CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CONTA SALÁRIO: distição básica



Dentre todos os contratos bancários o contrato de conta corrente é, de longe, o que mais é pactuado. A maioria das pessoas, mesmos as que menor potencial econômico, possui conta corrente em um banco, pela comodidade que lhes são oferecidas e, inclusive pela segurança de não mais precisar circular com pecúnia, podendo efetuar seus pagamento através de débitos em conta.

É habitual aos aposentados se dirigirem aos Bancos para sacarem seus proventos, assim com é cada dia mais comum que as empresas efetuem o pagamento de sua folha de pagamento através de contas correntes que seus funcionários possuem nas mais diversas instituições financeiras, ou em contas abertas por elas próprias.

No que se refere ao contrato de conta corrente, uma das principais discussões que abarrotam o Poder Judiciário permeia o campo da distinção entre o contrato de conta corrente comum e o contrato de conta corrente salário. Muitos consumidores bancários, que recebem os seus rendimentos/proventos através dos Bancos insurge-se contra descontos efetuados em suas contas correntes que erroneamente a consideram como conta corrente salário.

O contrato de conta corrente é o contrato mediante o qual o banco contratado oferece ao correntista contratante serviço para que este mantenha seu dinheiro em um local relativamente seguro e disponível para transações diárias, como saques, débitos e depósitos, tudo mediante o pagamento de tarifas previamente estipuladas e permitidas pelo Banco Central do Brasil. Esses são os serviços essenciais do contrato de conta corrente comum.

Trata-se de um contrato simples. Basicamente o banco se responsabiliza pelo pagamento das ordens emitidas pelo cliente, este lhe remunera por meio do pagamento das taxas de serviços previamente fixadas responsabilizando-se também, pelo pagamento dos tributos referentes a este numerário.

Serviços como cheque especial, limite de crédito direto ao consumidor, pagamento de contas, entre outros são realizados por meio da conta corrente, mas não lhes são inerentes. Estes serviços são contratos adicionais, autônomos, que podem ou não serem pactuados pelos contratantes correntistas.

No contrato de conta corrente comum, o contratante correntista dirige-se a uma instituição bancária e expressa sua vontade livre e desembaraçada de pactuar com ela. A escolha do Banco é do pactuante e é ele quem procura a instituição, não havendo intervenção de terceiros interessados.

No momento da contratação o contratante assina um termo de contrato e é informado dos serviços que lhe será prestado, bem como das taxas que pagará por estes serviços.

O contrato de conta corrente salário, apesar de aparentemente, e somente aparentemente, se parecer com o contrato de conta corrente comum, ele possui características próprias que o torna especial, e, portanto, distinto daquele outro tipo de contrato de conta corrente.

O contrato conta corrente salário é um tipo especial de conta de depósito à vista, aberta pela empresa fonte pagadora em nome de um favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou vencimentos. Não é o correntista/cliente quem efetua o contrato. O contratante é a empresa pagadora. O correntista é somente beneficiário.

A abertura dessa conta é feita, como já salientado, pela empresa ou fonte pagadora, cabendo a ela toda a responsabilidade de identificação do favorecido/beneficiário. O instrumento contratual de abertura da conta-salário é firmado entre o banco e a instituição/empresa pagadora.

Neste tipo de contrato não estão disponíveis os serviços de transações diárias, como saques, débitos e depósitos, bem como a instituição bancária não é obrigada a cumprir as ordens emitidas pelo cliente. Essa conta somente é movimentada por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos.

A conta-salário só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas.

O cliente (empregado/funcionário/beneficiário) é, também, isento de tarifa de manutenção da conta-salário, bem como não incidem outras taxas que seriam cobradas no contrato de conta corrente comum. As tarifas devidas são negociadas e arcadas pela empresa ou órgão pagador do salário/vencimento.

A abertura da conta-salário ocorre mediante a indicação pela fonte pagadora de qual a instituição bancária que possui o convênio e o beneficiário recebe do banco informações sobre o seu funcionamento.

Outro ponto importante é que, na conta corrente salário a responsabilidade de promover o encerramento dela, no caso de não mais a empresa existir ou no caso de o empregado correntista ser desligado da empresa, é da fonte pagadora que possui o convênio.

Desta forma, percebe-se da explanação acima que não tem fundamento jurídico os clientes bancários, que possuem conta corrente comum, com cheque, contrato de empréstimo rotativo, e que por meio desta recebem seus proventos/rendimentosos, insurgirem-se contra o desconto dos valores existente na conta corrente para pagamento das ordens por ele emitida.

Também, não encontra qualquer respaldo, a conduta bancária de efetuar em contas salários, abertas em decorrência de convênio entre a instituição financeira e a fonte pagadora, descontos referentes a taxas e tarifas próprias de conta corrente, ou mesmo, sem a solicitação do cliente, disponibilizar um limite de crédito rotativo, cheque e outros serviços que não são típicos deste tipo de contrato.

Assim, quando estiver em discussão contratos de conta corrente e contratos de conta salário, faz-se mister analisar se estão preenchidos todos os requisitos deste último, pois, caso contrário, o contrato firmado entre as partes será de conta corrente comum.


Referencias bibliográficas:

- FEBRABAN – texto publicado no site http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Dicasclientes/dicas1.asp, acessado em 14 de março de 2007.
- O ESTADÃO – texto publicado no site http://www.estadao.com.br/ext/financas/servicos/bancos1b.htm, acessado em 14 de março de 2007.
Autor: Nadialice Francischini de Souza


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