DIREITO DAS SUCESSÕES



O testamento é um instrumento muito importante para resguardar interesses patrimoniais. O codicilo é um documento que se assemelha ao testamento, de forma mais simples, menos formal.

O Código Civil dispõe:

"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado."

O codicilo é feito por meio de documento informal, como uma simples carta. A capacidade testamentária habilita o sujeito para fazer o codicilo, podendo este ser integrante ou complementar do testamento. Não é necessário cumprir as formalidades que é preciso no testamento.

Alguns doutrinadores ressalvam que os codicilos não podem ser manuscritos pelo testador. Há previsão legal que prevê codicilo à imagem do testamento cerrado, ser fechado e cosido pelo seu autor para manter sigilosas as suas disposições.

Devido à ausência de formalismo, o conteúdo do codicilo é restrito, podendo versar apenas sobre disposições sobre seu enterro, esmolas de pouca monta ou legar bens móveis, roupas ou jóias de pouco valor. No Código não há referencia quanto a tipo ou valores específicos, mas a doutrina inclina-se pelo bom senso, havendo muito questionamentos devido à essa omissão.

A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial.

Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo, segundo o previsto no art. 1.884.

O testamento pode revogar o codicilo e vice-versa em face da diversidade de seus objetos. O codicilo somente revoga o testamento parcialmente, nunca integralmente.

Mas nem sempre o codicilo posterior revoga o anterior, pois os instrumentos podem integrar-se, somar-se, complementar-se. O novo codicilo só revoga o antigo se contiver cláusula expressa neste sentido, ou se as disposições forem incompatíveis com as deste. Havendo determinações coincidentes, prevalecem as do último codicilo. Expressam, por óbvio, a última vontade do declarante.

Na morte do autor do codicilo, o juiz abrirá o documento, que o fará registrar, ordenando que seja cumprido, caso não se verifique vício externo que o torne nulo ou suspeito.

BIBLIOGRAFIA

- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: Direito das sucessões - São Paulo: Saraiva, 2007;

- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, volume 6: Direito das Sucessões - São Paulo: Saraiva, 2009.

DÉBORA NEME SILVA

Estudante da 8ª Etapa do Curso de Direito da Unaerp


Autor: DÉBORA NEME SILVA


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