Compreendendo O Fenômeno Jurídico Jurisdição



Flávia Daiane Sousa Magalhães 1
Prof. Msc. Daniel Marcelo Alves Casella 2

RESUMO: O texto aborda o tema jurisdição, tendo por objetivo defini-la, apontando sua finalidade e principais características. O artigo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVES: Poder/dever; Julgar; Direito; Pacificar; Conflitos.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo demonstrar os resultados obtidos em uma pesquisa acerca da jurisdição. A pesquisa partiu das seguintes questões: O que é jurisdição? Qual seu objetivo?  E quais suas características? A resposta para esses questionamentos foi encontrada nos livros de Teoria Geral do Processo de renomados autores como Ada Pellegrini Grinover, Carlos Eduardo F. de Mattos Barroso, Moacyr Amaral Santos e José de Albuquerque Rocha.

O estudo do assunto “jurisdição” se justifica na importância da matéria para os operadores e futuros operadores do Direito.

O artigo encontra-se estruturado em quatro partes, além da introdução e conclusão. A primeira parte foi dedicada a uma análise de como as primeiras sociedades viviam e como elas resolviam seus litígios; a segunda dediquei ao conceito de jurisdição; a terceira compreende o objetivo da jurisdição; e na quarta parte suas características.

1 - SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.

As primeiras sociedades existentes, denominadas de sociedades primitivas, possuíam uma estrutura organizacional bastante simples. Era muito comum nesse tipo de sociedade a intensa solidariedade entre os indivíduos do grupo. Pode-se dizer que todos no grupo faziam a mesma coisa: trabalhavam juntos, guerreavam juntos e habitavam juntos. Entretanto, tal “espírito” de solidariedade não evitava conflitos, pois o ser humano vivendo em sociedade passa a ser obrigado a dividir seu espaço, ao contrário do que ocorria com o homem fora da sociedade, pois este não se submetia as regras de convivência, possuindo total liberdade.

Quando se vive em sociedade é muito comum o surgimento de conflitos. Mas o que seria necessariamente um conflito? Juridicamente falando Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco nos responde:

Os conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo. Seja porque (a) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito proíbe a sua satisfação voluntária da pretensão. (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, 2004, p. 22)

Dessa forma, o que caracteriza o conflito, segundo a doutrina, é a insatisfação de uma pessoa.

A eliminação desses conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode ocorrer por obra de um ou de ambos os sujeitos envolvidos no conflito, ou por intermediação de um terceiro. Na primeira fase da civilização dos povos quando surgia um conflito, este era resolvido entre as partes, vigorava nesse período lei do mais forte, onde as pessoas faziam vingança com as próprias mãos. No mesmo sentido, os citados autores (2004, p. 23) asseveram que tal fato ocorria devido a “falta de um órgão estatal que com soberania e autoridade, garantisse o comprimento do direito”. Assim, quem pretendesse para si algo que outrem o impedisse de obter, usaria sua própria força para satisfazer sua pretensão. Essa forma de resolução de conflito a doutrina denomina de autotutela, ou seja, “quando inexistia um Estado organizado, com poder suficiente para coibir os homens de buscar solução de suas lides através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco”. (BARROSO, 2005, p. 21).

Quando o homem começou a viver em sociedade não havia a figura do Estado, este ainda era embrionário. Por não existir o Estado para submeter coativamente os cidadãos ás suas decisões, as partes do litígio passaram então a resolver amigavelmente suas pendências. Esse tipo de solução é denominado de autocomposição, onde uma das partes em conflito, ou ambos, abrem mão do interesse ou de parte dele.

Segundo Barroso são três as formas de autocomposição:

a)  Renuncia ou desistência, nesses casos o que se diz titular de um direito material violado abre mão definitiva e voluntariamente de sua pretensão, pondo fim ao litígio de forma unilateral, por não mais desejar o bem pretendido.

b)  Submissão, o réu livremente e sem qualquer sujeição forçada submete-se à pretensão material do adversário, pondo fim ao conflito através da entrega espontânea do bem pertencente ao autor. (BARROSO, 2005, p. 22).

A última forma de autocomposição é denominada de:

c)  Transação, onde o autor renuncia parcialmente a sua pretensão material, enquanto o réu reconhece a procedência de parte não renunciada, entregando parte do bem pretendido, chegando ambos a um denominador comum. (Op. cit, p. 22)

Assim, a desistência é caracterizada pela renúncia à pretensão, a submissão compreende a submissão do réu à pretensão material do autor, na transação o autor renúncia apenas parte da pretensão material.

