Protesto por Novo Júri e os Crimes Conexos



Autores:
ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI
ROBERTO CAVALCANTE LOPES

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1- CONCEITO
2- HISTÓRICO
3- O PROTESTO POR NOVO JÚRI NA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA
4- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
5- POSSIBILIDADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI NOS CRIMES CONEXOS
6- PROPOSTA LEGISLATIVA DE EXTINÇAO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
7- CONCLUSÃO
8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Também comungando de preocupações relativas à melhor solução de aperfeiçoamento do estatuto processual penal que culmine em justiça ágil, menos anacrônica e por conseqüência JUSTA, temos com o presente trabalho o escopo de observar, genericamente, as dificuldades referentes à aplicação do instituto do processo por novo júri e, mais especificamente, os casos que se referem aos crimes conexos no que tange ao referido instituto.

1.CONCEITO

Em sua recente obra Curso de Processo Penal, o jovem membro do parquet paulista Edílson Mougenot Bonfim define o protesto por novo júri como sendo “um recurso que prescinde de fundamento, visto que não há erro na decisão a ser questionado, tendo como finalidade o novo julgamento pelo tribunal popular.”

Seu contemporâneo e colega no mesmo parquet paulista, o jovem jurista Fernando Capez , diz que o protesto por novo júri “consiste no pedido de realização de novo júri, sempre que, em razão de um único crime, tiver sido imposta pena de reclusão igual ou superior a vinte anos”.

Já, por seu turno, o Professor Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra “Processo Penal”, anota que o protesto por novo júri perfaz-se em “recurso que é um simples pedido de reexame do julgamento do Tribunal Popular diante da aplicação de pena de reclusão igual ou superior a vinte anos.”

O fato é que, cuida-se o “protesto” de uma forma peculiar de impugnação do veredicto dos jurados que oferece ao acusado a possibilidade de provocar um outro julgamento, desde que a reprimenda tenha sido fixada em quantidade igual ou superior a 20 (vinte) anos.

Em respeito ao princípio do favor rei, “princípio base de toda a legislação processual penal de um estado”, é uma prerrogativa exclusiva do réu que tem como finalidade a desconstituição de um julgamento, se for atendida a exigência objetiva, a fim de que outro ocorra em seu lugar.

2.HISTÓRICO

Nos informa a eminente jurista Professora Ada Pellegrini Grinover, que, entre nós, o intituto processual em estudo foi “introduzido pelo Código de Processo Criminal de 1832” , tendo recebido o nome de Protesto por novo Julgamento, sendo regrado no artigo 308 daquele diploma, para ser acionado nos casos em que o réu recebesse pena de 5 (cinco) anos de degredo ou de desterro, 3 (três anos) de galés ou prisão ou ainda, no caso da pena capital.

Em 1841 operou-se uma reforma no ordenamento jurídico processual e o “protesto por novo julgamento” teve sua incidência limitada aos processos em que os acionados recebessem pena de morte ou de galés perpétuas.

Segundo Tourinho Filho: “Nesses casos, como o júri era soberano, uma vez condenado o réu, a instância superior não podia cassar a pena imposta. Admitia-se apelação das decisões do júri: 1.º) quando não eram guardadas as fórmulas substanciais do processo; 2.º) quando o Juiz-Presidente não julgava em conformidade com a decisão do júri; 3.º) quando o Juiz-Presidente não impunha a pena declarada na lei. Acanhada, pois, a apelação das decisões do Tribunal popular.”

Ainda nas palavras de Tourinho Filho: “Se a pena imposta fosse de morte ou galés, a Lei de 3-12-1841, no seu art.79, tornava obrigatório o recurso, mesmo que o Juiz se conformasse com a decisão. Certo que a Relação não podia apreciar o mérito; examinava, contudo, se haviam sido guardadas as solenidades e fórmulas substanciais da lei”.

