Poder Familiar



PODER FAMILIAR

1) Introdução
Em toda relação entre pais e filhos existe o poder familiar, que trata-se de uma vinculação de direitos e obrigações recíprocas que existente até que o filho complete sua maioridade. Porém, além da maioridade, existem outras hipóteses dos pais perderem o poder familiar, e é o que estudaremos nesse artigo.

2) Conceito
O poder familiar está regulamentado em nosso Código Civil do artigo 1.630 ao 1.638, sendo ele o conjunto de obrigações e direitos que um pai tem em relação à seu filho e aos bens dele tendo em vista sua proteção quando este não puder cuidar sozinho de si, ou seja, quando for absolutamente ou relativamente incapaz.
Antigamente o poder familiar era denominado de “pátrio poder”, no qual o pai tinha poder pleno sobre o filho. O pátrio poder é um direito ilimitado e absoluto, que tem como finalidade reforçar a autoridade do pai.
Estando os pais separados, o poder de família não é pleno, existindo uma limitação no exercício dele. Já no caso de serem os pais casados ou viverem em união estável o poder é pleno, pois pai e mão possuirão os mesmos direitos perante o filho.
O poder familiar é exclusivo do pai e da mãe. No caso de os pais serem incapazes de exercê-lo será nomeado um tutor para o menor.

3) Características
O poder familiar possui as seguintes características:
a) constitui um munus público, pois interessa ao Estado o bom desempenho das regras que fixa para o exercício do poder;
b) é irrenunciável e inalienável, pois uma vez que os pais têm filhos devem cuidar deles, de modo que não podem renuncia-lo e nem transferí-lo para alguém;
c) é imprescritível, já que os pais não o perdem em virtude de não usá-lo e;
d) é incompatível com a tutela, pois uma vez que os pais possuem poder familiar, não pode ser nomeado tutor ao menos, podendo somente existir um tutor no caso de os pais terem o poder familiar extinto ou suspenso e.

4) Exercício do poder familiar
De acordo com o artigo 1.634, compete aos pais as seguintes obrigações:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
Devem os pais cuidar do zelo material e moral perante seus filhos, sendo esse seu principal dever. Nele inclui-se escola, ética, questões morais e de cidadania, dentre outros.
O descumprimento desse dever caracteriza o crime de abandono material tipificado no artigo 244 do Código Penal.
“II – tê-los em sua companhia e guarda;”
O filho menos ter que ficar sob a guarda dos pais, para que deste modo eles lhe proporcionem a criação e educação adequada.
“III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;”
Como no Brasil a idade para casar é de 18 anos, o filho que for menor, desde que tenha mais de 16 anos, deverá obter a autorização dos pais, ou então não será possível casar.
“IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou sobrevivo não puder exercer o poder familiar;”
É facultado ao pai utilizar do poder da tutela nomeando um tutor ao seu filho para que se ele vier a faltar, haja quem o substitua.
“V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;”
Deve o pai acompanhar os atos civis do filho até que este atinja a maioridade e possa cuidar disso por conta própria.
“VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;”
No caso de violarem o direito dos pais de ter o filho em sua companhia e guarda, devem estes mover a ação de BUSCA E APREENSÃO DE menos para poder recuperá-lo.
“VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;”
Para educar de maneira adequada o filho, deve o pai exigir respeito e obediência, podendo castigar moderadamente o filho se este não obedecer nem respeitar-lhe.

5) Suspensão do poder familiar
As causas de suspensão são:
a) abuso de autoridade;
b) faltar com os deveres;
c) arruinar os bens do filho e;
d) condenação por sentença transitada em julgado por crime cuja pena ultrapasse dois anos.
A suspensão do poder familiar é temporária, não podendo nunca ser definitiva. É também relativa, atingindo apenas o filho que sofreu o ato. O tempo da suspensão é facultado ao juiz, com exceção do caso de serem os pais condenados por sentença transitada em julgado, pois aí o tempo de suspensão será o tempo da condenação.

6) Perda do poder familiar
As causas de perda são:
a) castigo imoderado – pode caracterizar o crime de maus tratos ou lesão corporal;
b) abandonar o filho – caracteriza o crime de abandono de menor;
c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes – exemplo disso é a prostituição e o alcoolismo;
d) reiterar os motivos de suspensão – reiterar é praticar o ato por mais de uma vez, podendo ser considerada como reiteração a pratica de qualquer uma das causas que gera a suspensão.
A perda em regra geral é absoluta e definitiva, mas pode ser relativa e provisória se acabar o motivo que gerou a perda. Para retornar o poder de família pode-se também mover a AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, onde o juiz levará em conta o que é melhor para o menor.

7) Extinção do poder familiar
São causas de extinção:
a) morte dos pais – tem que ter a morte dos dois, pois havendo morte de apenas um o poder familiar passa para o outro de forma plena.
b) morte do filho;
c) ocorrência das hipóteses de emancipação;
d) quando o menor for adotado;
e) quando o juiz proferir uma sentença de destituição do poder de família.

8) Considerações finais
Deste modo, conclui-se que o poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos.

9) Bibliografia
 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2006.
 DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.
 RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 28° edição, revista e atualizada por Francisco José Cahali. 4° tiragem. 2007.
 VADE MECUM Acadêmico de Direito. Coleção de Leis Rideel. Organização Anne Joyce Angher. Editora Rideel. 8º edição. 2009.



Autor: Renata Bebber


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