Bobbio trouxe a análise lingüística para se estudar o direito. Com a nova análise, buscou reelaborar um conceito de ciência jurídica capaz de conferir-lhe um estatuto próprio dentro das ciências empíricas.

Ao se direcionar para uma concepção de ciência como "linguagem de rigor", Bobbio desenvolve seus principais estudos de Teoria Geral do Direito buscando respostas para problemas que preocupavam a teoria jurídica. Em "Teoria da Norma jurídica"[3], Bobbio apresenta sua opinião sobre a sanção. Para oautor, a sanção é uma resposta ao não cumprimento de uma norma (lei). Ao analisar a sançãosobre o prisma da eficácia, surge a discussão sobre a relação entre direito e força. Para alguns teóricos, como Kelsen, o direito serviria para regular a força, porém Bobbio contesta essa idéia afirmando ser a força apenas um meio utilizado pelo direito para garantir a coesão social. Bobbio procura uma definição estrutural para a sanção. É o que ele tenta ao dizer que: "As sanções são postas pelo ordenamento jurídico para obter um dado comportamento humano que o legislador considera desejável".

Bobbio aborda a pouca importância dada às sanções positivas, já que, no ordenamento jurídico, desde Kelsen, as sanções eram encaradas, principalmente, de forma repressiva, sem dar-se muita importância às sanções recompensativas (positivas). Tal visão, segundo o autor, reproduzia uma concepção de sociedade típica do século XIX. Nessa concepção, o Estado assume a função de custodiador da ordem pública, e o Direito se resumia, particularmente, em normas negativas (de proibição), com prevalência das sanções negativas.

Na atualidade, o Estado passou a ter novas funções na sociedade: papel assistencial, regulador e empresarial. Tais papéis inviabilizaram sanções puramente punitivas, criando a necessidade de sanções positivas, como os incentivos fiscais. Nesse sentido, Bobbio redimensiona a concepção formalista tradicional do direito, redimensionando o que chama de "função promocional" do ordenamento jurídico, na qual o aumento vertiginoso das chamadas normas de organização confere, às sanções positivas, outro relevo.

Bobbio também percebe que se pode falar em técnicas de "encorajamento" e "desencorajamento" no uso das normas. Os indivíduos podem ser encorajados a fazer o que a norma determina como certo e "desencorajados" a fazer o que é tido como errado. Mesmo nas sociedades onde predomina o Direito repressor, há espaço para sanções positivas que seriam medidas indiretas encorajadoras. Nas sociedades contemporâneas, há uso em larga escala de sanções positivas que, por meio de prêmios (como uma isenção fiscal), ou de "facilitação" busca promover as ações desejadas. Sintetizando: táticas de encorajamento usam sanções positivas. Táticas de "desencorajamento" usam sanções negativas.

Tanto nas sociedades de Direito repressivo, quanto nas contemporâneas, existem os dois tipos, mas um predomina mais em uma sociedade do que noutra. Bobbio, portanto, abre as portas para uma análise diversificada na ciência do Direito, já que a sanção deixa de ser vista apenas como punição, ameaça, mas também como promessa. O advento do "Estado promocional" trouxe significativas mudanças na forma como o Estado se porta perante a sociedade, já que há aumento e aperfeiçoamento dos meios de socialização, além da enorme importância dada às medidas preventivas sobre as repressivas. Tais mudanças levam Bobbio à algumas considerações sobre o futuro das ciências jurídicas.

Bobbio conclui que o jurista nessas novas condições deixa de ser um mero sistematizador e interpretador das leis, mas passa a ter uma postura mais crítica, modificadora e criadora, ou seja, no Estado protetor e repressor, prevalece uma teoria estrutural do Direito, já no Estado promocional impera uma teoria funcionalista[4].

Para elucidar melhor, podemos relacionar o conceito estruturalista com a dogmática jurídica que se aplica na execução e análise das normas prontas, já a funcionalista tem maior aplicação quando se cria ou se questiona uma norma, ou seja, aplica-se aos momentos em que a reflexão profunda sobre o direito nas sociedades é importante. Com o Estado promocional, há maior ênfase na perspectiva funcionalista, pois cada vez mais o Direito se encontra imbricado na sociologia, economia e política de tal forma que reflexões sobre essas mudanças são indispensáveis para o direito.

A passagem do modelo de Estado de Direito para o do Estado Democrático (ou Social) de Direito, obrigou as teorias jurídicas a rever antigos postulados sobre a relação entre o direito e a moral. Uma vez que as modernas constituições estão repletas de elementos que conectam a interpretação de suas normas à argumentação moral, devido à positivação de princípios informadores do sistema, o problema da validade do direito, ponto divisor das clássicas doutrinas do direito natural e do positivismo jurídico, reassume o centro das discussões jusfilosóficas.

