DIREITO X SOCIEDADE



Direito e Sociedade

Partindo de um pressuposto que sem o direito, não existe a sociedade, sem sociedade, não existiria o próprio homem, sequer em forma primitiva, pois que até entre os primatas se percebe, na estruturação dos seus grupos e na sua "hierarquia", a presença do plasma primevo do Direito. A sociedade é transformada pelo direito, por outro lado, na verdade, Direito e sociedade estão constantemente a se influenciar mutuamente. Havendo relações entre pessoas, surge o evento jurídico como uma das expressões sociais mais evidentes. A política, a economia, a cultura, a religião, florescem como eventos decorrentes do fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta. Entretanto, ao direito interessa a investigação da norma social qualificada, ou seja, a norma jurídica, pois a ciência do Direito abrange um conjunto de disciplinas ou sistemas de normas que exigem dos homens determinadas formas de conduta. As regras, por exemplo, do Código Comercial estabelecem como as pessoas devem se comportar quando praticam atos de comércio. Por outro lado, as normas do Código penal discriminam as ações reputadas delituosas e as penas que lhes correspondem. Há, pois, distintas séries de diretrizes dirigindo o comportamento social.

Direito: Natureza Científica: Ciência Social e Jurídica.
Para evidenciar a natureza autônoma do conhecimento jurídico em relação aos demais campos do conhecimento humano, tomemos a situação do cônjuge traído pela infidelidade do indigno consorte. Ao se dirigir a um psicólogo, a um clérigo e a um advogado, conta-lhes, basicamente, a mesma história, ou seja, a traição. Todavia, ao psicólogo interessa analisar o fato sob ótica própria; ao religioso interessa enxergar o fato sob a ótica dos cânones religiosos, intitulando a falta infracional como pecado; já ao profissional do direito interessa a verificação da ocorrência sob o ponto de vista contratual.
Assim, conclui-se que o Direito é, de fato, uma expressão de natureza científica, considerando a sua peculiar forma de enxergar a realidade. Corroboram essa conclusão os exemplos que se seguem: uma lâmpada acesa representa para o jurista a efetivação de um contrato de prestação de serviços; um "palavrão" pode representar uma ofensa penal por injúria, e no campo civil, uma lesão moral (dano moral), e assim sucessivamente.
Em síntese, constitui objeto científico que interessa ao conhecimento jurídico a norma instituída por autoridade competente, de caráter coercitivo, tutelada pelo Direito, sistematizada em um ordenamento e capaz de reger a vida em sociedade.
O Direito é um mecanismo institucional para ajustar as relações humanas com a finalidade de assegurar algumas metas sociais concretas. Um dos propósitos do Direito é a preservação da paz e da ordem na sociedade.

Direitos, Sociais Considerações
O direito de cada homem traz uma parcela do direito coletivo e social. É o fato social dando causa as regras sociais
Como podemos observar á sociedade é transformada pelo Direito, por outro lado, em todas as nações o Direito atua como um instrumento público crítico de mudança social. Entretanto, as considerações intelectuais em ciência social, em sua maioria, acentuam a função estática do Direito como controle social.
Surge então, o Direito Holístico, que interpreta a lei de forma mais eqüitativa e menos inflexível, regulando o convívio em sociedade através de uma maneira mais humana, buscando atender aos anseios da sociedade com maior sensibilidade na aplicação da norma.
Sociologia - a sociologia estuda os fatos sociais, ou seja os fenômenos sociais. Ora o direito é um fato social, resultante do impacto de diversos fatores sociais (religião, moral, econômico, demográfico etc). Há portanto uma estreita ligação entre o Direito e a Sociologia. História - o conhecimento do passado humano é de grande importância para o jurista, por ser o direito um fenômeno histórico, que tem largo passado, ou seja que tem história ligada a outros fatos e acontecimentos históricos. Economia - ciência preocupada em alcançar e utilizar as condições materiais para satisfazer as necessidades do bem estar do homem, é outra com a qual o Direito tem estrita afinidade. Existe um largo campo do Direito em que os fatos econômicos são levados em conta.
Moral - que versa sobre as normas de ação humana, é de importância fundamental para o Direito que também rege tal conduta, como já tivemos oportunidade de comentar. Muitas regras morais foram apropriadas pelo direito: não matar, não causar dano injusto, respeitar a palavra dada. A origem do direito antigo encontra-se na religião e na moral.
Segundo a teoria do “Mínimo Ético” que pode ser representada por dois círculos concêntricos, o Direito apresenta apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. O Direito dá garantias específicas à moral. Reale afirma que “Tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”. No contraponto desta citação, Reale mostra que existem leis que, se alteradas, não influem em nada na moral, que nem tudo no mundo jurídico é ditado pela ordem moral e que além da moral, existe o imoral e até o amoral.
Ciência política - que estuda o poder e o governo do estado, tem laços estreitos com o direito, por ser o direito estatal o direito por excelência do mundo atual. Nos regimes democráticos, como é o caso do Brasil, a lei é elaborada e ditada pelos representantes dos cidadãos. Enquanto a luta das forças sociais se desenvolve obscuramente, dentro do Poder Legislativo a luta ocorre entre os representantes das diferentes forças políticas. As discussões travadas na assembléia legislativa entre seus representantes são a expressão das forças que lutam na penumbra para a manutenção de certos interesses.

