A Incidência do ITCMD Nas Sucessões



O objetivo desse artigo é apresentar as hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), no que concerne à sucessão legitima ou testamentária.

De competência estadual, O ITCMD foi instituído pelo artigo 155, inciso I da Constituição Federal de 1988, na redação da Emenda Constitucional n° 3/93. No Estado de São Paulo o imposto encontra-se previsto na Lei n° 10.705 de 28 de dezembro de 2000 e regulamentado pelo Decreto n° 46.655 de 1° de abril de 2002.

O ITCMD tem como fato gerador nas heranças, a transmissão de bens ou direitos de pessoa falecida para os seus herdeiros, quer seja por sucessão legítima ou testamentária, inclusive os casos de sucessão provisória. Nesse sentido é válido ressaltar que a transmissão ocorre no momento da morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, contudo, há que se proceder ao inventário e, portanto, o fato gerador é apurado no inventário ou arrolamento, onde se verificará judicialmente a legitimidade dos herdeiros, conforme disciplina o artigo 116, inciso II do Código Tributário Nacional.

Nas transmissões sujeitas à incidência do imposto, ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários, sendo que encontra-se compreendido no âmbito da sua incidência, inclusive, a legitima dos herdeiros.

Nos casos em que o herdeiro ou legatário renuncia a herança ou legado, é incorreto presumir que a tal ato foi antecipado por aceitação tácita, sendo que nesses casos não haverá dois fatos geradores do imposto, mas tão somente nas quantidades daqueles que se beneficiaram da renúncia, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Acórdão RESP. 20183/RJ 9200063578.

O valor do bem ou direito e a consequente base de cálculo do imposto na transmissão causa mortis é atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz. Nos casos em que não couber avaliação judicial o valor será o declarado pelo inventariante, mediante anuência da Secretaria da Fazenda ou por ela proposto e aceito pelos herdeiros, seguido de homologação judicial. O Pagamento do imposto deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a referida decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, contudo, tal recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, ressalvados os casos de dilação do prazo por mediada judicial, por motivo justo, sob pena dos devidos acréscimos legais.

São contribuintes do imposto na transmissão causa mortis o herdeiro ou o legatário, e na cessão de herança o cessionário. Importante salientar que nos casos de impossibilidade de exigência do pagamento do imposto pelo seu contribuinte, são responsáveis solidários com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, dentre outros, o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

BIBLIOGRAFIA:

Ricardo J. Ferreira - Manual do ICMS de São Paulo – 2ª Edição – Editora Ferreira

Sílvio de Salvo Venosa – Direito Civil: Direito das Sucessões – 3ª Edição – Editora Atlas.

Código Tributário Nacional – Vade Mecum RT – 2ª Edição – Editora Revista dos Tribunais.

Código Civil – Vade Mecum RT – 2ª Edição – Editora Revista dos Tribunais.

Constituição Federal de 1988 – Vade Mecum RT – 2ª Edição – Editora Revista dos Tribunais.


Autor: Mayra Theis


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