Advogado não Suplica
O uso da expressão “Suplicante” nas petições judiciais é repudiado pela doutrina. Ela é considerada superada e incabível por alguns doutrinadores; outros, esclarecem que o CPC não adota essa terminologia, que é da “Casa de Suplicação” nos tempos de Portugal.
É certo que existem numerosos manuais de elaboração de petição que ainda insistem no seu uso. Por isso, encontram-se, de igual modo, numerosas petições também adotando a supramencionada expressão.
No entanto, não é o que de forma predominante se recomenda em doutrina, como se extrai de oportuna e esclarecedora lição dos doutrinadores Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias: “Suplicante é expressão superada, incabível no Direito brasileiro. A expressão deriva da Casa da Suplicação, tribunal português”.1
No mesmo sentido, a lição de Vilson Rodrigues Alves: “Não é o que se há de escrever. O Código de Processo Civil não adota essa terminologia, afeta ao espaço-tempo social da “Casa de Suplicação”, nos tempos de Portugal”.2
À mesma linha filiam-se Regina Toledo Damião e Antonio Henriques:
“É crescente o costume de abandonar, na Inicial, as expressões Autor, Réu, quando não houver infração na ação proposta. Usam-se, no caso, expressões do tipo Requerente/Requerido. Não há colocar-se, porém, Suplicante/Suplicado, porque ninguém bate às portas do Pretório suplicando. (...).
Apenas para apresentar algumas notações estilísticas – nunca com o ânimo de diminuir-lhe o valor redacional – serão feitos comentários ao texto:
1. suplicante: como já se viu anteriormente, esta forma não é a preferida pela doutrina;”3
Em mesma esteira é a lição de José Maria da Costa citando Antonio Henriques:
“E, de conformidade com Antonio Henriques, termos como suplicante e suplicado ‘vêm caindo em desuso, substituídos, respectivamente por autor e réu, ou requerente – requerido”.4
Portanto, sem desmerecer àqueles que preferem o uso da expressão objeto da presente abordagem, a recomendação é a substituição do seu uso por autor, requerente e outras adequadas ao tema e a espécie de ação.
* O autor é advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.
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Notas de rodapé convertidas
1 ACQUAVIA, Marcus Cláudio; NEVES, Márcia Cristina Ananias. Redação forense curso ministrado a distância. Módulo de estudo programado. IV. Quarta aula. São Paulo: Cultura Jurídica Cursos e Seminários Ltda. p. 28.
2 ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação fiduciária em garantia. Campinas: Millennium, 1998, p. 550.
3 DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 196-204.
4 HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175, apud COSTA, José Maria da. Manual de Redação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1254.
Autor: Luiz Cláudio Barreto Silva
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