Do Contrato De Trabalho Do Aprendiz



DO CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ

Após longos anos de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, mediante a prática da escravidão, na servidão da gleba, na Revolução Industrial, dente outros aspectos históricos relevantes, o contrato de trabalho do aprendiz passou a ser regulamentado pela legislação brasileira.

O contrato de trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, encontra respaldo na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto Nº 5.598/05.

O conceito de aprendizagem está definido no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, a saber:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A aprendizagem, no entender de Sussekind (2005, p. 1021):

[...] desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com a concomitante ou subseqüente atividade prática no processo mister escolhido, com vistas à futura obtenção de emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem.

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a freqüência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas.

O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao aprendiz oportunidade de formação em curso técnico profissional metódico e de celebrar contrato de trabalho na empresa, exercendo, na prática, a teoria estudada. Neste sentido transcreve-se a seguinte decisão do TRT de São Paulo:

É de aprendizagem o período em que o menor permanece estagiando na empresa, após o términodas aulas do SENAI, para obtenção da carta de ofício (TRT/SP, RO 25.600/85, José Serson, AC. 7ª T. 4.505/87).

A aprendizagem tem suma importância no desenvolvimento físico, moral, psicológico e social do aprendiz, ao tempo que o insere no mercado de trabalho, mediante contrato de trabalho especial, razão pela qual necessita, obrigatoriamente, observar os requisitos contidos no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, para efetiva validade.

Dentre os requisitos indispensáveis, deve-se destacar a idade do aprendiz. O artigo 403 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, bem como o inciso XXXIII, do artigo 7º da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98, vedam o trabalho para o menor de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz, a partir de 14 anos.

Assim, poderá laborar na qualidade de aprendiz, o jovem com idade superior a 14 anos, observando o limite máximo de 24 anos, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto 25.598/05. A idade máxima prevista no caput do art. 2º do Decreto 5.598/05, não se aplica aos aprendizes, portadores de deficiência, os quais poderão celebrar contratos de aprendizagem com idade superior a 24 anos.

Outro requisito indispensável para a proteção do contrato de trabalho do aprendiz, diz respeito à duração da jornada de trabalho. De acordo com o contido no art. 18 do Decreto Nº 5.598/05, a jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedada à prorrogação, bem como a compensação da jornada de trabalho. O limite previsto no art. 18 do Decreto 5.598/05 poderá ser de até oito horas para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas foram computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. É expressamente vedado o trabalho do menor aprendiz em horário noturno, nos termos no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.

O doutrinador Martins (2006) ressalta que a jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder de seis horas, haja vista que sua finalidade consiste na aprendizagem, e não na produtividade da empresa, a qual está vinculado.

Quanto à remuneração do aprendiz, estabelece o § 2º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, que será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, ou seja, aquela estipulada no contrato de aprendizagem ou determinada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com previsão do salário mais benéfico ao aprendiz, em observância ao disposto no art. 26 do Decreto n° 5.598/05, que trata da aplicabilidade das cláusulas sociais. Na falta de previsão da condição mais favorável, a base de cálculo será o salário mínimo hora.

Romita (2007) esclarece que o salário pago ao aprendiz é proporcional ao número de horas laboradas. Destarte, caso a jornada de trabalho seja inferior à prevista na lei, o salário poderá ser proporcionalmente reduzido.

Além do salário mínimo hora, o aprendiz faz jus ao pagamento do vale transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de acordo com o disposto no artigo 27 do Decreto nº 5.598/05. Também, é assegurado ao aprendiz a contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por força da Lei nº 8.036/90, na ordem de dois por cento da remuneração, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 5.598/05. O recolhimento fundiário tem por finalidade o incentivo fiscal, haja vista que o percentual do recolhimento só é válido ao contrato de aprendizagem. Nos demais casos o recolhimento corresponde a oito por cento da remuneração, face ao contido no artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

Outra vedação referente ao contrato de trabalho do aprendiz diz respeito à condição insalubre e periculosa. O inciso XXXIII, do art. 7º da Magna Carta, com redação dada pela EC nº 20/98, proíbe o trabalho do aprendiz, menor de 18 anos, em local e atividades insalubres e periculosas, arroladas no quadro aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, por meio da Portaria nº 20/01. Nota-se que tal vedação, restringe o acesso dos aprendizes, menores de 18 anos, à sede da empresa com a qual firmaram contrato de aprendizagem, devido à condição insalubre deste local, razão pela qual acabam limitados apenas à freqüência das aulas teóricas.

