Mandado de segurança



INTRODUÇÃO HISTÓRICA


O presente estudo tem o objetivo de apresentar de forma rápida e concisa alguns aspectos relevantes do Mandado de Segurança e da Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. Para tanto, inicialmente apresenta-se, graças às pesquisas bibliográficas realizadas, um breve histórico a respeito da busca dos “remédios constitucionais” no Brasil.
Como coloca o autor SILVA (2006), o combate aos excessos do poder público sempre foi uma forma de batalha para os cidadãos, inclusive com a separação dos poderes, tendo o judiciário a função de poder imparcial (para apreciar e julgar causas contra o próprio poder público), assim como o legislador o controle da constitucionalidade e o administrador para manter a administração nos exatos limites da lei, evitando que se tornasse inócuo os mandamentos legais.
Logicamente que a história não se desenvolveu ao mesmo tempo ao redor do mundo, tanto que várias Nações criaram institutos jurídicos capazes de proteger os indivíduos contra atos ou abuso emanados do Poder Público. O direito francês – comenta BARBI (1976) - possui dois recursos pelos quais se pode efetivar a defesa do cidadão: o recurso por excesso de poder e o recurso de plena jurisdição. Já o direito italiano possui também duas formas de tutela: a ação judicial (perante os órgãos da Justiça Comum) e o recurso (interposto aos órgãos da Justiça Administrativa). Enquanto que o direito mexicano tem o amparo. Visando dar idêntica proteção, tem o direito norte-americano os “writs” denominados de: injunction, mandamus, prohibition, quo warranto e certiorari; cuja maioria deriva do common law.
O Brasil, durante o domínio de Portugal, não possuía instrumento jurídico de igual ou semelhante natureza jurídica, isto é, para defesa contra os abusos ou atos ilegais praticados pela Administração:

A política absolutista dos monarcas rejeitava e punia severamente qualquer forma de insurgência contra atos dos seus agentes, ainda que injusto. O Poder Executivo havia absorvido os demais Poderes. Em uma palavra, existia um só Poder. Para questões atinentes ao Conselho da Fazenda, usavam-se os meios ordinários do processo. Após ser promulgada a Constituição da República de 1891, surgiu a Ação Anulatória de atos da Administração, criada pela Lei 221, de 20 de novembro de 1894. Foi um grande passo, em princípio, para melhor proteção do cidadão contra a Administração; todavia, os resultados produzidos não foram satisfatórios. (BARBI, 1976:20).

Então, segundo os historiadores, nasce a idéia de ampliar o Habeas Corpus, como forma de proteger o indivíduo contra os atos ilegais do poder estatal, ou seja, pretende-se resguardar a garantia dos direitos individuais violadas pela administração, mesmo que a situação retratada não tivesse relacionada com a liberdade de locomoção ou direito de ir vir.
Conforme o doutrinador citado alhures, a reforma constitucional de 1926, não prosperou com a intenção de criar um instrumento específico para agasalhar os aludidos direitos e garantias individuais violados pelo poder público, apesar de terem surgidos relevantes projetos com a nobre intenção, nenhum deles foi convertido em Lei, tanto que somente após a revolução de 1930, mais precisamente em 1934 é que o mandado de segurança foi criado graças ao o anteprojeto constitucional elaborado por João Mangabeira, o qual recebeu emendas de Temístocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano e outros renomados doutrinadores daquela época. A Lei 191, de 16 de janeiro de 1936 cuidou de regulamentar o processo da sobredita ação constitucional. Como coloca o autor, segue a redação do art. 113, número 33, da Constituição Federal de 1934:

Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do ‘habeas corpus’, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes. (BARBI, 1976:58)

No entanto, mesmo com o advento da nova constituição vigente à época, o golpe de Estado de 1937 impôs restrições ao mandado de segurança, principalmente pela outorga do Decreto-Lei 6, de 16 de novembro de 1937. Somente nove anos mais tarde, com a promulgação da Carta Constitucional de 1946, “... para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”. Este instituto continuou garantido com a Carta Magna de 1967 e, finalmente, pela atual Constituição Federal de 1988, que traz a seguinte redação em seu art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Diante do exposto, observa-se tratar-se o Mandado de Segurança de um “remédio constitucional”, garantia fundamental de todo cidadão brasileiro que será pormenorizado a seguir, no decorrer deste breve estudo que apresenta seus aspectos mais relevantes.
RÔ: procura algo sobre a história da ação rescisória trabalhista pra colocar aqui ok?












