Título de Crédito: Força Executiva



SUMÁRIO



Resumo...........................................................................................................................03


INTRODUÇÃO................................................................................................................06


CAPÍTULO I

CRÉDITO........................................................................................................................08
I.1 Noção Geral de Crédito.............................................................................................08
I.2 Origem Etimológica e Elementos do Crédito.............................................................09
I.3 Necessidade do Crédito na Economia Contemporânea............................................10


CAPÍTULO II

TÍTULOS DE CRÉDITO..................................................................................................12
II.1 Origem e Evolução Histórica....................................................................................12
II.2 Conceito....................................................................................................................14
II.3 Características..........................................................................................................15
II.4 Princípios..................................................................................................................18
II.5 Classificação.............................................................................................................20
II.6 Títulos de Crédito e o Código Civil de 2002..............................................................21


CAPÍTULO III

EXECUTIVIDADE...........................................................................................................25
III.1 Conceito de Execução e Processo de Execução.....................................................25
III.2 Título Executivo........................................................................................................27
III.3 Títulos de Crédito e Força Executiva.......................................................................30


CAPÍTULO IV

EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO...........................................................31
III.1 Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, Cheque e Debêntures...................31
III.2 Títulos de Crédito Rural............................................................................................34
III.3 Títulos de Crédito Industrial......................................................................................36
III.4 Conhecimento de Depósito e Warrant.....................................................................37
III.5 Conhecimento de Frete ou de Transporte de Mercadoria........................................38



CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................39


REFERÊNCIAS...............................................................................................................41







































INTRODUÇÃO

Os títulos de crédito são considerados, pelos doutrinadores e estudiosos, um dos institutos mais importantes do Direito Comercial, por permitir de forma eficaz a mobilização da riqueza e a circulação do crédito.
A palavra crédito provém do latim creditum, credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de conotação moral, de conteúdo religioso.
No aspecto jurídico o crédito é a faculdade que o credor tem de haver de determinado devedor, um direito, prestação de obrigação.
Os títulos de crédito surgiram como forma ágil e segura de circulação do crédito na economia. São ágeis porque, consubstanciadas em papel, propiciam circulação de riquezas de forma mais rápida do que aquela permitida pela moeda manual. Sua segurança advém do fato de que o direito ao crédito nele representado somente pode ser exercido por credor legítimo, aquele que tenha seu nome aposto no título na qualidade de credor, ou que seja credor em razão do endosso, cessão cambiária do crédito contido no título.
Os títulos de crédito se apresentam na legislação brasileira através do Código Civil de 2002, no Título VIII, Livro I. artigo 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Para cada espécie de título de crédito, existe legislação especial que cuida de regular não só os requisitos gerais como os aspectos típicos de cada espécie, a exemplo da Lei n.º 7.357, de 2 de setembro de 1985 (cheque), a Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicata, a Lei n.º 2.044, de 13 de dezembro de 1908 (letras de câmbio e notas promissória). Esta última encontra-se hoje quase inteiramente revogada pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto 557.663, de 24 de janeiro de 1966.
Largamente utilizados na economia contemporânea, os títulos de crédito propiciam a circulação de riquezas.
Determinados títulos possuem característica de relevante importância no âmbito processual, qual seja a força executiva. Conferida pelo Código de Processo Civil, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, no artigo 585, como é o caso das letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques e debêntures, ou outorgada por legislação específica regulamentadora de cada espécie de título. A força executiva possibilita ao credor do título o manejo de Ação de Execução contra o devedor para cobrança de valores que lhe são devidos.
O ponto central da pesquisa se encontra exatamente na questão da executividade. Não estando esta característica presente em todos os títulos de crédito, o que se quer saber é se os títulos que possuem executividade têm maior destaque e utilização na economia, se cumprem com maior eficiência a seu fim.













