ATOS UNILATERAIS DE VONTADE



ATOS UNILATERAIS DE VONTADE


Como já estudado até o presente momento, observamos que nos contratos existe um acordo de vontades de ambas as partes, em geral. Porém, como veremos adiante, não são só eles que geram obrigações, mas também as “declarações unilaterais da vontade” têm a mesma virtude, segundo o autor Washington de Barros Monteiro (1985), só que não pela conjunção de duas vontades dando origem à obrigação, e sim através da simples declaração de uma vontade.
Os autor unilaterais estão descrito no atual código civil a partir do artigo 854, abrangendo primeiramente “da promessa de recompensa “, partindo-se então para “gestão dos negócios” já no artigo 861, “do pagamento indevido” no artigo 876 até o 884 quando se inicia o capítulo próprio “do enriquecimento sem causa” que vai até o artigo 886.
Aqui trataremos dessa teoria levando-se em consideração, especialmente, a promessa de recompensa, que segundo o autor citado anteriormente, é objeto de controvérsias entre duas correntes doutrinárias. Numa ela constitui uma simples oferta de contrato, com pessoa indeterminada; noutra a promessa de recompensa se constitui num negócio jurídico unilateral que obriga aquele que emitiu a declaração de vontade, independente de qualquer aceitação.
A mais aceita das correntes citadas pelo autor MONTEIRO (1985) é a segunda, em que a promessa de recompensa é obrigatória, e resultante de declaração de vontade unilateral, formando-se um vínculo com a manifestação unilateral da vontade, dirigida a pessoa ausente ou indeterminada.
Nesse sentido, expõe ainda Sílvio de Salvo Venosa (2004) que a promessa de recompensa não necessita ser necessariamente dirigida ao público ou número incerto de pessoas, como se referem os artigo 854 e 855, mas pode ser dirigida a pessoa específica.
Para que se torne uma obrigação, a promessa de recompensa deve ser “pública”, podendo sua divulgação ser feita pela imprensa, rádio, televisão, cartaz, etc. Esse requisito está descrito no artigo 854 do código civil. Além disso, deve emanar de pessoa capaz, no gozo de seus direitos, lícita ao serviço pedido ou estipulado.
Muito relevante citar o que coloca o autor José de Aguiar Dias: “A simples promessa não aceita, evidentemente, não acarreta nenhuma obrigação. Mas se a promessa é aceita, conclui-se uma convenção perfeita...” (1960:206).
O direito à recompensa ocorre quando realizado o serviço ou condição o agente é devedor de uma obrigação de fazer: de recompensar ou gratificar o executor, na forma contida da propaganda (artigo 855).
Se por acaso o agente não cumprir com a obrigação de fazer descrita, ele deverá responder por perdas e danos e a responsabilidade é sua mesmo, não podendo escusar-se alegando responsabilidade de outrem. E para julgar o mérito da questão da recompensa (ou prêmio como dito por alguns) será nomeada uma pessoa, que sendo faltante será o promitente que se reservou essa função como dispõe o § 2º do artigo 859.
É importante observar, o que coloca o autor MONTEIRO: “A promessa feita com publicidade é dirigida indeterminadamente a qualquer pessoa. Qualquer pessoa pode realizar o serviço ou preencher a condição e com a realização, ou implemento, fica o promitente obrigado a pagar a recompensa prometida” (1985:384).
Extremamente relevante trazer a tona a distinção existentes na promessa de recompensa, que traz o autor DIAS (1960), a respeito do objeto da promessa: pode ser um serviço simples, que não necessite de exames técnicos, que esteja ao alcance de qualquer pessoa, ou também pode ser um serviço que exija um tipo de aptidão específica.
Pode ocorrer também que a promessa de recompensa seja feita por mais de um executor. Nesse caso o primeiro executante é que será legitimado a receber a recompensa, como coloca o artigo 858, que trata também da questão da divisão em partes iguais se divisível a recompensa (que pode não ser dinheiro inclusive) ou por sorteio no caso de objeto indivisível. Dessa forma, inclusive, estabelece-se o lugar da entrega da recompensa quando da promessa da mesma, e não havendo local determinado, a obrigação deverá ser cumprida no domicílio do devedor (artigo 627 – dívida quérable).
Trata o autor VENOSA (2004), também sobre a questão do concurso, que apesar de não ter a mesma natureza da promessa de recompensa considerada uma variedade desta no nosso código civil.
