Uma Nova Perspectiva de Interpretação do Artigo 66 do Codigo Penal Brasileiro



O presente trabalho enfoca genericamente o termo prisão, que designa a privação de liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura, prisão esta decorrente de sentença transitada em julgado, e que, para ser válida, precisa ser de um juiz natural. Tomando-se como base a complexidade dos vocábulos prisão, pena, processo e sentença, contudo buscou-se o entendimento de uma nova perspectiva interpretativa do Artigo 66 do Código Penal Brasileiro, analisando o Direito na Construção da Cidadania, descrevendo a situação pré-condenatória do acusado e das instituições penitenciárias, contudo avaliando a possibilidade de melhores condições ou atenuação da pena.
Propõe-se, nesse trabalho, conhecer e analisar o artigo 66 do Código Penal Brasileiro, que dispõe que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”
A pesquisa abre um precedente, adquirido a partir da leitura do referido artigo supra citado, e o objetivo geral do trabalho será indagar sobre a fragilidade do sistema carcerário, e aludir-se que tal descaso e despreparo para garantir dignidade humana ao condenado são circunstâncias para atenuar a pena do condenado à reclusão.
Para tanto, buscou-se responder à pergunta: há possibilidade de atenuar a pena diante dos problemas carcerários, alegando uma interpretação cabível do exposto no Art. 66 do Código Penal Brasileiro? Para isso, foi feita uma análise dos princípios constitucionais e processuais que devem ser usados em favor do preso, identificando-se os principais direitos dos mesmos, estes, inerentes à dignidade da pessoa humana nas legislações vigentes. Ilustrou-se a situação com o sistema prisional de alguns presídios brasileiros, explanando-se sobre as lesões aos princípios e garantias constitucionais. Com vista a esse fim, buscou-se conhecer alguns fatos já existentes em favor dos apenados, que já tenham surtido efeitos em benefícios dos mesmos.
A real situação é que o Estado, que tem a obrigação de resguardar os direitos dos cidadãos, acaba desfavorecendo aquele que, por motivo estranho ao senso comum, despreza as normas vigentes em nosso país, cometendo algum tipo de ato ilícito, pelo qual é sancionado a cumprir pena de privação de liberdade. Só que, além dessa privação, a pessoa condenada também terá sua dignidade assombrada e comprometida em relação a uma perspectiva futura.
E para esse entendimento é interessante analisar, em retrospectiva, a vida do homem civilizado, a partir do momento em que se organizou em sociedade e estabeleceu uma ordem jurídica para a sua existência, criando regras coerentes através de valores e princípios defendidos pelos grupos sociais, como única forma possível de preservar a vida.
Esta exposição vem a propósito demonstrar a preocupação dos analistas jurídicos e políticos, com especial destaque à área jurídica, cujos profissionais são os últimos a perceberem e absorverem as mudanças da sociedade, exatamente por trabalharem com o direito posto.
O hipotético é que, para fazer uma interpretação lógica e de acordo com a Constituição Federal Brasileira 1988, do Artigo 66 do Código Penal Brasileiro, é preciso buscar nos princípios constitucionais e processuais a garantia da segurança da dignidade humana, pois há fatores que impedem um condenado de garantir esses direitos, dentre eles, as necessidades básicas para a sobrevivência dentro de uma cela.
Analisando o artigo 66 do Código Penal observa-se que o direito de atenuar a pena pode ser possível, se lembrarmos que as condições dos presídios são precárias.
Tais informações vão tentar levar as autoridades competentes a refletir sobre as mazelas que doem na consciência de um cidadão, em saber que as penas podem ultrapassar a medida, quando ela tem que ser cumprida de maneira árdua, além dos esforços humanos em busca da sobrevivência. Ainda atingirá um esboço maior aquele que necessita de conhecimento para analisar e discutir sobre tal tema, e a partir desse pressuposto buscam-se novas vertentes para melhor cumprimento da pena, sem esquecer da reeducação social do indivíduo.
Para que seja feita justiça haverá a necessidade de criação de novas normas que possam forçar as autoridades administrativas fazerem a manutenção adequada dos presídios e cadeias destinados à privação de liberdade do condenado, com intuito de assegurar a dignidade humana do condenado à reclusão, para que não seja necessário atenuar ou diminuir a pena, pelas circunstâncias sufocantes, que ferem a dignidade humana, e que duplicam o sofrimento no cumprimento da pena devido aos locais desumanos, onde é realizado.
Dentro desta perspectiva, vislumbrou-se dividir o trabalho em três capítulos, descritos resumidamente a seguir:
No primeiro capítulo são apresentados o conceito e a origem da aplicação do processo, tendo como pontos norteadores da aplicação os princípios processuais e constitucionais,
No segundo capítulo, buscou-se informar a origem e característica da pena, sob a garantia dos princípios penais.
No terceiro capítulo, será feita a sugestão de uso do artigo 66 do Código Penal Brasileiro na aplicação da pena, interpretando-o de acordo com o principio da dignidade humana, princípio basilar da aplicabilidade da pena, demonstrando que as más condições que o Estado proporciona ao condenado podem ser motivo de atenuação da pena.


Autor: Junio Santos


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