Assédio Moral no Brasil



Atualmente, está muito em voga o tema relacionado ao assédio moral no Brasil, o qual está ganhando contornos que o estão definindo, tanto na doutrina especializada, quanto nas decisões de nossos tribunais trabalhistas.

O assédio moral no trabalho, que nestas linhas visa-se comentar, e que não deve ser confundido com assédio sexual, pode ser definido como qualquer conduta abusiva, repetida e reiterada, que atente contra a dignidade e a intimidade da pessoa ameaçada, em seu emprego e exclusivamente no trabalho, comprometendo o clima no ambiente de labor.

Na Europa, existem países que já aprovaram leis que tratam do tema.

No Brasil, existem alguns projetos de lei versando sobre assédio moral, devendo-se mencionar que, no município de São Paulo, existe uma lei que já está vigendo, e que reza sobre o referido tema.

É um assunto, como se disse acima, muito em voga, e bastante atual.

Em razão disso, a empresa deve ficar atenta para situações que possam dar azo ao assédio moral, pois, em ocorrendo tal fato, o empregador pode responder a uma ação trabalhista na qual haja o pedido de indenização por danos morais, oriunda do assédio moral, indenização esta que será fixada de acordo com o livre convencimento do Juiz que decidir a demanda.

Também deve ficar claro que, para que a empresa seja responsabilizada pelos danos morais advindos de situações de assédio moral, não há a exigência de que o sócio administrador seja o causador do fato, mas qualquer empregado que exerça uma função hierarquicamente superior ao funcionário que for vítima do referido assédio.

Deve-se mencionar também que existe um entendimento de que, mesmo que os empregados estejam em uma mesma posição hierárquica dentro da empresa, em havendo o assédio moral, esta deve indenizar o funcionário que for vítima dele.

Existem vários exemplos práticos de assédio moral em nossos tribunais trabalhistas, desde o vendedor que, por não atingir a meta mensal de vendas, era obrigado a vestir-se com uma saia de baiana, e desfilar perante os demais vendedores da empresa, e de seus superiores hierárquicos, até a digitadora que deveria emitir relatórios diários sobre tudo o que fazia na empresa, inclusive quando ia ao banheiro e o motivo da sua ida nele...

Por estes motivos, o empregador deve estar ciente de que precisa coibir atos praticados por seus funcionários, que ensejem o assédio moral e o conseqüente dever de indenizar o empregado pelos danos morais daí advindos, porque, em um primeiro momento, quem deverá pagar o valor da indenização arbitrada pelo Judiciário é o empregador, por ato cometido pelo seu preposto.

Além disso, a dignidade do trabalhador sempre deve ser respeitada, pois, além do trabalho ser a fonte de renda deste, também é o celeiro de seus sonhos e realizações pessoais e profissionais.

Por fim, tal tema ainda será muito discutido e debatido, razão pela qual as empresas devem ficar atentas à sua evolução.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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