Sucessão Legítima



INTRODUÇÃO

A sucessão legítima é aquela determinada por lei e ocorre quando o de cujus não deixa testamento, em seu testamento dispôs de apenas uma parte da herança, se o testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou se havia herdeiros necessários.

VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS

Na sucessão legítima se obedece a uma ordem na convocação dos herdeiros. Nessa ordem os herdeiros são distribuídos em classes preferênciais baseando-se em relações familiares e de sangue conforme o disposto no art. 1.829 do Código Civil que determina:

I)Os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II)Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III)Ao cônjuge sobrevivente;

IV)Aos colaterais.

Na sucessão legítima os herdeiros são convocados segundo a ordem do art. 1.829 do Código Civil, sendo que os herdeiros de uma classe só serão chamados quando não existirem herdeiros da classe anterior.

Dentro da mesma classe os mais próximos excluem os mais remotos, desta forma os filhos excluem os netos, os netos excluem os bisnetos, e assim sucessivamente.

- Sucessão dos descendentes:

Os descendentes do de cujus, filhos, nestos, bisnetos etc., são chamados em primeiro lugar e adquirem os bens por direito próprio. O autor da herança não pode dispor, em testamento ou herança, de mais da metade de seus bens, pois os mesmos são herdeiros necessários.

- Sucessão dos ascendentes:

Quando o de cujus não possuir descendentes serão chamados seus ascendentes em concorrência com o conjugê sobrevivente independente do regime de bens.

Neste caso também são respeitadas as linhas de parentescos e os mais próximos excluem os mais remotos.

Sendo falecidos os pais do de cujus os avós serão os herdeiros e a herança será dividida entre eles sem distinção entre os avós maternos e os paternos. Se os avós também forem falecidos herdarão os bisavós e, assim, sucessivamente.

- Sucessão do cônjuge ou do convivente sobrevivente

Caso o de cujus não possua descendentes ou ascendentes o cônjuge sobrevivente receberá a herança por inteiro sendo assim herdeiro único e universal.

O cônjuge para ser herdeiro não poderá estar separado judicialmente nem separado de fato por mais de dois anos, a contar da abertura da sucessão, do de cujus.

- Sucessão dos colaterais

Quando o de cujus não possuir descendentes, ascendentes, convivente ou conjugê serão chamados a sucessão os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos) respeitando o princípio em que o mais proximo exclue o mais remoto.

É assegurado o direito de representação estritamente a filhos de irmãos ocorrendo desta forma a sucessão por estirpe quando os filhos de irmãos concorrem com irmãos do falecido.

O Código Civil brasileiro, para efeito de divisão de herança entre colaterais, deferência os irmãos bilaterais (germanos) dos irmãos unilaterais consanguíneos ou uterinos, sendo que aqueles herdam o dobro em relação a estes.

Em relação aos colaterais vemos ainda que os sobrinhos tem preferencia em relação aos tios.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

O direito de representação é a convocação legal para sucederem lugar de outro herdeiro, parente de classe mais proxima do de cujus, mas pré moriente, ausente ou incapaz para suceder no instante da abertura da sucessão

O direito de representação tem por finalidade corrigir injustiças causadas pela rigorosa aplicação do princípio da sucessão legítima em que os parentes mais próximos excluem os mais distantes nos casos demonstrados acima favorecendo, desta forma, os descendentes daqueles que não puderam herdar.

Para que possa ocorrer à representação o representado deve ter falecido antes do de cujus, com excessão da indignidade e da ausencia, descender o representante do representado, ter o representante legitimação para herdar do representado no momento da abertura da sucessão, não ocorrer continuidade no encadeamento dos graus entre representante e sucedido.

A representação só ocorre na linha reta descendente e, excepcionalmente na linha colateral, pois se da em favor dos filhos e não dos netos.

Os representantes herdam o que o representado herdaria, sendo que o quinhão do representado deve ser dividido por igual entre os representantes.

O representante herda como se fosse do mesmo grau do representado.

A cota do representante não paga pelas dívidas do representado, mas sim, pelas dívidas do de cujus.

O direito de representação somente opera relativamente à sucessão legítima.


Autor: Henrique Martarello


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