Breve Síntese da Evolução do Direito Contratual
A teoria contratual abriga princípios que espelham a época e o contexto social em que se manifestaram.
O Princípio da Autonomia de Vontade surgiu em um primeiro momento da evolução contratual valorizando a vontade humana sem a qual não existe formação contratual . Este princípio era de extrema importância na análise dos contratos e sua adoção irrestrita criou diversas injustiças o que fez com que o Novo Código Civil atenuasse o mesmo pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
O Princípio do “Pacta Sunt Servanda” representa a coercitividade do contrato para com as partes. O contrato, por tal princípio, cria uma força obrigatória entre os contratantes e que só foi ser mitigada pela cláusula do Direito Canônico denominada de “Rebus Sic Standibus” aplicada sempre que existir onerosidade excessiva para algum dos contratantes nos contratos de longa duração. É a adoção da Teoria da Imprevisão que representa o surgimento de uma situação de desequilíbrio econômico do contrato devido a uma circunstância superveniente que seja imprevisível e que onere excessivamente um dos contratantes devendo o contrato alcançar a recomposição do equilíbrio que foi motivadora do ajuste.
O Princípio da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Objetiva espelham a nova tendência contratual. O Novo Código Civil adotou três princípios norteadores que são a socialidade , a operabilidade e a eticidade . Pela socialidade o valor maior é a coletividade que se sobrepõe sobre o valor do ser tomado individualmente. O bem estar geral é de maior importância do que o bem do indivíduo singularmente considerado. Decorre do princípio da socialidade , do solidarismo a função social do contrato que vai incidir dentro ( internamente ) e fora ( externamente ) do contrato . Dentro tal princípio atuará incentivando a boa-fé – lealdade e confiança – entre as partes e externamente afirmando os anseios da sociedade ou seja, um ambiente equilibrado, respeito ao indivíduo, etc. A cláusula da boa-fé objetiva é um princípio de conteúdo jurídico indeterminado e que consiste na imposição de uma conduta às partes para se conduzirem com lealdade e com confiabilidade nas relações intersubjetivas contratuais ou seja é uma regra de conduta aplicada na seara contratual . A boa-fé objetiva traz deveres que por isso mesmo são chamados de deveres anexos simbolizando deveres que estão presentes em todos os contratos além dos tradicionais deveres ou seja , a obrigação de dar , de fazer e de não fazer. Os deveres anexos são a proteção, a informação, a cooperação entre outros que demonstrem a confiança e a lealdade de um contratante para com o outro.
Autor: Murilo Augusto Amore Machado Coelho
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