Vale ressaltar que as respostas teóricas ao processo de constitucionalização do direito cobrem um largo espectro de possibilidades, ainda que sejam rotineiramente agrupadas sob o rótulo único de neoconstitucionalismo. Sob a mesma classificação são colocadas teorias por vezes conflitantes, embora compartilhem no fundo um mesmo objeto de análise: ordenamentos jurídicos, nos quais, a constituição é hierarquicamente superior, e que possuem em seu texto direitos fundamentais que irradiam sobre o resto do sistema e apresentam conteúdo material. Nesse processo de transformação dos paradigmas jurídicos, e conseqüente revisão da teoria do direito, é o positivismo jurídico, que, tradicionalmente, postulou um conceito de direito eminentemente formal e axiologicamente neutro, quem sofre mais abalos.

Se o ordenamento jurídico parece abrigar, em sua estrutura, preceitos morais como fonte de direito (haja vista a popularização das declarações de direitos fundamentais, que se referem, por exemplo, à liberdade, à igualdade e à dignidade da pessoa humana como princípios norteadores do direito nas democracias ocidentais), como fica a tradicional defesa de uma separação nítida entre o direito e a moral? Esse é um dos dilemas enfrentados pelos teóricos positivistas na atualidade.

4 Novas perspectivas para a teoria do direito e para a filosofia do direito

Enquanto existe certa unicidade no conceito de ciência, como sendo o conhecimento certo e experimental em relação a um determinado objeto de estudo, os conceitos de filosofia são muitos. Conceituar Filosofia do Direito exige uma preliminar definição da própria filosofia. Não há um conceito único de Filosofia do Direito, pois existem muitas definições de filosofia, ora pelo seu conteúdo (tipo de saber que ela proporciona), ora pela metodologia da sua atividade (por exemplo, pela analítica, seria tanto a análise quanto a clarificação da linguagem; pela fenomenologia, seria a compreensão das estruturas essenciais da experiência humana).

A filosofia do direito, independentemente de como é definida, se traduz tradicionalmente em um questionamento: "o que é o direito?". A filosofia sempre pode tomar o direito como objeto de estudo. Contudo, ela nunca chegou a fornecer uma filosofia "substantivamente" jurídica, ocupando-se muitas vezes das discussões sobre o direito natural ou problema da justiça, relacionados à metafísica.

No final do século XVIII, alguns teóricos evocaram a construção de uma filosofia autenticamente jurídica, levando o projeto de criação de uma filosofia do direito substantiva, superando a abordagem filosófica do direito por meio de uma teoria científica do jurídico denominada teoria geral do direito, formalista, onde o direito positivo vigente só seria descrito e conhecido por uma ciência jurídica, não podendo se contaminar de elementos metajurídicos.

Em pleno espírito de uma época marcada pela falência das relações inter-humanas, nos anos 80, abandonou-se a visão coercitiva do direito, pois os filósofos perceberam os mecanismos de elaboração e de aplicação do direito, como úteis para a compreensão do processo comunicativo. Os juristas perceberam a fragilidade da ciência jurídica na solução de problemas hodiernos que exigiam a formulação de novos quadros conceituais e novascategorias jurídicas, amparados na reflexão filosófica. Seria o caso, por exemplo, quando se fala em bioética, biodireito, cibernética jurídica, etc. A moderna Teoria [Geral] do Direito não deve excluir, por exemplo, a Política, a Sociologia, a Economia, e a Filosofia, reveladoras daidéia de justiça. Não existe conhecimento isolado, havendo uma interdisciplinaridade do direito e outras ciências. Tal abordagem interdisciplinar entraria em contraste, por exemplo, em relação às propostas de Alf Ross[5] e Hans Kelsen[6].

5 Considerações Finais

Deve-se questionar a concepção estritamente descritiva e fática do conhecimento científico, especialmente da Ciência Jurídica. A idéia de verdade científica é relativa, pois o saber científico não é intrinsecamente verdadeiro, sendo produto de um acordo de procedimentos e idéias que instruem uma determinada comunidade científica; enquanto produto cultural que é, um sistema de crenças como outro qualquer.

A questão "filosofia ou teoria do direito" encontra-se dissolvida a depender do sentido que lhe é atribuído. Alguns autores realizam uma digressão nos estudos do direito, concebem a expressão "filosofia do direito" atrelada as idéias metafísicas sobre direito natural. Nota-se que há correntes teóricas que reduzem a expressão "teoria do direito" aos ideais de unidade e sistematização do conhecimento jurídico, a mera descrição de um sistema jurídico positivo. Estaria assim evidenciado o lugar de uma filosofia jurídica, com a função de questionar político e valorativamente os fundamentos do direito.

Iniciando a apresentação ou debate pela fórmula jurídica, o Estado Democrático de Direito Social é uma espécie de devir jurídico e bem poderia ser anunciado pela necessidade do fomento teórico e prático acerca do atual estágio em que se encontra o próprio estado da arte da democracia, da federação e da República.