Direito e sua Estrutura Tridimensional
Direito é a ordenação, a norma bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. As regras sócias ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas e as convencionais ou de trato social, o bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio.
A palavra “direito” acontece o que sempre se dá quando um vocábulo, que se liga intimamente ás vicissitudes da experiência humana, passa a ser usado a século a fio, adquirindo muitas acepções, que devem ser cuidadosamente discriminadas. Quando falamos estar em uma faculdade de Direito, o que quer dizer de Ciências Jurídicas. Estudar o Direito é estudar um ramo do conhecimento humano, que ocupa um ligar distinto nos domínios das ciências sociais, ao lado da história, da Sociologia, da Economia, da Antropologia etc. “Direito” significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir, como o tipo de ciência que o estuda, a Ciência do Direito ou Jurisprudência.
Muitas confusões surgem do fato de não se fazer uma distinção clara entre um sentido e outro. Quando dizemos, por exemplo, que o Direito do Brasil contemporâneo é diferente do que existia no Império e na época colonial, embora mantendo uma linha de continuidade, de acordo com a índole da nossa agente e nossas contingências sócio-econômicas, estamos nos referindo, de preferência, a um momento da vida da sociedade, a um fato social. É o Direito como fenômeno histórico-cultural.
Estrutura Tridimensional do Direito e a Sociedade
Já que sem o Direito, não existe a sociedade, sem sociedade, não existiria o próprio Direito, partindo do entendimento de Miguel Reale que "fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica", o que aponta no sentido de que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao "mundo da vida", temos que mencionada posição rejeita o nominado tridimensionalismo genérico ou abstrato. Quer dizer, as investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo passam a ter um sentido dialético, v.g., a sentença judicial é apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo. Em tal sentido, Reale salienta:
É necessário aprofundar o estudo dessa "experiência normativa", para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação.
Entre a norma e o fato surge assim o valor, como intermediário, como mediador do conflito, elemento de composição da realidade em suas dimensões fundamentais. Interessa ressaltar a exigência de entender a realidade como unidade, sem a qual não se explicaria a tendência a integrar os dois elementos contrapostos, que se deixariam separados num dualismo irredutível, exigência que unicamente pode explicar, na verdade, o surgir da "tridimensionalidade".
Os três aspectos implícitos não descartam a necessidade de analisar os aspectos explícitos, já que o fato, o valor e a norma, segundo a Teoria de Reale, não têm função em si mesmos, mas no conjunto que representam. “Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separador um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta” (Reale, 1991, p. 65). Traz ainda um exemplo dizendo que “um fato econômico liga-se a um valor de garantia para expressar-se através de uma norma legal que atenda às relações que devem existir entre aqueles dois elementos”.
Por fim, entre essas três dimensões do direito, há um contínuo giro e cada uma delas adquire um determinado lugar no todo, e corresponde a uma determinada perspectiva. Essa teoria tridimensional não visa construir uma nova concepção do Direito, eliminando as demais, mas começa por afirmar que qualquer uma das três dimensões constitui uma visão parcial, e que só a integração orgânica dessas três visões parciais pode oferecer uma compreensão total do Direito.
Exemplo de teoria tridimensional do Direito: Fato - Valor - Norma
Uma pessoa que rouba uma lata de leite em um supermercado, e outra pessoa que rouba um prédio, nesse conceito logo deduzimos que a conduta roubar é crime, portanto quem roubou uma lata de leite cometeu um crime, mas porém juridicamente a pessoa que roubou a lata de leite, não vai receber uma condenação na mesma proporcionalidade, em relação a que roubou um prédio, o próprio juiz vai observar que a sua conduta não atingiu o valor do patrimônio que a sociedade quer proteger, ou seja, o Direito visa cumprir o bem e interesse da sociedade. Exemplificando:
Fato: pessoa que roubou a lata de leite
Valor: proteção do patrimônio ou propriedade pela sociedade
Norma Jurídica: roubar uma lata de leite é crime.



Valdivino Alves de Sousa

O autor é Acadêmico de Direito, Contabilista, Pedagogo, e Mestre em Ciências da Religião.
Notas e referências bibliográficas
Autor: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.- editora: Saraiva ano: 2005
Autor: Valdivino Alves de Sousa


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