Com o advento da Proclamação da República, houve um desmembramento das regras procedimentais e cada Estado passou a prever o “protesto” de maneira diferenciada. Essa falta de uniformidade fez nascer questões bizarras, como por exemplo, no estado do Rio Grande do Sul, ele foi abolido; na Bahia estava capitulado no código local sendo exigida uma condenação igual ou superior a 10 (dez), no Rio de Janeiro o quantum mínimo para obter novo julgamento era 30 (trinta) anos de prisão, em Pernambuco seria necessária uma sentença condenatória com a imposição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Atualmente, o nosso código de Processo Penal prevê o “protesto” no Título II, reservado para os Recursos em Geral, que, em seu artigo 607 diz: “O Protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão, por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.”

"Constitui direito líquido es certo dos réus condenados a penas, por tempo igual ou superior a 20 anos, a um segundo julgamento, mediante simples protesto (TJMG, Rev., rel. José Artur, RT 533/380).

3. O PROTESTO POR NOVO JÚRI NA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA

O instituto em estudo do protesto por novo julgamento, não encontra correspondente em outras legislações, pois até mesmo no sistema anglo-americano, mesmo preponderando os julgamentos populares, não existe previsão semelhante, só se admitindo a renovação do júri, quando presentes certos vícios no julgamento.

Há, no direito inglês, instituto recursal, considerado por muitos como assemelhado ao nosso “protesto”.

Entendemos que o recurso inglês não guarda qualquer identidade com o protesto por novo júri, vez que apresenta características bem distintas, quais sejam: O remédio bretão é definido com a ordem dada pelo tribunal ao juiz para que convoque o Júri para novo julgamento; funda-se na inovação de erros visíveis ao mais superficial exame dos autos; O writ é concedido quando o Tribunal Superior, verifica a existência de irregularidade e certas violações na decisão do Júri, ou quando o veredicto é de tal modo imperfeito, ambíguo ou contraditório que nenhuma decisão poderia nele ter baseado.

Por outro lado, nosso protesto por novo júri não exige deliberação acerca da existência de qualquer sorte de erro, como por exemplo, erro de procedimento, bastando estarem preenchidos os pressupostos dessa medida judicial para que o réu seja submetido automaticamente a outro julgamento, não havendo debate sobre a injustiça ou a ilegalidade da decisão.

4. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O protesto por novo júri é recurso exclusivo da defesa, que se dirige ao próprio julgador para o reexame do julgamento. Para que o réu tenha direito ao “protesto” a decisão proferida pelo Tribunal do Júri deve ser condenatória e a pena deve ser igual ou superior a 20 (vinte) anos, desde que seja imposta por um único delito contra a vida.

Importante registrar que esse quantum deve ter sido imposto como resposta à condenação do réu por um único delito contra a vida não podendo substituir o “protesto” se esse patamar foi alcançado pela somatória aritmética das penas fixadas em razão da condenação do requerente por dois ou mais delitos.

Vale ressaltar que há entendimento pretoriano no sentido de que a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou a ocorrência do concurso formal (art. 70 do CP) não obstam a admissão do Protesto por entender tal linha jurisprudencial que estaremos, nesses casos, diante de uma unidade delitiva.

Deve ser interposto no prazo legal de 5 (cindo) dias, tal como reza a parte final do § 2° do artigo 607 do CPP, ao prescrever que deve ser o protesto interposto no prazo previsto para apelação (art. 593, caput, do CPP).

Quem nos diz de uma outra importante característica do recurso em estudo é a já citada Professora Ada Pellegrini Grinover. Diz ela: “É indispensável que a faculdade de protestar por novo julgamento seja utilizada uma só vez, como expresso na parte final do art.607, caput, CPP.”

Portanto, não será possível a renovação. Admitida e provida a medida, em sendo mantida a condenação, não poderá o réu protestar por novo júri. Tal óbice decorre de mandamento legal estatuído na parte final do caput do artigo 607 do Código de Processo Penal. Não há falar contudo, em proibição de ser utilizado o “protesto se o acionado, julgado e condenado, apelou e teve seu recurso julgado procedente e, sendo submetido a outra apreciação do Tribunal Popular, veio a ser novamente aquinhoado a uma pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão. Será essa a primeira vez que ele se valerá do “protesto” e o CPP veda sua utilização mais de uma vez.

