"PRESCRIÇÕES DE ENFERMAGEM ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS"



"PRESCRIÇÕES DE ENFERMAGEM ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS."

Introdução :

O trabalho de enfermagem tornou-se mais técnico e mais especializado e o enfermeiro passou a ter maior destaque como membro da equipe multidisciplinar, com seu próprio corpo de conhecimentos para a prestação de cuidados ao cliente. Enfermeiros vêm desenvolvendo seu papel de forma inovadora, ora expandindo ora estendendo suas funções, e a prescrição de medicamentos pode ser vista como uma dessas inovações da profissão de enfermagem, que vem sendo implementada na prática dos enfermeiros em muitos países, desde o início da década de 1990. Vem sendo largamente utilizada a prescrição de medicamentos por enfermeiros, conforme levantamento realizado pelo Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE). Entre esses países foram identificados a Suécia, Austrália, Canadá, Estados Unidos, Reino Unido e Nova Zelândia, como os primeiros a implantarem essa experiência, seguidos da África do Sul, Botsuana, Irlanda e Quênia.

Prescrição de enfermagem no mundo:

Os primeiros países, que implantaram a prescrição de medicamentos por enfermeiros, tinham em comum uma forte liderança e uma organização de enfermagem em nível nacional bem articulada e com experientes e ativos lobistas que obtiveram a aprovação de leis que favoreceram seus projetos e propostas, além de um sistema educacional na enfermagem que deu a capacitação, confiança e competência para assumir o direito de prescrever. Em todos esses países havia um sistema de saúde e de enfermagem comunitária bem estabelecida, com práticas e funções avançadas para enfermeiros. Nesse caso, a prescrição de medicamentos por enfermeiros constituía uma atraente opção para promover a assistência à saúde com recursos existentes e contenção de custos.

Na Suécia, é exigida uma capacitação específica para o enfermeiro prescrever duzentos e trinta medicamentos, cuja duração é de dez semanas para especialistas e vinte semanas para não especialistas. A prescrição de medicamentos é feita, por enfermeiros, para idosos e pacientes em cuidados primários. O enfermeiro não realiza a prescrição inicial ou para crianças. Alguns médicos suecos argumentam que há implicações advindas da prescrição de medicamentos por enfermeiros, alegando que diagnósticos simplistas poderiam prejudicar os clientes. No entanto, órgãos do governo fizeram avaliação positiva, comprovando que houve melhora do nível da assistência, da comunicação e do acesso a clientes, a partir da assunção dessa prática profissional pelo profissional enfermeiro.

Em relação à Austrália, cada província é autônoma para legislar em matéria de saúde e educação. Em algumas províncias, o enfermeiro prescreve medicamentos, desde a primeira prescrição, sendo dele exigida a formação em nível de mestrado e curso especial de terapia com drogas. Requer-se dos enfermeiros que estejam registrados na província onde atuam profissionalmente para executar a prescrição de drogas. Naquele país, existem protocolos específicos e listagem de medicamentos que podem ser prescritos, porém muitos desses protocolos limitam-se à área rural. Há posicionamentos, por parte de algumas entidades médicas, que consideram que a prescrição de medicamentos por enfermeiros tem contribuído para a melhoria dos serviços para clientes.

No Reino Unido, desde 1986, há cursos específicos e intensivos para enfermeiros de saúde pública, com estágios supervisionados, para prescreverem medicamentos. Há tambémuma lista extensa de medicamentos que podem ser prescritos por enfermeiros, incluindo antibióticos e outros de uso tópico ou oral, destinados a pacientes crônicos com asma, diabetes, problemas cardíacos e mentais. O Departamento de Saúde do Reino Unido ratificou a posição de que enfermeiros podem prescrever medicamentos de forma independente e estendida, com base em formulários para esse fim. A atuação dos enfermeiros em relação à prescrição de medicamentos possibilitou melhora da satisfação dos clientes e acesso mais fácil ao atendimento.

A responsabilidade legal e ética do prescritor :

O profissional de saúde, responsável pela prescrição, assume toda a responsabilidade pela avaliação do cliente, usualmente fazendo um diagnóstico diferencial dentro de uma série de possibilidades sugeridas pelos sinais e sintomas e indica a medicação e tratamento adequado, efetuando a prescrição. Essa categoria de prescritor, na maioria dos países, é limitada a médicos, dentistas e veterinários, mas também enfermeiros em vários países têm esse direito. Tais enfermeiros, em geral, prescrevem em formulários específicos (e nesse caso, um número limitado e definido de medicamentos) ou em formulários comuns como ocorre em muitos estados dos Estados Unidos.

Também no Brasil a evolução científica e tecnológica atual, acelerado pelo processo de globalização da economia no mundo, está trazendo para a Enfermagem, em geral, e para o enfermeiro, em particular, grandes modificações nas estruturas organizacionais e no papel do enfermeiro.

Um dos avanços conquistado pela Enfermagem que torna o profissional enfermeiro cada vez mais autônomo e independente em seu trabalho, diz respeito ao ato de prescrever medicamentos. A Resolução Nº 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem COFEN, em seu Artigo 1º referenda ser ação da Enfermagem, "quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos", e completa no Artigo 2º, afirmando que "os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada".

