PRINCÍPIOS CONTRATUAIS



Alguns princípios contratuais embora derrocados da importância que possuíam em outros tempos, são fundamentais para se estabelecer um equilíbrio sólido e justo na elaboração do contrato. Vamos analisar os principais preceitos contratuais com especial ênfase à boa-fé objetiva e a função social do contrato, incorporados ao nosso atual Código Civil.

O mais conhecido é o princípio da autonomia da vontade. Pode-se conceituá-lo como a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu consenso e interesse, sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico.

Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à construção da avença, mas também concernente à liberdade de contratar ou não, de querer fazer parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, etc.

Nesse âmbito específico dá-se a supremacia da autonomia individual, onde as normas civis são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceções são os casos das normas de ordem pública e os bons costumes, já que nessas hipóteses o querer dos contratantes sujeita-se sempre aos seus imperativos.

O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande parte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações humanas, e o interesse meta-individual – a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a sociedade.


Autor: Cláudia Duarte


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