DIREITO DAS SUCESSÕES: DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.



“Legitimam-se para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”

Segundo o artigo 1.798 do Código Civil acima transcrito, tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas podem ser contempladas. Ressalta- se, portanto que as pessoas beneficiadas como herdeiras ou legatárias devem estar vivas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. Essa regra geral encontra sua exceção no caso do nascituro que têm seus direitos respeitados.

Assim, o nascituro pode ser chamado a suceder tanto na sucessão hereditária quanto na testamentária dependendo somente de seu nascimento. Nascendo com vida, seus direitos retroagem ao momento de sua concepção, todavia, se este vier a nascer morto não há direitos a serem assegurados.

2.Legitimação para suceder por testamento

“Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I- os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II- as pessoas jurídicas;

III- as pessoas jurídicas, cuja a organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.”

O artigo 1.799 do Código Civil acima mencionado, diferentemente do artigo anterior trata- se das pessoas chamadas a receber herança ou legado por disposição de última vontade. Em seu inciso I abre exceção a regra geral ao conceder que filhos não concebidos de pessoas vivas ao tempo da sucessão sejam contemplados com a sucessão. Essa sucessão é condicional, subordinando-se a aquisição da herança a evento futuro e incerto.

O inciso II permite que as pessoas jurídicas sejam contempladas, sejam elas simples, empresária, de direito público ou privado.

3.Ilegitimidade para suceder em testamento ou legado

“Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I- a pessoa, que a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes ou irmãos;

II- as testemunhas do testamento;

III- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.”

O artigo 1.801 do Código Civil acima transcrito, refere-se a incapacidade passiva de pessoas sejam elas herdeiras ou legatárias, por acarretarem junto de si suspeita.

Alguns doutrinadores chamam essa incapacidade de relativa, mas, segundo o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, passa a ser somente uma falta de legitimação, pois as pessoas mencionadas nos incisos não podem ser beneficiadas em determinado testamento, podendo ser em outros.

No inciso I, a lei o exclui do beneficio por suspeita. Aquele que escreve o testamento, por confiança do testador, pode aproveitar-se disso e modificar o teor do testamento em favor dele ou de seus parentes. Note que no artigo 1.801 não é mencionado os descendentes, mas essa omissão vem suprida no artigo seguinte.

As testemunhas do testamento, no inciso II, também encontram ilegitimidade, pois podendo ser beneficiadas poderíamos perder a segurança e efetividade do testamento.

No inciso III, o concubinato refere-se tanto ao homem quanto a mulher restringindo-se apenas ao concubinato adulterino.

Por fim, o inciso IV veda o beneficio ao tabelião, comandante ou escrivão para assim, impedir qualquer abuso de confiança daqueles que participam da elaboração do testamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol.VII: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
Autor: Rafaela Rossi


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