I. CRÉDITO

I.1 NOÇÃO GERAL DE CRÉDITO

De acordo com Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior (2002) , no aspecto moral, crédito é a confiança que uma pessoa deposita em outra se baseando em seus atributos morais.
Sob o prisma econômico, crédito é entendido como a permissão de usar o capital alheio, conferindo poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo. Portanto, é a troca de prestação atual por prestação futura, como diz João Eunápio Borges (1977) .
Neste contexto, Luiz Emygdio (2002) ensina que na economia moderna há excepcional velocidade nas operações mercantis, fazendo surgir a necessidade de circulação de riquezas mais rápida do que aquele permitida pela moeda manual. Isso se torna possível através do crédito, que permite a imediata mobilização da riqueza produzida.
No mesmo sentido Waldirio Bulgarelli (2001) aduz que, nas práticas comerciais as operações de crédito passaram a ser efetuadas em massa, apresentando inúmeras modalidades, preponderantemente operações de financiamento, que se realizam em relação às empresas e ao público consumidor. Essas operações concentram-se em instituições financeiras.
Existe ainda acepção jurídica da palavra crédito, de maior importância para a compreensão e análise dos títulos de crédito. Luiz Emygdio (2002) explica que o crédito, nesse aspecto, significa a faculdade que o credor tem de haver de determinado devedor, um direito, prestação de obrigação.
Portanto, o crédito confere recursos a quem não os possui, como pode se verificar de forma clara nas operações de empréstimo de dinheiro operadas pelas instituições financeiras, contratos de mútuo ou venda a prazo.


I.2 ORIGEM ETMOLÓGICA E ELEMENTOS DO CRÉDITO

A palavra crédito provém do latim creditum, credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de conotação moral, de conteúdo religioso .
Como ensina Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior (2002) , além do aspecto moral, o crédito possui também outras acepções:


“[...] podendo, no entanto, ter outros significados, como por exemplo, o direito que o credor tem de receber do devedor a prestação objeto da obrigação (significado jurídico), a confiança que uma pessoa inspira em outra baseada em seus atributos morais (significado moral), ou pode ainda consistir na importância que constitui objeto da relação crédito/débito.”

Existem dois elementos básicos do crédito, confiança e tempo. A confiança nos aspectos subjetivo e objetivo, como ensina Luiz Emygdio (2002) , respectivamente:


“[...] consiste na crença que o credor deposita na pessoa do devedor de que preenche os requisitos morais básicos necessários à efetivação do negócio de crédito, ou seja, que o devedor aplicará a sua capacidade econômica no cumprimento de sua obrigação, correspondente ao pagamento do empréstimo no prazo fixado”

“[...] compreende a certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade econômico-financeira para lhe restituir a importância mutuada no termo final do prazo, resultando essa confiança do conhecimento da renda e do patrimônio do devedor.”

O elemento tempo constitui o intervalo, o lapso temporal, ou como afirma João Eunápio Borges (1977) , “[...] o período que medeia entre a prestação presente e atual e a prestação futura.”


I.3 NECESSIDADE DO CRÉDITO NA ECONOMIA CONTEMPORÂNEA

Os títulos de crédito documentam e possibilitam a circulação dos direito de crédito, disponibilizando recursos para aqueles que não os têm.
Conforme ensina Luiz Emygdio (2002) :
“A economia moderna caracteriza-se pela extraordinária velocidade das operações mercantis, tornando necessária uma circulação de riquezas mais rápida que a permitida pela moeda manual, e isso só é possível através do crédito, porque viabiliza a imediata mobilização da riqueza produzida.”

No mesmo sentido Waldirio Bulgarelli (2001)


“Em nossa prática comercial, as operações de crédito passaram a ser efetuadas em massa, concentrando-se, basicamente, nos bancos e instituições financeiras que mantêm o monopólio de fato e de direito da captação, guarda e aplicação do dinheiro público. As operações de crédito, que são extremamente variáveis, apresentando inúmeras modalidades, hoje, praticamente exaurem-se nas operações ditas de financiamento, tanto em relação às empresas, como ao público consumidor (...)”