Nesse sentido, frisa-se que a resolução de conflito por meio da autocomposição ainda perdura em nosso direito moderno, no Código de Processo Civil artigo 269, incisos II, III e V prevê as três formas de autocomposição:

Art.269 Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Já a autotutela, nos lembra Grinover, Cintra e Dinamarco (2005, p. 27), atualmente “é definida como crime, seja quando praticada pelo particular, seja pelo próprio Estado (art. 345 Código Penal)”.

Entretanto, com o passar do tempo os indivíduos foram percebendo que a autocomposição não resolvia totalmente seus conflitos, sendo necessário, para solução desses conflitos o intermédio de uma terceira pessoa. Neste período o Estado já estava organizado e detinha o poder de decidir e sujeitar os cidadãos ao cumprimento de suas decisões: surge então a tutela jurisdicional.

Esta terceira forma de solução dos conflitos na sociedade cabe, no atual paradigma, apenas ao Estado.

2 - CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Segundo a Teoria do Contrato Social, também conhecida com teoria contratualista, o Estado teria surgido de um contrato, pois antes do seu surgimento o homem vivia em um estado natural, onde as guerras eram constantes entre os povos. Para por fim a tal situação o homem aceitou se submeter ao poder do Estado, pois precisava de um órgão forte para defender seus interesses e proteger seus bens 3.

Nesse sentido, Rocha (2006, p. 75) afirma que “o Estado é uma forma específica de sociedade humana, e que se distingue das demais sociedades por ter fins políticos”.

Em sentido semelhante, afirma Martinez:

Assim, o Estado é uma forma particular, específica de se organizar o poder político - sociedades indígenas, por exemplo, utilizam-se de colegiados ou conselhos que respondem pela organização de todo o grupo social. Ou, dito de outro modo, Estado é a sociedade que está política e juridicamente organizada. E, em um esforço de sistematizar esses dados iniciais, em uma definição pessoal diríamos ainda que: Estado é uma forma de organização específica, própria, singular de se estruturar (organizar) o Poder Político de acordo com certos princípios que atendam à própria administração deste poder (MARTINEZ, 2006).

Dessa forma, como qualquer sociedade, tem de cumprir determinadas tarefas ou atribuições. Dentre as suas tarefas há uma muito importante que é de conservar e desenvolver as condições da vida em sociedade.

Há três funções distintas correspondentes ao Estado: Legislativo, que exerce as funções legislativas (criar as leis); o Executivo na função administrativa, e o Judiciário na função jurisdicional. É nesta última que reside o conceito de jurisdição, ao qual definiremos agora.

Etimologicamente a expressão “jurisdição” indica a presença de duas palavras unidas: júris (direito) e dictio (dizer) (NORONHA, 1989, p. 44). Portanto, a jurisdição é o poder-dever do Estado 4 de aplicar o Direito ao caso concreto, através de seus órgãos investidos (juizes). 

Moacyr Amaral dos Santos definiu mais detalhadamente:

A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado, função de poder, do poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. (SANTOS, 2005, p.67).

Assim, tal conceito, definido por Moacyr é importante, pois enfatiza a função do Estado, mais especificamente, a própria e exclusiva função do poder Judiciário: 

 (ius dicere) dicção do direito sempre foi considerada uma função estatal. Era exercido pelo próprio rei, imperador, por seus delegados, ministros ou funcionários, como sucedeu em Roma, ou pelo povo como acontecia entre os germânicos nas suas assembléias Ding, fato que tais pessoas personificavam o poder soberano que compreendia a jurisdição.
É inegável o seu caráter público bem como o interesse do estado em declarar e atuar o direito objetivo em relação a uma concreta pretensão (LEITE, 2007).

 Porém não se pode deixar de dizer que o Estado desempenha a função jurisdicional sempre mediante o devido processo legal. Afirma Moacyr (2005, p. 68) que “jurisdição é função provocada”, ou seja, ela só é exercida mediante um conflito de interesses e por provocação de uma das partes.

Já para Grinover, Cintra e Dinamarco (2004, p.139) “jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade”. Como poder, é a capacidade de decidir e impor decisões. Como função, expressa o encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação dos conflitos, mediante a realização do direito justo e por meio do processo. Já como atividade ela é o complexo de atos dos juizes de direito, investidos pelo Estado no poder de julgar.

Ou seja, conforme assevera Ovídio Batista, “o ato jurisdicional é praticado pelo Juiz, que o realiza por dever de função” (2001, p.73) o que se dá através do devido processo legal.

3 – FINALIDADES DA JURISDIÇÃO

A função jurisdicional tem por finalidades 5 : a) a composição de litígios, através da aplicação e especialização do direito ao caso concreto. A doutrina específica esse objetivo como sendo o escopo jurídico da função jurisdicional. b) a pacificação social. Para Grinover, Cintra e Dinamarco, a “pacificação social é o escopo magno da jurisdição” (2004, p. 26).

c) a realização da jurisdição, este seria o escopo político.