1. DO MANDADO DE SEGURANÇA
1.1 Conceituação

O Mandado de Segurança é um instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia, de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, destinado à tutela de direitos líquidos e certos, fundamentais ou apenas amparados por lei ordinária (WATANABE, Kazuo citado por SAAD, 2004:1121).
Apesar de ser lembrado como “remédio jurídico ou constitucional”, não se trata de livre alternativa de qualquer interessado, e sim de um instrumento que completa o sistema de garantias organizadas pelo legislador processual, cobrindo falhas que venham a existir em relação à tutela dos direitos dos cidadãos.
Em conformidade com o autor NASCIMENTO: “Mandado de segurança é meio impugnativo constitucional para a proteção do direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado pelo hábeas corpus” (1999:643).
Trata-se, pois, de um “substitutivo” ao hábeas corpus naqueles casos em que o mesmo não pode ser utilizado devido a sua natureza jurídica. De forma bem simples, o mandado de segurança serve para amparar o direito do cidadão, mas não da mesma forma que o hábeas corpus, pois este garante-lhe o direito de “ir e vir” apenas, enquanto o instituto em tela protege o indivíduo daquilo que venha a ocorrer ilegalmente ou com abuso de poder sobre ele, ou seja, quando alguém sofre violação ou tenha receio de vir a sofrê-la por parte de uma autoridade, sejam quais forem suas funções, garantida lhe será a proteção através do mandado de segurança.

1.2 Fundamentação

O Supremo Tribunal Federal dispõe, a respeito do Mandado de Segurança:
Súmula 267: “... é incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição”
Súmula 268: “... é incabível contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Súmula 266: “... é inadmissível contra lei em tese”.
Súmula 510: “... é cabível contra ato praticado por autoridade no exercício de competência pública delegada”.
Súmula 430: “Que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo de sua interposição, mas o recurso administrativo o interrompe”.

Na legislação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 678, inciso I, alínea b, n.º 3, assim dispõe:

“... a competência originária para conhecer mandado de segurança é dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

Tanto é desta forma que o Tribunal Superior do Trabalho aprovou o Enunciado, hoje chamado como na Justiça Comum de Súmula n.º 33:

Súmula 33: “... é incabível mandado de segurança contra decisão transitado em julgado”.
Súmula 210: “... admite-se recurso ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança”.

Como pode ser observado, a Súmula n.º 33 do TST tem o mesmo sentido e interpretação do STF na Súmula n.º 268, fortalecendo ainda mais a jurisprudência neste sentido. Relevante citar, neste ínterim, que não cabe ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais (Súmula n.º 624). Assim sendo, observa-se a competência da Justiça do Trabalho para sua impetração.
Julgados de diversos Tribunais demonstram a ampla utilização do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, em diversas situações, como apresentado a seguir:

EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO ANTECIPADO. "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com o enunciado n. 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito" (OJ N. 98 - SDI-II - TST - DJ 27-09-02).(Trib 1ª Região. 4ª T. Acórdão: 00103-2000-058-01-00 Dec.: 25/01/2005) (sem grifo no original).
EMENTA: Mandado de segurança. Cabimento. Penhora em dinheiro. Conta-corrente de pessoa que não integra o quadro social da devedora. Ilegalidade não configurada. 1. Cabível Mandado de Segurança, em tese, para atacar penhora em dinheiro em conta-corrente de pessoa estranha ao quadro social da devedora. 2. Decisão que tem sustentação no contexto probatório dos autos. Ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Segurança denegada. (DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 27/09/2006. Rel:Eduardo de Azevedo Silva) (sem grifo no original).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio. Hipótese em que a impetrante insurge-se contra decisão que negou o pedido de nulidade do processo por ilegitimidade de parte e por falta de oportuna manifestação do Ministério Público do Trabalho, e determinou a expedição de alvarás em nome dos dependentes do de cujus junto à Previdência Oficial. O mandado de segurança somente poderia ser utilizado, neste caso, para sustar a liberação dos alvarás até decisão final do agravo de petição, que é o remédio cabível contra aquela decisão. Denega-se a segurança pretendida, tendo em vista que os alvarás já foram liberados. (Trib 4ª região. 1ª Turma. Dec: 04/12/2000. MS num 04593.000/00-9 MS – Rel: Juíza Maria Inês C. Dornelles) (sem grifo no original)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER. O mandado de segurança não constitui via adequada à impugnação de atos judiciais passíveis de revisão, pelos recursos previstos em lei, ainda que com efeito diferido. Ausência, na hipótese concreta, de aparência mínima de dano irreparável, ou de difícil reparação, caso utilizados os meios ordinários. Aplicação da OJSBDI 1 nº 92 do c. TST. (Trib 10ª Região. Dec. 02/05/2003. MS num: 00004 Ano: 2003. Turma: Tribunal Pleno. Rel.: Juiz Douglas Alencar Rodrigues) (sem grifo no original).

