CODICILO



A palavra codicilo é de origem latina, era considerada diminutivo de codex , que se traduz por código, pois o testamento era o codex grande, e o codicilo um testamento pequeno. Simplificando, trata-se de um ato de última vontade, para as disposições de pequeno valor.

Dispõe o artigo 1.881 do Código Civil sobre os codicilos:

"Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

O que pode perceber é que o codicilo é limitado, restrito, não tem o mesmo alcance do que o testamento, mas ele tem vida própria, pois independe da existência de testamento.

Não se exige muitas formalidades para existência de um codicilo, mas, deve ser inteiramente escrito, datado e assinado pelo disponente, não se exigindo assinatura de testemunhas.

O codicilo pode ser utilizado pelo autor da herança para várias finalidades, dentre elas: fazer disposições sobre o seu enterro, deixar esmolas de pouca monta, reabilitar o indigno, deixar bens móveis, roupas e jóias desde que de pequeno valor. Não pode ter bens imóveis, necessariamente tem que ser móveis, mas que sejam também de pequeno valor.

Existe uma discussão sobre a questão desse pequeno valor, quando que é considerado de pequena monta e esse problema é solucionado pelo contexto social, ou seja, para descobrir quando é de pequeno valor não se leva em conta o valor do patrimônio e sim o do contexto social.

Sobre a revogação de um codicilo preceitua Carlos Roberto Gonçalves:

"A revogação do codicilo pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o codicilo é revogado por outro codicilo, ou por outro testamento, com menção à intenção de revogá-lo. É tácita quando se dá pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo, ou modificá-lo".

O codicilo pode, assim, revogar outro codicilo, um testamento também pode revogar um codicilo, mas, no entanto, codicilo não revoga testamento pois, este só pode ser revogado por outro testamento.

Os artigos que dispõem sobre os codicilos são os 1.881 a 1.885 do Código Civil.

BIBLIOGRAFIA:

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro – volume 07 – Direito das Sucessões. São Paulo: Edição, 2007 – Editora Saraiva.

VADE MECUM, Acadêmico de Direito-8ª Edição – Editora Rideel, 2009.

VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil – volume 07 – Direito das sucessões. São Paulo : Atlas, 2009.


Autor: Renata Garcia


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