BIODIVERSIDADE, BIOTECNOLOGIA E DIREITO DE PATENTE
Tornou-se freqüente, nos meios de comunicação, noticias dando conta de apreensões de plantas e animais, que estavam sendo exportados ilegalmente. Tal prática, denominada de biopirataria, visa o descobrimento de novas drogas, remédios, cosméticos e tecnologias, sem que a autoridade Estatal seja legalmente comunicada. Sabe-se que o caminho para obtenção de licença para pesquisa ou o transporte comercial dos bio-produtos tornou-se bastante moroso e complexo, razão pela qual muitos interessados tentam burlar o sistema de lei.
A CDB reconhece a soberania dos Estados, sendo possível a defesa dos recursos genéticos, com a criação de normas específicas sobre o acesso. Destaca-se, ainda, a disposição na CDB, que protege o direito das comunidades locais que detinham o conhecimento sobre a biotecnologia. Ou seja, as comunidades que receberam o conhecido transmitido por gerações passadas, ficariam protegida, contra a “espoliação” cometida por empresa ou ente comercial. Assim, por exemplo, um grupo indígena que conhece uma propriedade medicinal de uma planta, poderia ser beneficiado com a restrição de acesso a este tipo de conhecimento. Não obstante, a proteção prevista na lei, afrontaria o eventual direito de patente, o qual garante proteção à pessoa que primeiro registra o conhecimento. Se a comunidade deixa de registrar a patente do conhecimento específico, estaria vulnerável diante da hipótese de registro internacional da patente. A lei de proteção intelectual resguarda o direito de oposição ao registro da patente, porém, existe natural dificuldade destas comunidades de se fazerem representar perante organismos internacionais. O processo de oposição também é bastante caro e moroso, permitindo a exploração do produto ilegalmente patenteado. Assim, torna-se imperioso a intervenção Estatal, com o fim de proteger as reservas de biodiversidade de país, bem como resguardar os direitos de comunidades locais, que detém o conhecimento de recursos genéricos da floresta, este que é alvo de especulação por facilitar as pesquisas biotecnológicas. Registra-se também, a necessidade de criação de um mecanismo jurídico internacional, onde seria unificado um sistema normativo de acesso ao conhecimento genético da biodiversidade.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados
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