Há dois princípios prevalecentes, que devem integrar os estudos da teoria do direito, oriundos do modelo político típico do Estado Democrático de Direito, que são a legitimidade justa e a justiça social (arts. 170 e 193 da CF.). A Constituição de 1988 já traz a previsão de que os direitos sociais devem ser praticados, efetivados (não constituindo finalidade, mas sim questão jurídica), ou seja, a prática dos direitos sociais é a essência do conceito. No Estado Democrático de Direito, na expressão de José Afonso da Silva, as leis devem modificar o status quo sob a diretriz do Estado,

Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir da realidade social[7].

O Estado Democrático (ou Social) de Direito é a organização do complexo do poder pelas instituições públicas, administrativas e políticas, no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da coação, a fim de que o povo, sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, estabeleça o bem comum, o ethos público, em determinado território. Isso de acordo com os preceitos da justiça social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos. De forma resumida, pode-se dizer que são elementos que denotam uma participação soberana em busca da verdade política.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. O POSITIVISMO JURÍDICO. 1. ed. São Paulo: Ícone, 1995.

__________. DA ESTRUTURA À FUNÇÃO: NOVOSESTUDOS DE TEORIA DO DIREITO. 1. ed. São Paulo: Manole, 2006.

__________. TEORIA DA NORMA JURÍDICA. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

STRUCHINER, Noel. Algumas "Proposições Fulcrais" acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Juspositivismo. In: Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.




[1] Conforme STRUCHINER, Noel. Algumas "Proposições Fulcrais" acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Juspositivismo. In: Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 399-416.

[2] BOBBIO, Norberto. O POSITIVISMO JURÍDICO. 1. ed. São Paulo: Ícone, 1995, p. 192.

[3]BOBBIO, Norberto. TEORIA DA NORMA JURÍDICA. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2005, 192 pp.

[4]Este entendimento também esta presente em BOBBIO, Norberto. DA ESTRUTURA À FUNÇÃO: NOVOSESTUDOS DE TEORIA DO DIREITO. 1. ed. São Paulo: Manole, 2006, 344 pp.

[5]Conforme STRUCHINER, Noel. Algumas "Proposições Fulcrais" acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Juspositivismo. In: Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 401-402. Em outras palavras, segundo o jurista dinamarquês Alf Ross, representante do "realismo jurídico escandinavo", as palavras "justo" e "injusto" são inteiramente destituídas de sentido para o fim de avaliar-se uma norma legal ou uma ordem jurídica. "A justiça não serve de guia para o legislador". Ross compartilhava da idéia que apenas as ciências naturais forneceriam o único modelo de cientificidade do conhecimento. Entendia também que, no âmbito de um discurso que pretendesse ser rigorosamente científico, as proposições não analíticas deveriam ser verificadas por procedimento empírico. O conhecimento científico, por fim, forneceria uma previsão dos eventos futuros que através de uma verificação empírica poderiam ser verificados ou negados. O comportamento das autoridades jurídicas confirmaria ou não a verdade ou a falsidade das proposições teórico-descritivas que constituiriam a linguagem da ciência jurídica, a exemplo de quando uma proposição jurídica é acatada numa sentença judicial, ou seja, quando é efetivamente aplicada pelos tribunais. Sua concepção é, evidentemente, anti-filosófica.

[6]Conforme BOBBIO, Norberto. DA ESTRUTURA À FUNÇÃO: NOVOS ESTUDOS DE TEORIA DO DIREITO. 1. ed. São Paulo: Manole, 2006, 344 pp. Mais uma vez, Hans Kelsen orientava a abordagem científica do direito através da Teoria Pura, centrada na norma. Procurou dar à ciência jurídica uma autonomia libertadora das influências de outras ciências. O método e o objeto deveriam ter enfoque normativo. A conduta humana só seria objeto da ciência jurídica quando constituísse o conteúdo da norma, as relações inter-humanas só seriam objeto da ciência do direito quando fossem relações jurídicas (constituídas por normas). A validade de uma norma estaria legitimada numa norma anterior formalmente válida, possuindo assim, a ordem jurídica, uma estrutura escalonada de diferentes níveis de normas, numa unidade que formava uma relação de dependência em estrutura piramidal, onde no topo estaria a norma fundamental de onde derivou a validade formal das demais. O Positivismo Jurídico veio, então, enquanto método de abordagem do direito, pressupor o modelo das ciências positivas operando no âmbito da teoria jurídica, de forma a excluir juízos de valor do campo de conhecimento científico. O positivismo não atribui importância a presença da justiça no Direito, porque este se compõe apenas de normas que comportam qualquer conteúdo.

[7]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 121.


Autor: Naldiael Santos Sena


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