Por último, recorremos às palavras de Guilherme de Souza Nucci e seu Código de Processo Penal Comentado quando nos diz que “estão legitimados a oferecer o protesto por novo júri tanto o réu, diretamente, quando toma ciência da sentença – podendo fazê-lo oralmente em plenário do júri, após a leitura da sentença, o que constará em ata – como também por seu defensor, por meio de petição – ou oralmente, após a leitura da sentença condenatória, o que também constará da ata.”

Jurisprudência:

Direito dos réus condenados:


"Constitui direito líquido e certo dos réus condenados a penas, por tempo igual ou superior a 20 anos, a um segundo julgamento, mediante simples protesto (TJMG, Rev., rel. José Artur, RT 533/380).


Finalidade:

"O protesto por novo júri, que constitui prerrogativa exclusiva do réu, cumpre, função específica em nosso sistema jurídico: a de operar a invalidação do primeiro julgamento, que se constitui para todos os efeitos júridico-processuais, a fim de que novo julgamento se realize. Com a sua regular manifestação e acolhimento, o protesto torna inexistente a decisão anterior e expunge o processo de quaisquer nulidades eventualmente corridas durante o primeiro julgamento, as quais, em conseqüência, reputando-se não verificadas, não mais poderão ser utilmente alegadas pela parte a quem interessarem. O protesto por novo Júri, contudo, não afeta e nem desconstitui a sentença de pronuncia e o libelo crime acusatório " (STF, HC, rel. Celso de Mello, RT 656/362).

TJAP “ProcessoPenal – Protesto por novo júri – Atendimento dos Pressupostos ensejadores – Admissibilidade. Ensejará novo julgamento pelo Tribunal Popular quando a pena aplicada for igual ou superior a 20 anos. Apelo provido” (RDJ 16/347).

" A pena prevista no art. 607 do CPP, como pressuposto do protesto por novo Júri, deve resultar de um só crime. Desde que o réu seja acusado pela prática de mais de uma infração penal, em concurso material de crimes, não importa que a soma das penas de todos os crimes atinja ou ultrapasse o quantum mencionado no texto legal desde que a pena de um só deles não seja igual ou superior a de 20 anos de reclusão, inadmissível será o protesto" (TJSP, Rec., rel. Gentil Leite, RT 532/339. Idem : 58/350).

STF: “Inviabilidade do protesto por novo júri se o réu foi condenado a duas penas e nenhuma delas é superior a 20 (vinte) anos de reclusão. CPP, art. 607)” (JSTF 235/273). TJSP: “O protesto por novo júri só se legitima se uma das condenações, isoladamente consideradas, for igual, ou superior a 20 anos de reclusão” (RT 565/313).

Hipótese do concurso material:

Cumpre-nos aqui um pequeno parênteses, visto ser a hipótese de inadmissibilidade do protesto por novo júri - no de caso de concurso material – posição dominante na jursprudência, para transcrever a valorosa posição do eminente jurista Hélio Tornaghi, que diz: “Para efeito de interposição do protesto, no concurso material de crimes não se considera a soma das penas, mas cada pena de per si. É necessário que pelo menos uma delas, imposta por crime doloso contra a vida, seja igual ou superior a vinte anos”

STF: “Não é admissível o protesto por novo júri quando a sanção penal, ainda que equivalente a 20 anos de prisão, resultar da soma, em concurso material, das diversas penas concernentes aos delitos praticados. Hipótese em que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado e a 6 anos de prisão por roubo qualificado, em concurso real. Precedentes” (RT 707/410)
TJSP: “O protesto por novo júri somente é cabível quando um dos crimes ensejar pena igual ou superior a vinte anos, ficando inadmitido, entretanto, o reclamo se a pena foi obtida pelo somatório das condenações segundo as regras do concurso material” (RT 758/544)


Hipótese do concurso formal:

STF: “Admite-se protesto por novo júri a pena igual ou superior a 20 anos, resultante de concurso formal, ao qual não são pertinentes as objeções postas à renovação do julgamento, nas hipóteses diversas de crime continuado ou de falso concurso formal, informando por desígnos autônomos. Júri: protesto por novo júri: conversão de apelação da defesa fundada em ser o veredicto contrário à prova dos autos, incidindo na hipótese do art. 579 do CPP” (JSTF 168/326-7)

