Codicilo: breves considerações
Codicilos
Conceito
A Palavra "codicilo" é de origemlatina, é o diminutivo da palavra codexque se traduz por "código", e possui o significado de pequeno escrito ou pequeno ato de vontade.
Eram, em princípio, declarações sem forma determinada, onde o testador prescrevia alguma coisa a seu herdeiro.
Para nosso ordenamento jurídico codicilo é o ato de disposição de última vontade.
Finalidade do Codicilo
O art.1881 do Código Civil encerra o objetivo e a finalidade do codicilo:
"Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas oujóias de pouco valor de seu uso pessoal".
Seu objeto é limitado e de alcance inferior ao testamento. Não se pode, por intermédio do codicilo, nomear ou deserdar herdeiros, instituir legatários, legar imóveis, enfim, fazer disposições patrimoniais de valor considerável.
Como a lei não estabelece critério para aferir o que se entende por "pequena monta", se o valor deixado for superior a 10% do acervo hereditário o juiz poderá apreciar o caso e reduzir as deixas.
Algumas considerações
É um ato revestido de menores solenidades, apresentando os requisitos do testamento particular simplificado.
Alguns doutrinadores ressalvam que pode ser feito sob a forma de carta enviada para guarda de terceiro. O autor do codicilo tem de saber e poder escrever. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador (forma hológrafa) e por ele datado e assinado, como disposto no art. 1881 do Código Civil. A Jurisprudência tem admitido o uso de meios mecânicos para elaboração do codicilo, porém, todas as páginas do documento deverão ser datadas e assinadas pelo disponente. Não se exige a assinatura de testemunhas (RT 46:351, 164:287).
Ele pode assumir forma autônoma ou pode ser complementar de um testamento (art. 1882, CC).
Silvio Rodrigues observa que:
"Se o autor do codicilo quiser, pode fechá-lo, imitando o que acontece com o testamento cerrado. Falecendo o disponente, a abertura do codicilo será feita pelo juiz, aplicando-se as normas para abertura do testamento cerrado (CC, art. 1885)".
O codicilo pode ser revogado por outro codicilo expressamente. Um testamento também pode revogar um codicilo de forma expressa ou tácita. Se houver um testamento posterior ao codicilo que não o mencione, o silêncio será interpretado como revogação tácita do codicilo.
Os mesmos requisitos para capacidade testamentária são usados para o codicilo. Quanto a sua execução, ensina Carlos Roberto Gonçalves:
"O codicilo é cumprido da mesma forma que o testamento particular. O testamenteiro, se existir, ou o parente, ou ainda qualquer pessoa que encontrar a cédula codicilar a encaminhará ao juiz. Este nomeará um testamenteiro, que velará pelo seu cumprimento. Formula-se um requerimento, acompanhado do original, com o pedido de abertura, caso se encontre fechado ou lacrado".
Conclusão
Concluímos que o codicilo é um meio simples de expressar a última vontade, usado para dispor de pequeno valor e o mesmo não possui as formalidades do testamento.
Referências Bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, v. VII. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008;
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Editora Forense, 2007;
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Direito das Sucessões. v. VII. São Paulo: Saraiva, 2002;
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. VII. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Autor: Silvia Consiglieri
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