Portanto, o crédito é a permissão para usufruir do capital alheio, dada pela confiança que se tem no devedor, e que se torna um facilitador da vida das pessoas e do desenvolvimento econômico








II TÍTULOS DE CRÉDITO

II.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A doutrina já sedimentada em relação ao surgimento dos títulos de crédito permite analisar de forma clara a evolução das obrigações até o surgimento desses institutos.
Tomando as palavras de Waldirio Bulgarelli (2001) , em relação à criação do primeiro dos títulos de crédito, a letra de câmbio, da qual diz-se que as origens mais remotas nos remetem a sua utilização na Índia, na China, na Grécia, até período mais recentes, atribuindo a sua criação aos judeus,e hoje, quase unanimemente tem-se que elas se desenvolveram e consolidaram na Idade Média.
O direito romano chegou lentamente à idéia da cessão de crédito, porém não era admitida a circulação dos direitos sobre esse crédito, conforme Luiz Emygdio (2002) , às seguintes razões:


“(...)a) a obrigação do devedor consistia em vínculo meramente pessoal e não de natureza patrimonial, tendo o credor direito sobre a própria pessoa do devedor e não sobre o seu patrimônio, disso resultando que a mudança da pessoa do devedor implicava na extinção da obrigação; b) o excessivo formalismo das regras do direito comum e a falta de proteção ao terceiro adquirente do crédito obstavam a efetiva circulação do crédito , porque o devedor podia opor ao terceiro exceções pessoais baseadas na relação causal entre ele e o seu credor primitivo; c) a não aplicação à circulação do crédito do princípio peculiar aos bens móveis (...) fazia com que o adquirente do crédito corresse o risco da aquisição a non domino.”

Apenas com o advento da Lex Poetelia Papiria, diploma sobre o qual há divergência doutrinária quanto ao momento da edição, possivelmente entre 428 e 441 a.C., as obrigações deixaram de ser pessoais e se tornaram patrimoniais, dando fim à execução pessoal.
O direito cambiário pode ser dividido em quatro fases em relação à criação dos títulos de crédito, sobre as quais faz-se breve exposição a seguir.
O período italiano, na Idade Média, precisa a decisiva influência dos mercadores italianos na evolução do título de crédito, pois nas cidades marítimas italianas ocorriam transações comerciais bastante significativas, e havia diversidade monetária, já que cada feudo possuía uma moeda.
Esse período foi marcado por saques e violência , tornando o trajeto entre as cidades bastante arriscado, fazendo surgir o Câmbio Trajectício.
Nesse período a letra de câmbio era considerada mero instrumento do contrato de cambio, meio de troca da moeda.
No Período Francês a letra de cambio consagrada na Ordenação do Comércio Francesa, de 1763, passa a ser utilizada nas mais diversas situações comerciais, como meio de pagamento, inclusive de mercadorias a crédito, e deixa de estar vinculada ao contrato de câmbio para ser utilizada simplesmente como instrumento de crédito e é criada e incorporada a cláusula “à ordem”, que se torna obrigatória, com a indispensável assinatura do sacado.
No Período Alemão, que tem início com o surgimento de uma Ordenação Geral do Direito Cambiário em 1848 (Algemeine Deutsche Wechsel Ordnug), a cambial se torna um título abstrato, motivo pelo qual passou a haver inoponibilidade das exceções pessoais, tornou-se portanto um valor por si mesmo, desvinculado do contrato. Surge o endosso para preservar e promover a circulação do crédito, e a cambial adquire as características que encontramos na legislação contemporânea.
Por fim chegamos ao Período Uniforme, por volta de 1930, com a Convenção de Genebra, que resultou na criação da Lei Uniforme de Genebra – LUG, acerca da letra de câmbio e nota promissória, e em 1931 da LUG cobre cheques, correspondendo ao período de uniformização da legislação cambiária.
Esse contexto proporcionou a internacionalização do Direito Empresarial, com exceção aos países signatários do Common Law que utilizam uma carta de troca ou câmbio, o Bill of Exchange.


