PRINCÍPIOS VERSUS PRINCÍPIOS




A CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) tida como norma hierarquia no ordenamento brasileiro, prega em seus artigos diversos Princípios, desde, os famosos do artigo 4º e 5º da CRFB à de outros artigos desta, pertencentes também as códigos e normas infra-constitucionais. No entanto, são tantos Princípios e proteções, que, muitas vezes acabam entrando em conflitos uns com os outros, e somente a hermenêutica e a mitigação de um principio frente ao outro, ou ainda, até mesmo o prevalecimento de um ao outro, para resolver este conflito. Mas até que ponto isso nos ajuda ou atrapalha? Será que não estamos formando uma Estado cheio de proteções, de forma a enrijecer as normas? Metaforicamente, estamos fechando o cerco a tal ponto, que, para qualquer lado que viremos, iremos esbarrar num desses Princípios. Pois vejamos alguns exemplos: O artigo 5º da CRFB, em seu caput reza "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". Bom, um artigo cheio de Princípios e proteções. Somente esse artigo seria necessários para resolver nossos problemas. Mas não é bem assim. Não nos esqueceremos de ler as frases por inteiro. Note. "nos termos seguintes". A norma nos deu com uma mão e retirou com outra. Então vamos raciocinar.- Os Princípios nos trouxe um monte de garantias e agora vai nos restringir? É isso? Aí, voltamos ao ponto de partida de nossa discussão. Vejamos um dos incisos do artigo 5º da CRFB: inciso VI "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias". Então, se tem uma igreja do lado de sua casa, onde pessoas se manifestam de forma, tanto quanto, extravagantes, você não poderá impedir, pois estaria cometendo o ilícito do artigo 208, caput do Código Penal Brasileiro, qual seja, "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimonia ou pratica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso"., pois o Artigo 5º , inciso XXXIX da CRFB diz: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e nesse caso houve, pois o CPB tipificou a conduta no artigo 208 . Até aqui nenhum conflito, mas não estaria esta igreja violando seus direitos? Não estaria ela perturbando seu sossego, seu lar, ambiente destinado para seu repouso? E novamente pegamos outro inciso do artigo 5º da CRFB, inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A lei fala que é inviolável o culto religioso, mas não obriga aquele não-simpatizante, no caso o vizinho, estar obrigado a ouvi-lo. Visualizou o conflito agora? Poder-se-à citar vários exemplos de conflitos, o que não é o caso, porém devo citar os Princípios que norteiam o direito brasileiro: Princípio da Soberania, forte no direito constitucional e administrativo; Princípio do in dubio pro reo, marcante no direito processual penal e penal; Princípio do in dubio pro operario, vibrante no direito processual trabalhista e trabalhista; entre outros. Vejamos ainda, outras proteções como: do ECA a criança e ao adolescente; o Estatuto do Idoso que dá inúmeras garantias aos idosos; o CDC que luta pelos direitos do consumidor; entre outros. Bom, o fato é que quase sempre haverá conflito. E o Estado por sua vez, acaba dando aos indivíduos tantos direitos e garantias, que resultam em ações judiciais para dirimir os conflitos. E quem acaba sendo prejudicado nessa historia? E alguem poderia interpretar, por exemplo, discriminação ou preconceito, palavras simplesmente ditas, sem que houvesse o ânimo pejorativo, quando, entendo, que sem esse ânimo, não haveria preconceito ou discriminação, pois senão isto seria censura, o que é vedada pela CRFB. Temos que ponderar certas proteções para não restringirmos direitos alheios.


Os princípios e suas proteções são sim de extrema importância na sociedade no geral, mas o que devemos nos preocupar é com o reflexo desses princípios entre outros ramos do direito. É justo, por exemplo, que a mulher tenha proteção em certos aspectos, mas somos iguais perante a lei. Então, o Estado deveria reconhecer que a mulher é plenamente capaz para vida civil igual a do homem e os dá os mesmo direitos, ou reconhecer, até mesmo pela estrutura física-corporal, que a mulher necessita de certas proteções, e que de fato não somos iguais, exemplo: Lei Maria Da Penha, que tenho objetivo de proteger mulheres vítimas da violência doméstica, e a criança que apanha no âmbito doméstico, e o homem, que, por muitas das vezes possui estrutura física desvantajosa em relação a mulher, apanha desta? No Direito do consumidor nem todos empresários/comerciantes são melhores economicamente do que o consumidor, exemplo: um milionário que vai a quitanda compra alface. Podemos ainda, falar da inversão do ônus da prova no direito trabalhista, que não maioria das reclamações trabalhistas beneficiam os empregados, ora, se o empregado alega, ele que prove! Entendo que o Estado deve regular as condutas sociais, até o limite do por que?, da dúvida, pois na presença de dúvida que prevaleça as provas, e não a presunção. Isso, diminuiria esses duelos de Princípios. O que deveria permanecer seria o Pacta Sunt Servanda, pois sendo as parte capazes e os objetos lícitos, que se cumpra o acordado, e ponto final. O Estado não pode interferir nas relações dos indivíduos, da sociedade, e o que seria o Princípio do Interesse Publico senão o interesse dos indivíduos da sociedade. Contudo, princípios devem existir, mas não podem ser absolutos e nem úteis, somente necessários, e aplicados com muita ressalva, a cada caso concreto.


Autor: FRANCISCO PARMA NETO


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