PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO



PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO


O Princípio da Continuidade no Serviço Público diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, quais sejam, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários e transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações e a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (SARDI JUNIOR, 2004:02).
Observa-se que tais serviços são de competência da Administração Pública e suas autarquias, concessionárias, ou permissionárias, de maneira ininterrupta, para que o interesse da coletividade não venha a ser prejudicado.
A autora MEDAUAR, comenta: “Durante muito tempo o princípio da continuidade justificou a proibição de greve dos servidores públicos. Hoje, em muitos ordenamentos já se reconhece o direito de greve dos servidores públicos...” (2000:154). Neste ínterim, é relevante lembrar que há limites à greve na Administração Pública, justamente devido ao princípio da continuidade, visto que os serviços elencados alhures devem ser mantidos mesmo nos períodos de paralisação. Outra conseqüência do princípio da continuidade é, por exemplo, a necessidade de substituição o mais breve possível para o preenchimento temporário em cargos do serviço público essencial.
Citando a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74).
O cidadão tem o direito a todos os serviços públicos essenciais, e os deve exigir, de maneira contínua, conforme o princípio da continuidade e também o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que em seu artigo 22 traz: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos” (grifo nosso).
Neste sentido é relevante citar mais uma vez o autor SARDI JUNIOR: “... ao interromper o fornecimento de um serviço público essencial pela prestadora não estará ela ferindo tão somente o artigo 22 [...] do Código de Defesa do Consumidor, estará ela desrespeitando a nossa Carta Magna pois nos incisos LIV e LV do artigo 5º [...], está expresso que nenhum cidadão será privado de seus bens sem o devido processo legal...” (2004:03). Conclui-se, desta forma, que tal desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, sobretudo os essenciais, passa a ser inclusive, inconstitucional, tal são os exemplos de jurisprudências colhidas do STJ do RS e do STJ do DF:

70004312286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a água, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, e matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito do débito, é de ser concedida a tutela antecipada a fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (Art. 42, do CDC) (Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dês. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 11/12/02).
1999.01.00.118939-2/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. LEI 8.987/95, ART. 6º. LEI 9.427/96, ART. 17. A interrupção do fornecimento de energia tem disciplina legal específica no art. 6º da Lei 8.987/95, que admite tal providência no caso de inadimplemento do usuário, dês que, para fins do Devido Processo Legal, sejam esgotados os meios ordinários de cobrança do preço não pago no tempo e modo devidos, observado sempre o interesse da coletividade. No caso de usuário prestador de serviços públicos, como as universidades, a questão é disciplinada pelo art. 17 da Lei 9.427/96, a qual deve ser interpretada em face dos ditames do art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, de modo que, a par da referida medida de comunicação, o corte de fornecimento não pode prejudicar o interesse da coletividade interessada e ser realizado ordinariamente. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado. A Turma, por unanimidade, improveu o agravo e considerou prejudicado o julgamento do agravo regimental. Participaram do Julgamento os(as) Exmos(as) Sr(as) Juízes CARLOS OLAVO e IVANI SILVA DA LUZ (CONV.). Ausência justificada do Sr. Juiz TOURINHO NETO. (Segunda Turma Suplementar, Relator Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz. Julgado em 16/04/2002)

Portanto, como observado, a interrupção de serviços prestados pela Administração Pública, vistos como essenciais, não se trata somente de desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, ou ao Código do Consumidor, mas também, e sobretudo, um desacato à Lei Maior, nossa Constituição Federal que garante ao cidadão a prestação dos serviços essenciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4 ed. São Paulo: RT, 2000.
SARDI JUNIOR, João. Dos serviços públicos essenciais quanto à continuidade de sua prestação frente à legislação vigente. Disponível na internet: http://www.mundojuridico.adv.br Acesso em 06 de março de 2004.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências. Disponível na internet: www.stf.gov.br Acesso em 02 de março de 2004.
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón


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