Portanto, o objetivo do Estado, no exercício da função jurisdicional, é assegurar a paz jurídica aplicando a lei e realizando a justiça por meio de um processo.

O processo contencioso é, portanto, um processo caracterizado pelo fim, que não é outro que a composição da lide. [...] a composição se deve fazer conforme o direito ou conforme a eqüidade, e a conformidade com o direito ou com a eqüidade expressa-se por meio do conceito da justiça, a fórmula pode ser integrada falando de justa composição da lide. Apenas há necessidade de advertir que se a justiça da composição constitui o fim, pode não corresponder a ela o resultado do processo; a eliminação inevitável deste, perante aquele, é o sinal de sua humanidade (CARNELUTTI, 2004, p.34)

4 - CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

Grande parte da doutrina afirma que uma das principais características da jurisdição é a existência da lide, ou seja, um conflito. Se não há lide como poderia o Judiciário dizer de quem é o direito. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e pedir-lhe uma solução.

Nesse sentido, Carnelutti foi suficientemente claro ao demonstrar que a jurisdição consiste na justa composição da lide. Ou seja, para a posição majoritária, capitaneada por Carnelutti, só haverá jurisdição quando houver lide.

Entretanto, deve-se registrar que há quem entenda que o controle abstrato da constitucionalidade das leis, as ações preventivas, as ações constitutivas necessárias e a jurisdição voluntária são, a rigor, jurisdição, sendo que nestes casos, não necessariamente exista uma lide.

Outra característica (bastante polemica) é a inércia, ou melhor, para que o juiz possa “dizer de quem é o direito” é preciso provocá-lo.

Quanto à inércia, costuma-se afirmar que a jurisdição é inerte, pois, segundo algumas teorias, não existe o exercício espontâneo da atividade jurisdicional. No entanto, modernamente, ao magistrado são atribuídos amplos poderes de direção do processo, tais como a possibilidade de determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova e de dar tutela sem pedido expresso pela parte (SCHMIDT, 2007). Assim, embora permaneça a inércia como característica da jurisdição para a maioria da doutrina, esta, para efeitos práticos, fica restrita à instauração de processo e a determinação do objeto litigioso, sendo mais adequado, tecnicamente, tratá-la a como um princípio inerente a jurisdição.

Uma terceira característica é a definitividade ou imutabilidade, uma vez proferida a sentença e não havendo mais recurso, a sentença será definitiva, ou seja, não pode mais ser revistos ou modificados. Como dispõe nossa Carta Magna “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art, 5º, inc. XXXVI). Assim, a “coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença” (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, 2004, p. 144), sendo que como relata Candido Rangel Dinamarco, “os atos dos demais Poderes do Estado, podem ser revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário é absolutamente inadmissível” (2005).

E por fim, o caráter substitutivo que consiste na substituição das partes no litígio pelo Estado-juiz: é “uma atividade substitutiva porque se exerce em substituição à atividade das partes”. (BARROSO, 2006, p. 70). Assim, característica da substitutividade proposta por Chiovenda, consiste na substituição da vontade das partes, pela “vontade” da norma jurídica aplicada no caso em concreto. O Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.

 5 - CONSIDERAÇÃOES FINAIS

Com base no que foi exposto pode-se concluir que jurisdição é o poder-dever que o Estado tem para pacificar as pessoas conflitantes. Função esta que é exercida tipicamente pelo Poder Judiciário através do devido processo legal.

Sua finalidade precípua, mas não única, é resguardar a ordem jurídica, mantendo a paz social, por meio da aplicação das leis de forma justa. Já quanto às características da Jurisdição, percebemos que hodiernamente não é tarefa fácil arrolá-las. Tal fato se deve principalmente pela atual momento, onde se busca a própria alteração do paradigma de processo, com a conseqüente adoção de novas teorias, sendo que, hodiernamente, ainda se tem por características a lide, inércia, definitividade e substitutividade.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

BATISTA, Ovídio. Teoria geral do Processo Civil. São Paulo: RT, 2001.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2004.

CARNELUTTI, Francesco. Como se Faz um Processo. 2ª edição. Editora Minelli, São Paulo, 2004.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação e crítica. 10ª edição. Editora Malheiros, São Paulo, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed., São Paulo:Malheiros editores, 2004.

LEITE, Gisele. Desenvolvimento do Direito Processual. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 ago. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2165>. Acesso em: 29 abr. 2007.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Fundamentos institucionais do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1067, 3 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8453>. Acesso em: 09 maio 2007.

NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado, 8a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.

NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1989.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2006.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

SCHMIDT, Roberto. Tutela Antecipada de Ofício - À Luz do art. 273, I, do Código de Processo Civil, São Paulo: Juruá Editora.


Autor: Daniel Marcelo Alves Casella


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