Diferente da promessa de recompensa, no concurso ocorre que pessoas interessadas num mesmo objetivo vão concorrer a determinado “prêmio” (recompensa); assim, são pessoas determinadas, um número certo de pessoas. Já na promessa de recompensa só ocorre essa pluralidade quando duas ou mais pessoas cumprem a mesma tarefa. Para essa diferenciação, trouxe o nosso código atual a determinação de um prazo e de pessoa capacitada para seu o intermediador, digo, o juiz (artigo 859 e seus §§).
Se por acaso ocorrer desse concurso envolver autoria de obras, por exemplo, traz o artigo 860 a solução de que só pertencerá ao promitente se isso estiver expresso na publicação da promessa (no caso, regulamento do concurso). Cita VENOSA, nesse sentido: “Não se presume a alienação ou cessão, parcial ou total, de obras intelectuais” (2004:488).
Partindo-se, agora, para a seqüência do código, tratamos sobre a “gestão dos negócios”, que é unilateral em sua origem, como coloca o mesmo autor citado logo acima. Trata-se de uma intervenção em negócio de terceiro, sem autorização, mas com o intuito de “ajudar” o outro, preservar seu patrimônio (conceito trazido pelo artigo 861).
Coloca VENOSA: “... a gestão de negócios surge como fonte de obrigações, decorrente de manifestação unilateral de vontade [...] não existe acordo de vontades. Não há negócio jurídico, mas ato jurídico” (2004:305).
Apesar de se mostrar solidário, pode acontecer da conduta do gestor (quem ajuda) não ser aceita pelo proprietário do negócio (ou da coisa, patrimônio), e nesse caso o gestor responderá até pelas perdas que possam ocorrer devido ao caso fortuito, salvo se provar que teriam acontecido mesmo que não houvesse sua participação, como expõe o artigo 862. Nesse sentido, complementa o próximo artigo (863) que poderá ocorrer até mesmo indenização por parte do gestor, caso não haja possibilidade de reposição da coisa em seu estado anterior. Mas se o negócio feito pelo gestor for considerado útil pelo dono (artigo 869), considera-se o gestor como um representante, que pode inclusive ser indenizado das despesas e prejuízos que teve quando o dono aceitar as operações realizadas no sentido do artigo 868. Pode ocorrer, então, a ratificação ou o reembolso nos termos do artigo 874, transferindo ao dono os atos praticados pelo gestor.
Como visto, no sentido do artigo 866 inclusive, ressarcirá o dono de todo prejuízo resultante de culpa na gestão. E complementando essa idéia, traz o artigo 868 que responderá também por caso fortuito quando preterir interesse do dono do negócio, limitando-se, no entanto, ao estritamente necessário, comunicando de logo a gestão ao dono (artigo 864).
É importante se notar, que aqui na gestão dos negócios encontra-se, inclusive, as despesas alimentícias, por exemplo, no caso de morte (enterro), pagas por terceiro (artigo 872): “Essa despesa pode ser cobrada da pessoa que teria a obrigação alimentar para com o falecido, ainda mesmo que não tenha deixado bens” (VENOSA, 2004:311). Na “intenção” de faze-lo, o solvens pode ter apenas adiantado as despesas, e não efetuado o pagamento propriamente dito (artigo 872 e § único). Se feito a título de gestão dos negócios deve ser reembolsado.
Em linhas gerais, sobre o pagamento indevido é importante fixar tratar-se daquele que recebeu o que não deveria, ou que não lhe pertencia, sendo ele obrigado a restituir o valor (artigo 876), no mesmo sentido, aquele que pagou indevidamente deve provar que o fez erroneamente (artigo 877).
A este respeito, relevante destacar o artigo 879 que traz que se ocorreu o pagamento indevido, e dele sobrevierem frutos (878) o autor deverá responder somente pela quantia recebida (boa-fé), mas se agiu de má-fé, responderá também por perdas e danos.
No entanto, se tal pagamento foi feito de coisa ilícita, proibida por lei ou imoral, conforme dispõe o artigo 883, não terá direito à repetição (pagou mal paga duas vezes).
Complementando esse assunto, traz o nosso código a questão do “enriquecimento sem causa”, garantindo que se tal ocorrer, a custa de outros, deve o autor ser obrigado a restituir o auferido, inclusive com correção monetária conforme artigos 884 a 886.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol 1. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 5. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 3. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón


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