II.2 CONCEITO

A expressão título de crédito, em sentido amplo significa documento que consubstancia crédito de uma pessoa em relação à outra , já em sentido estrito. trata dos documentos que, observando os requisitos formais, a lei considera como títulos cambiários.
No Brasil, o Código Comercial de 1850, nos artigos 354 a 427, dispunha sobre Letras de Câmbio, Notas Promissórias e Créditos Mercantis, contudo, não apresentava definição genérica acerca dos títulos de crédito.
A legislação posterior que revogou os dispositivos do Código Comercial, também não cuidou de definir os títulos de crédito, se limitando a disciplinar as diversas espécies destes por meio de normas específicas.
Portanto, coube à doutrina elaborar o conceito, que, através de uma noção muito simples, criada por um dos maiores comercialistas já existentes, o autor italiano Cesare Vivante, foi incorporado à legislação brasileira na forma do conceito constante do Código Civil de 2002, Título VIII, Livro I, presente no artigo 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
O conceito supracitado enfatiza ao aspecto jurídico dos institutos, pois refere-se aos princípios do título de crédito, demonstra a necessidade de sua apresentação e seu rigor formal.


II.3 CARACTERÍSTICAS

O conceito constante do art. 887 do Código Civil nos permite extrair os elementos comuns a todos os títulos de crédito.
O título de crédito tem natureza comercial, como aduz Luiz Emygdio (2002) “Os títulos de crédito são essencialmente comerciais, pouco importando a profissão de quem pratique o ato cambiário ou a sua causa, civil ou comercial.”
A referida expressão documento é interpretada pela doutrina comercialista como apenas os escritos consubstanciados em papel ou cártula, como ensina Tullio Ascarelli (1969) :


“O título de crédito é, antes de mais nada, um documento. A disciplina legislativa, necessariamente diferente quanto aos títulos diversos, indica os requisitos de cada um deles. Caráter constante, porém, de todos, é que constituem um documento escrito, assinado pelo devedor; formal, no sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie do título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisito da denominação) a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor(...)”

Outros autores, por sua vez, respaldados pela expressão documento, e não cártula, refletido no conceito de Vivante, admitem títulos de crédito veiculados por documentos diversos do papel.


“Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos.”


Após a edição do Código Civil de 2002, as modificações não interferiram na disciplina tratada em legislação especial, e, apesar de inalterado o arcabouço de títulos hoje existentes, com a redação do art. 889, § 3º, “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, surgiu uma discussão doutrinária acerca da autorização da emissão de títulos por meio de computador ou meio técnico equivalente. Trata-se de tema enfrentado anteriormente pela doutrina, que reconhecia a validade da circulação de títulos, sem o emprego do papel. Porém, por tratar-se de tema que foge à questão central deste trabalho, não será feita análise mais detida da discussão.
Outra característica que se desprende do conceito do artigo 887 do Código Civil de 2002 refere-se aos princípios norteadores do título de crédito: literalidade, que significa a interpretação literal do texto encontrado na cártula, e autonomia, segundo a qual o título possui autonomia referente à independência das obrigações corporificadas no título, conforme será analisado posteriormente.
Ao mencionar que o direito cambiário está contido no título, o conceito alude ao princípio da incorporação, enfatizando a necessidade do documento ao exercício do direito nele contido, caracterizando o título como de apresentação.
Tem-se ainda outras características dos títulos apontadas por Luiz Emygdio (2002) , quais sejam: “(...) e) consubstancia obrigação líquida e certa; f) possui eficácia processual abstrata; g)corresponde à obrigação quesível; h) emitido, em regra, com natureza pro solvendo; i) título de resgate; j) título de circulação”
Uma característica que não ocorre em todos os títulos, porém não menos importante é a Abstração, característica conforme a qual as obrigações consubstanciadas no título de crédito não guardam relação com a fonte as criou, apenas as representa.
Contrariamente, ao invés de abstrato o título pode se Causal, hipótese em que o título deve resultar de uma causa específica, e fica atrelado a esta causa, não se torna abstrato em relação a ela, como é o caso da duplicata, que deve resultar obrigatoriamente de uma operação de compra e venda ou prestação de serviços.


II.4 PRINCÍPIOS

Conforme muito bem assevera Luiz Emygdio (2002) a respeito dos princípios norteadores dos títulos de crédito:


“A evolução do título de crédito só se tornou possível com o reconhecimento de que se reveste de determinados princípios, que permitem cumprir a sua finalidade de ser negociável, e, por isso, o legislador sempre teve a preocupação de proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Esses princípios correspondem a verdadeiros atributos do título de crédito para diferenciá-lo de outros documentos(...)”


