PENHORA EM BENS DE SÓCIO DE LTDA
A essa conclusão chegou a Sexta Câmara Civil do então Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em Acórdão publicado em 27/06/2002, ao examinar a questão do pedido de penhora de bens particulares de sócios de sociedade limitada.
O artigo 10 da norma citada que disciplina as Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada, estabelece que «os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei».
O Juiz Relator da época, Valdez Leite Machado, em seu voto asseverou que «a lei ressalva a não-responsabilidade dos sócios, no caso, com a responsabilidade ilimitada, exigindo, no entanto, a prova de que referido sócio tenha agido com excesso de mandato, ou tenha ele próprio praticado atos com violação à lei ou ao contrato social.» E acrescenta: «Força convir que não forneceu o agravante ao juiz da causa a mínima prova de que tenha o sócio, cujos bens buscou constringir, praticado ele próprio um ato com excesso de mandato social, ou que tenha ele agindo individualmente, violado o contrato social ou a lei, não colhendo o entendimento de que, havendo sido a empresa condenada a reparar danos causados por acidente do trabalho, possa tal, por si só, ser considerado prática, pelo sócio gerente, de ato com excesso de mandato social, ou prática de ato com violação do contrato social ou da lei.» E conclui: «É bem verdade que pode ser a responsabilidade limitada desconsiderada para alcançar bens dos sócios, sendo, no entanto, necessária a prova dos requisitos acima elencados pela lei de regência da matéria.» (sublinhamos).
Há de se concluir que, numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os bens particulares do sócio não respondem, também, por dívida fiscal da sociedade, salvo se houver prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, havendo inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Os precedentes jurisprudenciais dão conta de que «o sócio-gerente, de acordo com o art. 135 do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se, como tal a dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos impostos devidos». Assim, nesse caso, admite-se a penhora dos bens particulares do sócio-gerente.
A corrente jurisprudencial dominante entende que «o sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos».
Logo, deixar de recolher os tributos devidos pode comprometer os bens particulares do sócio responsável pela gerência da sociedade, portanto, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por cotas, decorre, como dissemos, de violação de lei ou excesso de mandato.
Por conseguinte, o sócio-cotista, sem função de gerência, não responde por dívida contraída pela sociedade de responsabilidade limitada. Havendo corrente jurisprudencial entendido, nesse caso, que seus bens não podem ser penhorados em processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica.
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Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
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