Conforme pôde ser visto logo acima, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que trata-se o Mandado de Segurança de uma forma de garantir o direito do indivíduo. O que será apresentado, logo a frente, é que além de assegurar a tutela individual, este instituto também garante o direito coletivo.
Salienta-se, desta forma que o objeto jurídico de interesse do Mandado de Segurança é a correção do ato ou omissão emanado de autoridade judiciária (magistrados) ou administrativa (delegado de polícia, promotor de justiça, membros do Poderes Legislativo e Executivo, etc.), desde que contrário a texto legal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Este instituto em tela trata-se de um ato administrativo especifico, podendo, por exceção, ser utilizado para questionar as leis decretos e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para quais não haja recurso próprio capaz de impedir a lesão ou ameaça ao direito subjetivo do impetrante.
Importante, neste ponto citar:

... o Mandado de Segurança é o remédio adequado para todas as situações em que não houver recurso judicial ou administrativo para se atacar determinada decisão ou ato que venha a lesar ou ameaçar de lesão o direito líquido e certo da pessoa; como ocorre, por exemplo, no processo da Justiça do Trabalho e no Processo Penal, onde não se tem um recurso apropriado, seja na CLT, seja no CPP, para ser interposto contra as decisões interlocutórias emanadas, em regra, dos juizes de primeiro grau, as quais podem ocasionar gravame à parte. (SILVA, 2006:03)

Ou seja, é preciso deixar claro que trata-se o mandado de segurança de uma ação mandamental e não de “recurso” em mandado de segurança, que é outro instrumento processual, tanto que a própria denominação que lhe foi dada (recurso) é auto-explicativa.

1.3 Da ação do Mandado de Segurança

Obviamente, que assim como demais tipos processuais, a ação do mandado de segurança deve preencher alguns requisitos ou condições básicas. Como coloca o sábio doutrinador NASCIMENTO (1999), deve ser observada a “liquidez e certeza do direito”, ou seja, para impetrar-se um mandado de segurança é preciso, antes de tudo, ter certeza da existência do direito a ser questionado, sua constitucionalidade e condição de prova.
Além disso, é preciso ser parte “legítima” para agir: “... o mandado de segurança exige a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a do réu, com a pessoa obrigada” (NASCIMENTO, 1999:646).
Não só estes requisitos como também o “interesse de agir” deve ser levado em consideração, pois se trata da necessidade da sentença para que o bem jurídico em questão possa vir a ser assegurado. Assim sendo, conclui-se que a sua utilização destina-se a impedir o abuso de autoridade do judiciário trabalhista.

1.4 Do Mandado de Segurança Coletivo

Assim como é parte legítima para propor o mandado de segurança aquele indivíduo que viu seu direito afetado por abuso de autoridade contra ele próprio, também pode ocorrer que uma determinada “classe trabalhista” veja seu direito ofendido, e por isso, pode vir a ter a tutela constitucional do mandado de segurança admitido, haja vista sua disposição na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, LXX, alínea b, advindo que é parte legítima para impetrar tal classe de mandado de segurança: “...:a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
Da mesma forma que no sentido individual, o mandado de segurança coletivo deve seguir as condições da ação já expostas (liquidez, certeza, legitimidade, etc.). E ainda, como expõe SAAD, para impetração deste tipo de instrumento coletivo há de necessárias as seguintes observações:
a) prescinde-se de autorização expressa dos associados da entidade para ajuizamento do mandado de segurança coletivo;
b) é essencial que a titularidade do direito, ameaçado ou lesado, seja de filiados da associação;
c) em se tratando de organização sindical de empregados ou de empregadores, é necessário que o objeto do mandado esteja vinculado, respectivamente, às suas atividades profissionais ou econômicas. (SAAD, 2004:1131).
Este tipo de remédio constitucional admitido inclusive para entes coletivos, contribui para o fortalecimento das organizações sindicais, organizando, desta forma, uma garantia da pacificação nas relações sociais que, de outro modo, como bem coloca pelo autor citado alhures, dariam origem a inúmeras ações individuais do mesmo sentido, causando o congestionamento da justiça trabalhista, indispondo-se com o princípio da celeridade processual que deve ser sempre alvo neste ramo do direito.
Neste ínterim, escreve CARRION: “O mandado de segurança coletivo se rege pelos mesmos pressupostos, requisitos e efeitos do comum [...]. A distinção única se verifica nos direitos protegidos: subjetivos, no comum, e direitos não subjetivos, no coletivo” (2006:672).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. A associação regularmente constituída, e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos e interesses jurídicos da categoria que representa (STF, RE 141.733-1-SP, Ilmar Galvão, AC. 1ª T) (sem grifo no original).

Também a jurisprudência pátria é favorável ao mandado de segurança coletivo, como pode ser visto acima, guardando-se, para tanto, a questão da legitimidade em prol do bem coletivo de determinada classe trabalhista, não do interesse individual da associação ou sindicato, mas do interesse entre os indivíduos que o mesmo representa.
RÔ: NÃO ESQUECE DE FAZER A CONCLUSÃO!





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Edson Pereira Belo da. (27.10.06). Busca de direitos - Mandado de Segurança: o remédio jurídico do momento. http://conjur.estadao.com.br/static/text/40115,1
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón


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