BREVES COMENTÁRIOS À REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DE TESTAMENTO



Considerações: O presente artigo está sendo apresentado como exigência da disciplina "Direito das Sucessões", ministrada pelo prof. João B. Araújo, na Universidade de Ribeirão Preto

Breves Comentários à Revogação e Rompimento de Testamento

Conforme leciona o artigo 1858, do Código Civil, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser muda­do a qualquer tempo. Dessa forma, por se tratar de instrumento da liberalidade,não se pode impedir que o testamento perdure, ainda que o testador tenha alterado sua vontade.

No testamento há de se transparecer a verdadeira vontade do de cujus, vez que o meio pelo qual manifestará suas últimas vontades, vontade esta pode vir a se modificar com passar do tempo.

Por este motivo, previu o legislador as formalidade para se revogar um testamento, bem como, causas que, em se ocorrendo, presume a vontade do testador, que se delas conhecesse, teria alterado seu testamento.

1.Rompimento e revogação:

A revogação pressupõe a mudança de vontade do testador, é ele mesmo, por vontade própria que altera suas disposições testamentárias modificando-as ou as excluindo de vez, fazendo prevalecer a divisã legal. Já o rompimento ocorre sem a sua vontade, a lei que determina a perda de sua validade, pela ocorrência de causa prevista, da qual não era conhecedor, mas que se fosse, teria disposto de seus bens de maneira diversa.

2. Revogação

O testamento para ser revogado exige outro testamento ordinário, não podendo ser feito através de escritura pública, codicilo ou testamento especial, tampouco feita prova testemunhal de que era essa a vontade do testador.

Assim, a revogação de testamento público pode ser feita por testamento cerrado ou particular. O testamento cerrado, além de ser revogado por qualquer outro testamento ordinário, pode também sê-lo, simplesmente, se aberto pelo próprio testador ou por outrem a seu consentimento, de forma a tirar-lhe a validade. Da mesma forma, se o testamento não for encontrado entende-se revogado, vez que é permitido que o testador o inutilize. As mesmas regras são aplicadas ao testamento particular.Aplica-se o mesmo ao testamento particular.

A lei exige para a revogação ser válida o preenchimento de todas as formalidades do testamento, dando se plena efetividade a ele. Portanto, não poderá ser inválido nem anulado por omissão ou infração às solenidades prevista no Código Civil. Por outro lado, não importa se o testamento caducou por nenhum dos herdeiros recolher a herança, seja por incapacidade, indignidade ou premoriência, ainda assim, a cláusula revogatória é eficaz, distribuindo-se os bens do falecido pela sucessão legítima.

O testador caso revogue posteriormente a própria revogação, não retornará válido o testamento anterior. Necessária, para tanto, a confecção de outro testamento que repita uma a uma as disposições, examente como prescreve a lei e a doutrina sobre a represtinação das leis. Solução diferente é dada em outros países, em que se basta ao testador declarar revogada a revogação para que se revalide o antigo testamento.

Entretanto, há doutrinadores afirmando que como a lei nada prescreve sobre o assunto, basta que o testador disponha que pretende revigorar todas as disposições anteriores, não precisando re-escrevê-las no novo testamento.

Pode também a revogação ser feita de maneira tácita, quando o testador faz novo testamento cujas disposições são incompatíveis com o anterior, como por exemplo destina outro legatário a bem já compreendido no testamento antigo. Ressalte-se que cláusulas contraditórias no mesmo testamento anulam-se ambas, já em testamentos diferente, prevalece a do mais novo (presunção jure et de jure).

Cumpre ressaltar que conforme explana Washington de Barros Monteiro: "Tem sido decidido, que decretada a separação judicial do casal fica sem efeito o testamento pelo qual um dos cônjuges institui o outro seu herdeiro ou a disposição que assim estipula"[1].

TESTAMENTO CERRADO – Testador austríaco casado em seu país pelo regime de separação de bens – Esposa instituída herdeira – Substitutos nomeados – Desquite e divórcio subseqüentes à cédula testamentária – Novo casamento do testador e seu posterior falecimento – Abertura de inventário – Direito Sucessório assegurado à viúva – Cédula testamentária desfeita integralmente pela sociedade conjugal anterior – Recurso provido – Voto vencido(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n.º 77.367. São Paulo Capital).

Por fim, cumpre ressaltar que o testamento cujo bojo compreenda reconhecimento de filho, mesmo que advenha testamento posterior com cláusula revogatória expressa, não revogará referido reconhecimento.

3. Rompimento:

O rompimento do testamento também é conhecido como revogação presumida, pois a lei supõe que na existência de uma das causa previstas, o testador não teria disposto de seus bens caso a conhecesse.

A primeira hipótesede rompimento é a existência de descendente sucessível ao testador que este não sabia ou não conhecia quando da feitura do testamento, se sobreviver a ele. Compreende portanto, o nascimento posterior de filho ou outro descendente, o aparecimento de descendente que se supunha falecido ou o reconhecimento voluntário ou judicial de filho.

No primeiro caso, não se rompe o testamento se já existiam filhos do testador, nesse sentido a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO ARGÜIDA PELO INVENTARIANTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. RESERVA DA LEGÍTIMA. BENS DISPONÍVEIS DEIXADOS A TERCEIRA PESSOA. NASCIMENTO DE NOVO NETO DO DE CUJUS APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DA MESMA QUALIDADE. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.750. EXEGESE.

I. Ausência de prequestionamento acerca da nulidade processual impeditiva da admissibilidade recursal sob tal aspecto, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF.

II. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para o rompimento do testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já possuía vários, como no caso dos autos, o nascimento de um novo neto não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível a terceira pessoa.

III. Recurso especial não conhecido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 240720 SP 1999/0109814-9 Relator (a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Julgamento: 20/08/2003 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJ 06.10.2003 p. 273 RSTJ vol. 185 p. 403) - Grifo nosso.

Entretanto, de maneira isolada, Orlando Gomes argumenta:

Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se ne­nhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar[2].

O mesmo se aplica aos filhos adotivos:

TESTAMENTO. RUPTURA RESULTANTE DA ADOCAO SUPERVENIENTE DE FILHO SUCESSIVEL PELO TESTADOR. PRESUNCAO "JURIS ET DE JURE" DE REVOGACAO TACITA. APLICACAO DO ART-1750 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENCACONFIRMADA (Apelação Cível Nº 587028457, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Julgado em 10/05/1988).

A outra hipótese é da existência de herdeiro necessário ignorada pelo testador, nesse caso não são compreendidos os descendentes, apenas ascendentes e cônjuge. No caso do cônjuge,cumpre salientar que a separação tenha sido involuntária e não em razão de desentendimento do casal.

Em contrapartida, não se rompe o testamento se o testador distribui apenas os bens referentes a parte disponível da herança, deixando assim, a parte que cabe aos herdeiros necessários. Restando afirmado assim, a liberalidade do testador de deixar metade do seu patrimônio a quem lhe aprouver.

Por fim,as causa de ruptura do testamento são taxativas e de aplicação automática, não necessitando de propositura de ação especial para que se anule o testamento, o juiz se pronunciará nos próprios autos do inventário.

 

4. Bibliográfia

GOMES, Orlando. Sucessão, 7. ei., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.6: direito das sucessões. 35.ed. rev. atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003.

5. Autora:

Joyce Ellen Pagelkopf

Aluna do curso de Direito da Faculdade "Laudo de Camargo" da Universidade de Ribeirão Preto.

Estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo




Autor: Joyce Ellen Pagelkopf


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