BIODIVERSIDADE, BIOTECNOLOGIA E DIREITO DE PATENTE



O Brasil é signatário de uma importante norma internacional, trata-se da Convenção sobre Diversidade Biológica, ou simplesmente CDB. Cabe ressaltar a CDB como esforço legislativo, diante da necessidade mundial de edição de lei ampla, para regulamentar o acesso aos recursos genéticos encontrados na biodiversidade. De fato, não há um ordenamento jurídico único para regulamentar à matéria, já que a discussão envolve diversos países, tornando a questão supranacional Conseqüentemente, os mais de 800 acordos bilaterais e multilaterais firmados entre diferentes países, ocasiona total balburdia legislativa, pois cada unidade nacional possui seu próprio sistema jurídico, somando-se ainda a pluralidade de interesses ambientais e econômicos. A regulamentação do acesso a recursos genéticos precisa ser construída, sobretudo, para permitir o avanço da biotecnologia. Por outro lado, deve se obstar o gigantismo dos países desenvolvidos na busca de novos produtos obtidos a partir das pesquisas do meio ambiente. A razão do cuidado encontra justificativa nos abusos cometidos, pois nem sempre os grupos de pesquisas e empresas multinacionais (laboratórios internacionais, industriais farmacêuticas, etc) respeitam questões relevantes para os países em desenvolvimento, tais como: soberania sobre as unidades de conservação, obtenção de royalties dos novos produtos, respeito ao conhecimento local – comunidades que utilizam/exploram os recursos ambientais. Questões como estas têm sido levantadas pelo Brasil, quanto mais, para defesa da grande floresta amazônica e da mata atlântica, que juntas concentram cerca de 20% da biodiversidade mundial.
Tornou-se freqüente, nos meios de comunicação, noticias dando conta de apreensões de plantas e animais, que estavam sendo exportados ilegalmente. Tal prática, denominada de biopirataria, visa o descobrimento de novas drogas, remédios, cosméticos e tecnologias, sem que a autoridade Estatal seja legalmente comunicada. Sabe-se que o caminho para obtenção de licença para pesquisa ou o transporte comercial dos bio-produtos tornou-se bastante moroso e complexo, razão pela qual muitos interessados tentam burlar o sistema de lei.
A CDB reconhece a soberania dos Estados, sendo possível a defesa dos recursos genéticos, com a criação de normas específicas sobre o acesso. Destaca-se, ainda, a disposição na CDB, que protege o direito das comunidades locais que detinham o conhecimento sobre a biotecnologia. Ou seja, as comunidades que receberam o conhecido transmitido por gerações passadas, ficariam protegida, contra a “espoliação” cometida por empresa ou ente comercial. Assim, por exemplo, um grupo indígena que conhece uma propriedade medicinal de uma planta, poderia ser beneficiado com a restrição de acesso a este tipo de conhecimento. Não obstante, a proteção prevista na lei, afrontaria o eventual direito de patente, o qual garante proteção à pessoa que primeiro registra o conhecimento. Se a comunidade deixa de registrar a patente do conhecimento específico, estaria vulnerável diante da hipótese de registro internacional da patente. A lei de proteção intelectual resguarda o direito de oposição ao registro da patente, porém, existe natural dificuldade destas comunidades de se fazerem representar perante organismos internacionais. O processo de oposição também é bastante caro e moroso, permitindo a exploração do produto ilegalmente patenteado. Assim, torna-se imperioso a intervenção Estatal, com o fim de proteger as reservas de biodiversidade de país, bem como resguardar os direitos de comunidades locais, que detém o conhecimento de recursos genéricos da floresta, este que é alvo de especulação por facilitar as pesquisas biotecnológicas. Registra-se também, a necessidade de criação de um mecanismo jurídico internacional, onde seria unificado um sistema normativo de acesso ao conhecimento genético da biodiversidade.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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