Testamentos Especiais



Introdução

O Código Civil prevê a existência de três testamentos ordinários: o público, o particular e o cerrado. Cada testamento possui seus formas e requisitos próprios. Entretanto, além destas três espécies, o Código também prevê a existência de testamentos especiais que, como o próprio nome diz, poderá ser realizado apenas com a existência de situações excepcionais, tendo assim suas formalidades reduzidas.

Assim ensina Carlos Maximiliano em seu livro Direito das Sucessões, volume II: "Circunstâncias extraordinárias impõem abrandamento de rigor, diminuição de formalidades, não só porque não há tempo nem meios de fazer vir oficial público, mas também porque o local não comporta a presença de juristas experimentados e as complicadas exigências legais não se acham ao alcance de qualquer leigo em Direito. Por estes motivos as legislações de todos os países cultos admitem os testamentos especiais, muito fáceis de elaborar, porém só permitidos como exceção, em condições restritas e determinadas. Têm ainda, outra característica - a efemeridade: a sua eficiência é limitada no tempo".

Há três tipos de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, não sendo admitida a criação de qualquer outro testamento especial.

Testamento marítimo

O artigo 1888 do Código Civil prescreve que: "Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante , em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado".

Este testamento foi criado prevendo a situação em que estando a bordo de um navio, o particular sinta vontade de prevenir sua sucessão e como, pelas condições de local, não tem a possibilidade de realizar qualquer dos testamentos da forma ordinária, poderá realizar este testamento especial.

Poderá este testamento ser realizado por passageiros e tripulantes, estando o navio em viagem em alto-mar ou em um longo percurso fluvial ou lacustre e estando o particular sujeito ao surgimento de algum risco de vida, não sendo possível realizar a parada do navio em qualquer porto para que desembarque e realize o testamento comum.

Ainda, este testamento possui algumas peculiaridades:

a)O testamento marítimo será inválido se, ainda que seja realizado durante uma viagem, o navio estiver em um porto onde o testador pode desembarcar e testar de forma ordinária (artigo 1892 CC), salvo se o testador estiver impossibilitado de desembarcar por estar gravemente enfermo ou por ter sido proibido de desembarcar ou, ainda, por existir alguma dificuldade insuperável para realizar qualquer dos testamentos ordinários;

b)O testamento caducará se o testador não morrer no curso da viagem ou nos noventa dias subsequentes ao desembarque em terra onde possa testar na forma ordinária (artigo 1891 CC).

O artigo 1888 do CC prescreve que "o registro do testamento será feito no diário de bordo" e deverá ficar sob a guarda do comandante, que deverá entregá-lo à autoridade administrativa do porto nacional mais próximo.

Existem duas formas para se realizar o testamento marítimo.

A primeira delas se assemelha ao testamento público, pois é lavrado pelo comandante que possui função notarial e estará presente em todos os atos, assinando o documento logo após o testador. Ainda, será presenciado por duas testemunhas instrumentárias, sendo que uma delas poderá assinar a rogo, caso o testador não o possa fazer, devendo o comandante declarar isto no testamento.

A segunda forma se assemelha ao testamento cerrado, pois é feito pelo próprio testador ou por qualquer pessoa a seu rogo, após sendo entregue ao comandante perante duas testemunhas que deverão entender a vontade do testador, que declarará ser o escrito apresentado, seu testamento. Recebido o testamento, o comandante certificará o ocorrido datando e assinando, juntamente com o testador e as duas testemunhas.

Testamento aeronáutico

 

         O artigo 1889 prescreve que "Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente". Este dispositivo muito se assemelha ao testamento marítimo.

Poderá ser realizado por pessoas que estejam a bordo de aeronave militar ou comercial, em vôos transcontinentais, de percursos muito longos e que tenha sido acometida de doença ou indisposição súbita e iminência de morte próxima e deseja transpor sua última vontade. Aqui, diferentemente do que ocorre no testamento marítimo, não é o comandante quem fará o testamento pois, em uma aeronave o comandante não goza da liberdade de movimentos e da disponibilidade de tempo que o comandante de um navio possui. Por este motivo, o comandante designará uma pessoa para que, na presença de duas testemunhas, realize o testamento.

As formas para se realizar o testamento aeronáutico são as mesmas do testamento marítimo, ressalvando a diferença de que não será o comandante quem participará da elaboração do testamento, mas sim, pessoa por ele indicada.

A caducidade deste testamento ocorre da mesma forma que a do testamento marítimo, ou seja, caducará se o testador não morrer na viagem ou nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque, tendo tido a possibilidade de realizar o testamento na forma ordinária.

Testamento militar

 

         O artigo 1893 do CC prescreve que: "O testamento dos militares e demais pessoas das Forças Armadas em campanha, dentro do país ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas".

Este testamento poderá ser realizado por militares ou qualquer pessoa a serviço das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutico) como, por exemplo, médicos, enfermeiros, repórteres, engenheiros, capelães, que estejam em campanha dentro ou fora do país.

Existem três formas de testamento:

A primeira delas se assemelha ao testamento público onde o a autoridade militar ou de saúde atuará como tabelião e será presenciado por duas testemunhas. Prescrevem os parágrafos do artigo 1893 do CC:

"§1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior;

§2º - Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento;

§3º - Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir."

A segunda forma de testamento se assemelha ao testamento particular ou cerrado, onde o testador escreverá a próprio punho e entregará ao auditor, que é o militar encarregado da Justiça no acampamento, ou juiz militar que julga os soldados, para que o autentique. Deverá conter data e assinatura por extenso pelo próprio testador, devendo ser apresentado, aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas.

A terceira e última forma se assemelha ao testamento nuncupativo, será feito de viva voz na presença de duas testemunhas, podendo ser realizado por pessoa que esteja empenhada em combate ou ferida em campo de batalha, confiando suas últimas vontades a duas testemunhas (artigo 1896 CC).

O testamento militar caducará se após sua feitura o testador esteja, por noventa dias ininterruptos, em local que possa ser realizado o testamento na sua forma ordinária.

Bibliografia

ØGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. 3ª edição. São Paulo. Saraiva. 2009.

ØDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões. Volume VI. 23ºedição. São Paulo. Saraiva. 2009.

Autora: Simone Alem Barreiros


Autor: simone alem barreiros


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