Direito das Sucessões
O testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo, mas este deve ser assinado a próprio punho pelo testador. Mas pode também ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor enumere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas.
Este pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador ou outrem, a seu rogo. Já as pessoas que não sabem ou não podem ler não poderá fazer este tipo de testamento, mas o surdo-mudo pode sim gozar deste meio, desde que o escreva e o assine de sua mão.
Feito o testamento, o testador deve entregar este ao tabelião, na presença de duas testemunhas, declarando que aquele é seu testamento e que gostaria que fosse aprovado.
Após o descrito o tabelião na presença das testemunhas, lançará o auto de aprovação. O auto se inicia imediatamente após a última palavra do testamento, se isso não for possível o tabelião colocara seu sinal colocando tal motivo e acontecimento e escreverá o auto em uma folha anexa ao testamento. No auto declarará que o testador na presença daquelas testemunhas, entregou-lhe aquele testamento para ser aprovado, o mesmo será lido pelo tabelião e será assinado por este, pelas testemunhas e pelo próprio testador.
Feito isso o tabelião cerra e cose o instrumento que acabara de ser aprovado, entregando-o ao testador, e ao mesmo tempo lançará em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Consequentemente seguindo a um velho costume, o tabelião colocará um pingo de lacre de cera sobre os nós e da linha que utilizou para coser o testamento. Ou seja, esse deve ser lacrado pela cerra e passado uma linha em seu meio, furando assim o envelope e o próprio testamento.
Este testamento está regulado pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.868 a 1.875.
Falecido o testador, seu testamento deverá ser entregue ao juiz de direito para a sua abertura. O juiz na presença do representante e do escrivão, examinará o testamento para verificar se este encontra-se inato e se não apresenta vícios extrínsecos. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses, ordenará a sua abertura.
Mas se o testamento apresentar sinais que provoquem a suspeita de ter sido aberto, o juiz poderá ordenar que faça a perícia, para que, se registre com precisão como estava o testamento antes de sua abertura. Todavia essa medida só se justifica quando há sinais veementes de que houve a intenção de revogar o testamento.
Após todas as devidas providencias e a abertura do testamento pelo juiz, não tendo nenhum vício, o juiz ordenará que se lavre auto em que fará constar o estado em que se encontrou o testamento. Aberto e publicado em cartório o testamento, serão os autos conclusos ao juiz, depois de ouvido o Ministério Público, que mandará registrar e inscrever e cumprir. Desses autos se tira a cópia autêntica do testamento, que será entregue ao testamenteiro.
Este tipo de testamento apresenta a vantagem de ser secreto, pois o testador, somente ele, conhece o seu conteúdo, poupando assim, alguma inimizade que possa ocorre com algumas pessoas pelo o conteúdo descrito no testamento.Mas também apresenta um inconveniente que facilmente pode extraviar se não for entregue a alguém, ou possa ser apresentado aberto ou dilacerado causando assim a sua revogação.
Autor: Camilla Guedes Gouveia
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