A obrigatoriedade de contratar e matricular aprendizes nos cursos disponibilizados nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/05, ou seja, no SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP, Escola técnicas de educação e Entidades sem fins lucrativos, encontra respaldo no artigo 429 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00. Tal obrigatoriedade é de cunho social, tendo em vista que o legislador busca inserir o jovem no mercado de trabalho. Assim, os estabelecimentos industriais de qualquer natureza deverão contratar aprendizes na ordem de cinco a quinze dos trabalhadores ali existentes, para as funções de formação profissional.

Ficam dispensadas da obrigatoriedade de firmar contrato de trabalho com aprendiz as empresas de pequeno porte, as microempresas e as entidades sem fins lucrativos, por força da determinação contida no artigo 11 da Lei nº 9.841/99, conforme ressaltado no artigo 14 do Decreto nº 5.598/05.

Com relação ao vínculo empregatício, o art. 431 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 10.097/00, diz que:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.

Portanto, a regra geral estabelece o vínculo empregatício, salvo quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O contrato de trabalho do aprendiz poderá ser firmado de duas formas. Primeira, é facultado à empresa, obrigada a contratar aprendizes, indicar o aprendiz e inscrevê-lo no curso de aprendizagem na escola de formação técnico profissional de aprendizagem. Na segunda hipótese, a empresa pode firmar contrato de aprendizagem com aluno já inserido no curso de aprendizagem, oportunidade em que não indica, mas sim procura o aprendiz junto às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

A fixação do contrato de aprendizagem deve observar o disposto no artigo 428 da CLT, ou seja, contrato de trabalho por tempo determinado, firmado por escrito, aos adolescentes inscritos no programa de formação técnico-profissional metódica, observando as necessidades do aprendiz.

O prazo de validade do contrato de trabalho do aprendiz terá duração máxima de dois anos, conforme determina o § 3º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00. Tal contrato de trabalho demanda anotação na Carteira Profissional e Previdência Social, nos termos do § 1º do art. 428 da CLT.

A cessação do contrato de aprendizagem dar-se-á diante da fixação do contrato de trabalho por prazo determinado, que se extingue espirrado o prazo de dois anos. Nos demais casos, a extinção do contrato de trabalho do aprendiz, dar-se-á antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadequado do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz, nos termos do artigo 433 da CLT.

Destarte, face a todo o exposto, constatou-se que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, diante das inúmeras peculiaridades supra citadas, as quais encontram proteção na legislação brasileira vigente. Muito embora o contrato de trabalho ofereça condições de formação profissional metódica na execução de tarefas necessárias à formação do aprendiz, de acordo com o contigo do art. 428 da CLT, por outro lado, impõe limites à concretização efetiva do contrato de trabalho, ao vedar o labor em atividades periculosas e insalubres, aos aprendizes menores de 18 anos. O objetivo do legislador é proteger tal aprendiz diante da sua condição de pessoa em desenvolvimento, no entanto, não viabiliza alternativa eficaz no redirecionamento à realização das atividades práticas.

Rosane Schneider

Acadêmica de Direito da Universidade do Vale do Taquari de Ensino Superior

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SÜSSEKIND, Arnaldo e; MARANHÃO, Délio e: VIANNA, Segadas e : TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 22ª Ed. Vol. 1 e Vol 2, São Paulo: LTR, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 10ª Ed. São Paulo, Atlas, 2006.

ROMITA, Arion Sayão. Contrato de Aprendizagem. Revista Justiça do Trabalho – 285. Ano 24. HS Editora Ltda. Setembro de 2007.


Autor: Rosane Schneider


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