TJSP: “Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto por novo júri se satisfeitos os pressupostos objetivos: pena igual ou superior a 20 anos. Quanto ao crime continuado, por ser considerado uma fictio júris, um crime só e, quanto ao concurso formal, em face de sua unidade delitual, considerada pelo art. 77, II, do CPP” (RT 580/337)

Hipótese do concurso formal imperfeito:

TJSP: “Júri – Protesto por novo julgamento – Inadmissibilidade – Reconhecimento do concurso formal imperfeito – Desígnios autônomos e soma das penas consoante as normas relativas ao concurso material – Artigo 70, segunda parte, do Código Penal – Ordem denegada”(JTJ 228/363)

Hipótese do crime continuado:

"O protesto por novo Júri é acolhível, ainda que se trate de pena estabelecida em consideração da continuidade criminosa, porque é o crime continuado em todo unitário" (TJSP, Ver., rel. Adriano Marrey, RT 444/334)

TJRS: “Penal e Processual Penal. Júri. Protesto por novo júri - Reconhecimento do crime continuado. Deferimento pela segunda instância – Réu condenado , em concurso material, por homicídio duplamente qualificado (15 anos) e tentativade homicídio duplamente qualificada (05 anos e4 10 meses), com apenamento superior a 20 anos. Há possibilidade de a 2ª instância deferir o protesto, de ofício, por reconhecer, na espécie, a continuidade delitiva e julgar prejudicados os recursos defensivos e ministerial. À unanimidade, deferiram, de ofício, o protesto por novo júri; e julgaram prejudicados os apelos defensivo e ministerial” (RJTJERGS 201/213)

STF: “No crime continuado, para efeito de aplicação de pena, consideram-se os delitos praticados como se fossem uma só infração; portanto, se a reprimenda fixada for superior a 20 anos, é cabível o protesto por novo júri” (RT 752/514)

5. POSSIBILIDADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI NOS CRIMES CONEXOS

Trataremos agora dos crimes conexos contra a vida nos julgamentos que não são agasalhados por aquela medida. Com um primeiro exemplo, podemos recorrer ao caso do réu estar sendo processado por homicídio e estupro. Nos parece, no caso, que não há maior dificuldade em se dizer que: Com relação ao crime doloso contra a vida, poderá valer-se do “protesto” e relativamente ao segundo delito, de natureza diversa, deverá apelar, se condenado e não se conformar com a decisão.

“Se o réu foi condenado por dois crimes, em concurso material, um dos quais ensejando o protesto por novo júri, que ele apresentou, nada obsta a que ele também interponha o recurso de apelação quanto ao outro crime, no prazo legal. Se não o faz, transita a condenação em julgado” (RT, 586/307)

Outra hipótese que pode surgir, em se tratando de crimes conexos aos dolosos contra a vida, é a situação em que o quantum da pena aplicada ao crime conexo resulta maior que aquela aplicada ao crime doloso contra a vida.

Sobre a possibilidade aqui questionada, a doutrina preponderante, em breve e econômica abordagem, admite o protesto por novo júri em socorro ao crime conexo ao doloso contra a vida, bastando, para isso, que se satisfaça o requisito objetivo que possibilita o “protesto”, qual seja, pena igual ou maior que 20 anos. No sentido de possibilitar o citado recurso, nos ensina Guilherme de Souza Nucci que “É preciso que o montante de vinte anos ou mais seja em decorrência de um único delito” .

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça também partilha do entendimento de que o réu condenado em crime conexo também direito a protestar por novo júri. A inédita dec~são é da lavra da quinta-turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inédita e foi dada em hábeas-corpus impetrado em favor de réu comndenado por latrocínio (roubo seguido de morte). Apesar de resultar em morte, o citado tipo não é classificado no rol dos contrários à vida, já que a morte da vítima não passa de meio para a obtenção do verdadeiro objeto, seus bens.

No caso, o crime foi julgado por um tribunal do Júri por haver conexão com outro crime de sua jurisdição. O réu acabou condenado a vinte anos e seis meses de prisão apenas pelo crime de latrocínio, razão pela qual recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que passasse por novo julgamento, com um novo júri, conforme determina o Código de Processo Penal.