O princípio da Literalidade é aquele que determina a medida do direito contido no título, que não vai além dos direitos e obrigações nele descritos, ou seja, vale o que está descrito no título.
Waldirio Bulgarelli (2001) ensina que “Vale assim, o documento, pelo que nele se contém, exprimindo portanto a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado.”
O princípio da Literalidade para Fran Martins(2002) , significa que tudo o que estiver escrito no título deve ser valorado, e que portanto o que não está escrito não pode ser alegado.

O princípio da Incorporação ou Cartularidade evidencia o fato de que o direito materializa-se no documento, incorpora-se no papel. Caso perca-se o papel, perde-se o direito. Esse é o princípio que torna o título de crédito um documento de apresentação.
O princípio da Autonomia pode se manifestar de duas formas, quais sejam; autonomia do direito, de acordo com Wille Duarte Costa (2003) : “(...) significa que o direito do legítimo possuidor do título é autônomo ou independente em relação aos possíveis direitos dos anteriores possuidores do título, aos quais não se vincula. O possuidor exerce um direito próprio e não derivado do direito de quem quer que seja. ”; autonomia das obrigações, caracterizando no título a independência das obrigações, de forma que uma não se vincula à outra, e uma obrigação nula não afeta as demais.
Importante destacar que a autonomia entre as diversas obrigações decorrentes do título de crédito não se confunde com a abstração do título de crédito em relação à causa de sua emissão.
Derivado da Autonomia surgiu o Subprincípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais, que ocorre apenas quando já houve circulação do título, e segundo o qual é vedado que o devedor de uma obrigação cambiária alegue em relação a terceiros de boa-fé, como matéria de defesa, exceções pessoais.


II.5 CLASSIFICAÇÃO

A classificação quanto ao conteúdo da declaração cartular, e qualifica os títulos em próprios e impróprios.
Os títulos de crédito próprios são aqueles que, de acordo com Fran Martins (2002) , “encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada sua existência à confiança que inspiram os que deles participam (...) neles é preponderante o elemento pessoal, já que é baseada na confiança que merecem os que deles participam que sua circulação se faz com maior ou menor facilidade.” , enquanto os títulos impróprios são aqueles exercem função de legitimação, porém não visam à circulação de direitos, já que são meros documentos comprobatórios, se dividindo em títulos e comprovantes de legitimação, títulos de participação, ações, debêntures.
A classificação também pode se dar em relação à causa de emissão dos títulos, abstratos e causais, quanto à circulação, eles podem ser: ao portador, nominais, com cláusula à ordem, não à ordem e não transmissíveis; quanto à pessoa do emitente, podem se públicos ou privados; quanto á natureza, comerciais ou civis; quanto à prestação, de valor em dinheiro e representativos de direitos; quanto à forma de emissão, singulares ou individuais ou em séries ou em massa e quanto ao prazo, podem ser títulos de crédito à vista e a prazo.

