DESISTIU DO CONSÓRCIO? RECEBA DE IMEDIATO O QUE PAGOU, COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA PAGANDO 10% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO! DEFENDA-SE !



"Realmente, 'data venia' dos entendimentos contrários, não há nenhuma razão de ordem jurídica ou econômica que justifique a retenção das parcelas do consorciado desistente ..."

DESISTIU DO CONSÓRCIO? RECEBA DE IMEDIATO O QUE PAGOU!
Frequentemente somos consultados a respeito da “regra” que as administradoras de consorcios impõe aos consumidores, que condiciona a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente ao final das atividades do grupo. Esta condição afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade se cotejada com as disposições que estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV). É que essa “regra” é revestida de iniqüidade, afigura-se abusivo e coloca o consumidor em franca desvantagem em relação à administradora. Em consorcios de automóveis e imóveis por exemplo a devolução das prestações, da taxa de adesão e do seguro inclusive deve ser feito de imediato, sob pena de impor-se ao consumidor uma espera longa e injusta. Inegável que a cláusula do contrato que condiciona a restituição dos valores aos consorciados que dele se retirarem ou forem excluídos, ao encerramento do grupo, ultrapassa os limites da razoabilidade, mostrando-se abusiva e excessiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando, ainda, o enriquecimento indevido do consórcio, razão pela qual, acertadamente, nossos tribunais de justiça tem declaradas nulas estas cláusulas e devolvendo as parcelas pagas, devidamente corrigidas, descontanto apenas 10% do valor a titulo de taxa de administração APENAS das parcelas pagas; não abra mao de seus legitimos direitos DEFENSA-SE!
Autor: Dr. Humberto Vallim


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