O TJ-SC negou o provimento ao recurso do réu por considerar que o protesto por novo júri só cabe nas condenações por crimes dolosos contra a vida.

Eis a decisão:

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. CRIME CONEXO. PENA UNITÁRIA SUPERIOR A VINTE ANOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO.
1. Alei processual, mormente o disposto no art. 607, do código de Processo Penal, não exige como requisito de cabimento do recurso de protesto por novo júri que se trate de crime doloso contra a vida, não fazendo distinção se o crime julgado pela instituição do tribunal do Júri é de competência “originária ou decorrente da conexão.
2. Consagrado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “a competência penal do júri possui extração constitucional, estendendo-se – ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis atractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida, não há, portanto, como obstar o direito do condenado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem concedida para reformar o acórdão ora impugnado
e assegurar ao paciente o direito de ser submetido a novo
julgamento popular, em razão de ter exercitado, em
tempo oportuno, a pretensão recursal ao protesto por
novo júri.” (STJ HC 24.732/04)

Há também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que desautoriza o protesto por novo júri apenas nos casos em que a condenação a mais de vinte anos seja resultado da soma das penas aplicadas a crimes individuais.

6. PROPOSTA LEGISLATIVA DE EXTINÇAO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Os novos valores sociais, políticos, econômicos da atualidade, clamam por transformações na área penal e processual penal, posto estarem deveras desatualizados, até por que em sua grande maioria foram confeccionados em meados de 1938.

Certamente, a realidade daquela época, quando foi discutido o projeto de lei que deu origem ao Código de Processo Penal em vigor, sofreu algumas substanciais mudanças, tanto que já foram introduzidas algumas reformas parciais no decorrer de cinqüenta anos de vigência.

Dentro desse escopo, enxergamos como de bom alvitre informar, no presente trabalho de Projeto de Lei do Senador Demóstenes Torres, que agora tramita na Câmara Federal, retirando do Estatuto Processual Penal a previsão do protesto por novo júri. Portanto, imagina-se dado o adiantado do processo legislativo, que o instituto processual aqui em estudo está com seus dias contados.

Em seu Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci embasa, de forma antagônica aos entusiastas da existência e manutenção do “protesto”, argumentos contrários à sobrevida do referido instituto recursal, assim dizendo: “Cremos ser inviável que permaneça no contexto dos recursos no processo penal brasileiro. Inexiste pena capital ou de caráter perpétuo, ou mesmo cruel, no Brasil, razão pela qual uma segunda chance, somente para o contexto da condenação produzida no Tribunal do Júri, onde as penas aplicadas não são as mais elevadas do Código Penal, é exagerada.”

7. CONCLUSÃO

Direito Processual Penal e sociedade brasileira vivem atualmente uma relação paradoxal, de um lado, a legislação processual penal brasileira retrógrada, pautada em valores sociais, oriundos da década de 40; De outro lado, a sociedade prova habitualmente a lentidão do sistema judiciário, gerando uma grande insatisfação.

Antes de adentrarmos no que tange especificamente a hipótese da proposta de estudo em pauta – protesto por novo júri nos crimes conexos, gostaria de comungar com a idéia dos que defendem o fim do protesto. Não o chamaremos de aberração, vez que ele detinha uma finalidade razoável quando de suua criação. Porém, hoje, no nosso entendimento ele se faz desnecessário.

Não é possível entender como se admite um recurso fundamentado apenas numa determinante quantitativa de pena final., devolvendo o exame da matéria – na maioria das vezes com provas licitamenteproduzidas – a um novo tribunal do júri. Pensamos ser uma incongruência da legislação processual penal brasileira.

Por fim, e tratando da hipótese dos crimes conexos serem passíveis do benefício do recurso aqui estudado, queremos cerrar fileiras junto aos que defendem a admissibilidade do dito benefício, vez que no estatuto legal não existe qualquer exigência, para cabimento do recurso de protesto por novo júri, que se trate de crime doloso contra a vida, sendo indiferente se o crime julgado pela instituição do júri é de competência originária ou decorrente da conexão.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Gronover, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antonio Magalhães; Fernandes, Antonio Scarance.. Recursos no Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2002.

________. Processo Penal. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2002.
Autor: Roberto Bartolomei Parentoni


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