II.6 TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

As modificações feitas no Código Civil de 2002 não interferiram na disciplina tratada em legislação especial, como se pode perceber através de simples leitura do art. 903 do Código Civil de 2002, mantendo-se inalterado o arcabouço hoje existente.
As formalidades continuam representando pressupostos para validade dos títulos que, portanto, somente produzirão regulares efeitos contenham os requisitos, nos termos do art. 887.
A parte final do art. 887 estabelece que “(...) somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.O art. 903, por sua vez, estabelece que: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.” Portanto, cabe à legislação especial, pertinente a cada espécie de título de crédito, estabelecer os seus requisitos. Caso a legislação seja omissa na definição dos requisitos pertinentes àquela modalidade de título de crédito, deverão ser atendidos aqueles impostos pelo artigo 889 do disposto no Código Civil de 2002.
A interpretação conjugada da parte final do artigo 887 e artigos 903 a 889 sugere:
· que, somente lei especial está autorizada a criar títulos de crédito; e
· que, especificamente quanto aos requisitos aplica-se o disposto na lei especial e, supletivamente, no caso de omissão desta, devem ser atendidos os requisitos da lei geral
Destaque-se que o art. 889 do Código Civil não conceitua título de crédito , também não relaciona espécies de título de crédito; tampouco dispõe sobre a criação ou existência destes. O referido dispositivo legal apenas traz o roll de requisitos mínimos que devem em ser atendidos caso a legislação especial, à qual compete dispor sobre criação e existência de cada modalidade, seja omissa em relacionar seus requisitos.
Note-se que, diversos juristas sugerem que os dispositivos do Código Civil acerca dos títulos de crédito teriam sedo revogados; ou seriam inválidos; ou, ainda, apenas inaplicáveis. Este entendimento, além de infundado, afronta as noções mais ele e tares de teoria geral do Direito.
A tese de que teriam sido revogados tais dispositivos não tem pertinência, porque, nos termos do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, somente lei posterior, de hierarquia igual ou superior poderia revogar o disposto nos arts. 887 a 903 do Código Civil.
A alegação de invalidade também não tem qualquer pertinência porque os dispositivos legais resultam do Congresso Nacional (agente capaz e competente); não afrontam a disposto da Constituição Federal (objeto lícito); têm forma escrita e foram regularmente publicados (forma prescrita ou não defesa em lei).
Também é impertinente a alegação de mera inaplicabilidade dos dispositivos do novo Código Civil pertinentes aos títulos de crédito. Tanto o artigo 5° da Constituição da República quanto o artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, evidenciam que no Brasil aplica-se o princípio da legalidade. Conseqüentemente, não se pode sustentar inaplicabilidade de dispositivo legal em decorrência de mera opinião de alguns doutrinadores.
Portanto, o artigo 903 é claro em priorizar o disposto em lei específica em detrimento dos dispositivos pertinentes aos títulos de crédito constantes do Código Civil, aplicáveis apenas supletivamente.
Assim, tais dispositivos não estão revogados, também não são inválidos, tampouco ineficazes. Contudo o artigo 903 atribui competência, primordialmente ao legislador especial para criar e regular a existência de cada espécie de título de crédito. A competência atribuída ao legislador do Código Civil é portanto residual (supletiva).
Outro entendimento seria aquele sustentado por Luis Emygdio, em segundo o qual, o art. 889 propiciaria a criação de novos títulos de crédito (inominados), desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos. (rodapé pág 35) tal entendimento não parece adequado: a uma porque o artigo 889 relaciona apenas requisitos; não dispõe acerca da criação ou da existência de novos títulos de credito; a duas, porque o artigo 903 atribui competência ao legislador especial para criar e dispor sobre a existência dos títulos de crédito.
Não se pode deixar de reconhecer a existência, a validade e a eficácia de documentos; como p. ex. os ingressos, ticket-refeição e os diversos vales longamente utilizados no cotidiano brasileiro. Contudo, estes documentos não devem ser confundidos com os títulos de crédito, apesar de consubstanciarem aos seus emitentes, o que decorre de sua natureza de ato unilateral de vontade. Assim, ainda que contenham os requisitos do artigo 889, não são títulos de crédito. É certo que os credores estão legitimados a promover, na forma da legislação comercial, a cobrança de seus créditos. Entretanto, por não terem sido criados por lei especial, como dispõe o art. 903, não se sujeitam à disciplina cambiariforme, portanto, ficando vedada a utilização de institutos próprios dos títulos de crédito, como o endosso e o aval.











III EXECUTIVIDADE

III.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO E PROCESSO DE EXECUÇÃO

A palavra execução, no que interessa a esta pesquisa, diz respeito à acepção jurídica, no sentido da jurisdição civil. Porém, antes de conceituá-la neste sentido, cabe a demonstração da origem etimológica da palavra:


“EXECUÇÃO. Derivado do latim exsecutio, de exsequi (seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir), possui, na terminologia jurídica, uma variedade de acepções, todas elas tendentes a mostrar a intenção ou o desejo de levar a cabo alguma coisa, ou de realizar um plano ou projeto, concebido anteriormente, ou concluir o que fora iniciado.
(...)
Surge como complemento, cumprimento ou conclusão de coisa ou de fato já existentes anteriormente.
(...)
Em qualquer aspecto, pois, quer significar o ato que vem para cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever.”
(SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 576.)

