União Estável e seu Direito Sucessório



Esse artigo trata do direito sucessório conhecido antigamente com a denominação “concubinato”, um direito para as pessoas que vivem em “união estável”, nome que se usa atualmente, com reconhecimento pela Constituição Federal, bem como pelo Código Civil. Antigamente, as relações eram reguladas pelo Código Civil de 1916, onde somente o casamento era aceito como forma de entidade familiar. Como diz Demetrio Tadeu de Sousa Furtado, o mesmo entendimento foi adotado na Carta Magna de 1967, em seu artigo 167, através da inserção da Emenda Constitucional nº 69, perdurando até a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. A união estável sempre fora praticada, inclusive antigamente, como concubinato, entretanto, não havia um respaldo legal. Constou na Constituição Federal de 1988 o encerro do assunto, resolvendo-se então a desigualdade entre o então concubinato com o matrimônio, sendo o argumento de que não havia motivo algum para haver tal distinção entre ambas as formas de constituição familiar, pois a intenção do texto legal é de somente proteger as relações entre pessoas, e não prejudicar, como assim era feito. A denominação de família foi muito discutida no âmbito jurídico, e ainda é. Diversos conceitos para este instituto existem, assim como suas controvérsias. Sabemos que a família é um conjunto de pessoas que descendem de um tronco comum, onde incluímos a figura do cônjuge. Entende-se disso que a norma constituinte fora promulgada com o intuito de se adequar à evolução social, como há de ser, e tem sido, dentro dos moldes legais. Com essa adequação das normas, a equiparação do casamento com o instituto familiar da união estável trouxe diferentes correntes de entendimentos. A doutrinadora Ana Luiza Maia Nevares entende que a Constituição Federal atual, em seu artigo 226, ao determinar que a família, base da sociedade, tem especial proteção estatal, concebendo o referido instituto de forma plural, estabeleceu mais de um modo de constituição família. Assim, segundo a doutrinadora, uma vez que reconhecida outras formas de constituição familiar, como união estável, família mono-parental, etc., o casamento perde, definitivamente, o seu papel único de legitimador do núcleo familiar. O Professor Washington de Barros Monteiro entende de forma clássica, afirmando que de concessão em concessão chegar-se-á ao aniquilamento da família tradicional, não deixando, porém, reconhece-se a união estável como forma legitima e constitucional de união familiar. Levando em consideração a existência constitucional e legal da união estável, necessitava-se esta de um regulamento legal, e com isso fora feito a elaboração e aprovação da Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994 e Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, protegendo legalmente, com direito sucessório, o companheiro. Como o Código Civil de 2002 em vigor, esperavam-se grandes previsões sobre a união estável e seu direito sucessório, mas tal evolução não fora cumprida. A norma ao invés de ampliar as previsões sobre a união estável, prejudicou o direito do companheiro, em comparação ao do cônjuge. O Código Civil de 2002 não se preocupou em ter o companheiro sobrevivente na condição de herdeiro necessário, como fez em favor do cônjuge, conforme se verifica no artigo 1.845 do Código Civil. Artigo 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Com a análise do artigo 1790 do Código acima referido, menciona o direito sucessório do companheiro, e a injustiça praticada pelo legislador é notável, em relação aos direitos do cônjuge. Tal fato ocorre pela concorrência com outros parentes sucessíveis do de cujus ser muito maior no caso da união estável, fazendo difícil o alcance no patrimônio devido a título de herança. Com isso, surge-se um grande impasse jurídico, implicando no direito privado, onde o Código Civil de 2002 encerra as questões controvertidas existentes na versão anterior do livro civil. Artigo 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Outrossim, em respeito à união estável, não ocorreu, sendo que o atual Código focou no que já era previsto no Código de 1916. Constata-se que o atual Código Civil, mesmo sendo de fácil interpretação, não se apegou a esclarecer temas atuais e necessários, pois o objetivo do novo Código era regular tópicos para que não passassem a serem inconstitucionalidades materiais, não regularizando assuntos atuais como o assunto em pauta que é o direito sucessório dos companheiros. Esse assunto é de extrema importância, pois não pode existir uma desigualdade, ou melhor, um desamparo jurídico para pessoas que vivem em união estável, principalmente em relação ao direito sucessório. Não podemos afirmar que o Código Civil de 2002 de uma forma total não abrangeu no direito sucessório os direitos da união estável, mas, no entanto, poderíamos estar embasados em uma legislação mais abrangente, com um tratamento digno entre os companheiros. Conclui-se que a atual e acima discutida norma civilista em relação ao tratamento da união estável prevista pela Constituição Federal de 1988 e ao seu direito sucessório, não se fez por completa, uma vez que impõe empecilhos na discussão dos bens deixados pelo companheiro. O que se entende atualmente por jurisprudência e doutrinadores, a desigualdade imposta pelo artigo 1790 do Código Civil de 2002 é reconhecida por alguns Tribunais Estaduais, esperamos que essa corrente seja fortificada, para uma equiparação do companheiro. BIBLIOGRAFIA FURTADO, Demetrio Tadeu de Sousa. Direito sucessório na união estável: novo posicionamento jurisprudencial brasileiro. Artigo publicado no sítio DireitoNet acessado em 03 de novembro de 2009. NEVARES, Ana Luíza Maia. A tutela sucessória do cônjuge e do companheiro na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. VI. 28.ed.. São Paulo: Saraiva, 2007.
Autor: Giuliano Zamboni


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