A prescrição de medicamentos, a contra sensu, é competência do profissional enfermeiro, que está disciplinada pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Lei Nº 7.498/1986 , em seu Artigo 11, inciso II, alínea c, bem como pelo Decreto Nº 94.406/1987, Artigo 8º, inciso II, alínea c, dispondo sobre as atividades do Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, atribui-lhe a prerrogativa de prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, pública ou privada. A prescrição de medicamentos, nesse contexto é indissociável da Consulta de Enfermagem legal e tecnicamente preconizada. E sendo obrigatória a implementação da consulta de Enfermagem, inevitavelmente também o será a prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro.

Resoluções aspectos éticos e legais:

O COFEN baixou a Resolução N.º 271, em 12 de Julho de 2002, que regulamenta ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. Segundo esse documento, o enfermeiro tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Assim, a prescrição de medicamentos é uma ação de enfermagem, quando praticadas pelo enfermeiro, como integrante da equipe de saúde. No entanto, os limites legais para a prática desta ação são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em instituições de saúde, pública ou privadas.

Para orientar o enfermeiro quanto à segurança na prescrição de medicamentos, o COFEN baixou a Resolução n.º 195, de 18 de fevereiro de 1997, segundo a qual o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares. Essa Resolução se pautou na própria Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 e no seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87. Essa resolução encontra-se respaldada nos seguintes programas do Ministério da Saúde: Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS da Coordenadoria de Assistência à Saúde; Viva Mulher; Assistência Integral; e Saúde da Mulher e da Criança; Controle de Doenças Transmissíveis, dentre outros. Encontra respaldo também nos Manuais de Normas Técnicas publicados pelo mesmo Ministério, tais como: Capacitação de enfermeiros em Saúde Pública para Sistema Único de Saúde Controle das Doenças Transmissíveis; Pré-natal de baixo risco (1986); Capacitação do instrutor/supervisor enfermeiro na área de controle da hanseníase (1988); Procedimento para atividade e controle da tuberculose (1989); Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas de poliquimioterapia no tratamento da hanseníase (1990); Guia de controle de hanseníase (1994); e, Normas de atenção à saúde integral do adolescente, de 1995. As ações defendidas pelo COFEN para a consulta, solicitação de exames de rotina e complementares e a prescrição de medicamentos são objeto de entendimentos controvertidos, chegando às instâncias judiciárias, onde se indaga: seriam as atribuições privativas de médicos ou poderiam ser compartilhadas com outros profissionais da área da saúde.

Esta Resolução do COFEN resultou em posicionamento do Conselho Federal de Medicina-CFM, classificando-a de medida "arbitrária e ilegal" e ainda afirmando que "exorbitou os limites da atuação dos Enfermeiros". O posicionamento corporativo da classe médica detém-se claramente, no posicionamento monetário no mercado de trabalho, pois, a prescrição medicamentosa pela Enfermagem e qualidade da atenção prestada pelos Enfermeiros na atenção primária, vem paulatinamente, contribuindo com a melhoria dos indicadores, e, por conseguinte, reduzindo as filas nos consultórios particulares de pediatria e gineco-obstetrícia.

É importante ressaltar, que o excesso de prescrição medicamentosa pelos Enfermeiros sem a utilização da SAE, poderá influenciar durante a transição do modelo hegemônico, para o modelo de Estratégia Saúde da Família no município de Sobral, onde aquele o Enfermeiro desempenhava papéis secundários no cuidado terapêutico, e este lhe apresenta como uma valorização da sua autonomia profissional participando, prioritariamente, da promoção, prevenção, proteção e reabilitação da saúde do sujeito.

Diferentemente do que muitos pensam, os Enfermeiros possuem sua autonomia profissional, trabalhando em uma equipe multiprofissional seguindo suas atribuições específicas de acordo com que rege sua Legislação. Na área da saúde, não há hierarquia, cada profissão tem autonomia de ação, que determina e limita a sua atuação, e é outorgada baseada nas competências habilidades, conhecimentos e atitudes que os profissionais são capazes de cumprir.

Considerações finais :

Não basta a existência da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem n.º 7.498/86 e do seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87, para que seja assegurado o direito do enfermeiro prescrever medicamentos. Embora essa legislação contemple as atividades privativas do enfermeiro, é imprescindível que a essa mesma legislação contemple os limites e a abrangência da atuação do enfermeiro, particularmente no que tange à prescrição de medicamentos por enfermeiros, bem como a solicitação de exames de rotina e complementares. Faz-se mister que os currículos dos cursos de graduação de enfermagem contemplem o preparo técnico do futuro enfermeiro para realização das ações que envolvem a consulta de enfermagem, a prescrição de medicamentos e a requisição de exames.

XIMENES NETO,F.R.G et al "Olhares dos enfermeiros acerca de seu processo de trabalho na prescrição medicamentosa na Estratégia Saúde da Família"Rev.bras.enfermvol.60 no.2 Brasília Mar./Apr. 2007.acesso em 15/09/2009, http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-1672007000200002&script=sci_abstract&tlng=pt

OGUISSO ,Taka , FREITAS,I Genival Fernandes de. "Enfermeiros prescrevendo medicamentos: possibilidades e perspectivas".Rev.bras. enfermvol.60 no.2 Brasília Mar./Apr. 2007,acessado em 15/09/2009. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672007000200003


Autor: Erasmo Braulino/dr. Enfermeiro


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