No sentido jurídico, Washington dos Santos (2001) , conceitua: “Execução – (Lat. executione) S. f. Fase de um processo judicial na qual é promovida a efetivação das penas civis ou criminais, constante do julgamento condenatório; cálculo ou avaliação de dívida líquida e certa, processada através de documentos públicos ou particulares a que a lei atribui ação executória.”
O processo de execução é o procedimento adequado que provoca o poder jurisdicional do Estado, sempre que o devedor não cumpre voluntariamente uma prestação imposta em título executivo .
Como ensina Luiz Rodrigues Wambier (2005) , o ordenamento jurídico estabelece normas de conduta para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em comunidade, através de comandos e proibições para os membros da sociedade, preceitos legais, que, em dadas circunstâncias, devem ser obrigatoriamente adotados certos comportamentos, ou quem em outras, é proibida a prática de determinados atos.
Muitas vezes a prática desses atos ou abstenção da prática dos mesmos não se faz de forma espontânea pelos indivíduos na sociedade. Porém, o próprio ordenamento estabelece uma série de outras medidas destinadas a assegurar a observância prática daquelas primeiras normas.
Cabe ao próprio Estado assegurar a observância do ordenamento jurídico, através da atuação da sanção pela força, que se dá pela prática de atos materiais, concretos, a chamada execução. Neste caso, tratamos da execução no âmbito civil, já que a execução relacionada às penas criminais é objeto do direito processual penal.
Portanto, o processo de execução pressupõe o inadimplemento do devedor, que estava obrigado a realizar alguma prestação, dar, fazer ou não fazer, em benefício do credor.
A execução é considera-se forçada, tendo em vista que não irá depender da vontade daquele que está obrigado à satisfação da prestação.
A execução forçada pode ocorrer em razão de sentença judicial transitada em julgado, demonstrando que houve processo de conhecimento, ou então de título executivo extrajudicial, em que, apesar de presente o contraditório, não há processo de conhecimento.


III.2 TÍTULO EXECUTIVO

Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo. Apesar disso é possível estabelecer uma noção bem elaborada do instituto, como faz José Frederico Marques (1999)


“ Título executivo é a denominação dada à prestação típica provida de força executiva, quando certa, líquida e exigível.(...) prestação típica, porque não há título executivo sem disposição expressa de lei. Indica esta qual a prestação que integra o título executivo e, ao mesmo tempo, dá os contornos formais deste. Portanto, se a prestação e respectivo instrumento se subsumem na descrição legal, configurado se acha o título executivo ”

Porém, como afirma Humberto Theodoro Júnior (2001) , pode ser ressaltado o fato de que há polêmica na doutrina processualista que, no entendimento de Carnelutti, acentua o aspecto substancial do título executivo e entende que o mesmo é prova legal do crédito, enquanto para Liebman é um elemento constitutivo da ação de execução forçada, dando ênfase ao aspecto documental do título.
Toda a doutrina converge no sentido da regra fundamental da nulla executio sine titulo, afirmando o não cabimento de execução forçada sem o título executivo que lhe sirva de base, como também se pode concluir a partir da leitura do art. 583 da Lei n° 5.869/73, o Código de Processo Civil:
“ Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.”

Portanto, como afirma Humberto Theodoro (2001) , servirá como forma de coação do direito do credor, de forma a autorizar a execução, definir o fim e os limites da mesma.
Faz-se importante salientar que os títulos executivos possuem requisitos, quais sejam: liquidez, significa que a prestação deve ser determinada quanto ao valor e respectivo objeto; certeza, conter prestação típica no conteúdo e na forma, sendo que a tipicidade imprime à prestação a certeza abstrata de sua existência no plano processual e a exigibilidade, como elemento externo ou condição de executividade, pois o título executivo somente adquire força executiva quando incondicionado, portanto exigível.
Tais requisitos se encontram impressos no Código de Processo Civil:
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.”

Percebe-se portanto que todos os títulos de crédito devem obedecer aos supracitados requisitos.
Os títulos têm eficácia processual abstrata
Os títulos executivos se dividem em títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais . Apesar de duas serem as espécies dos títulos, ambos servem como base, fundamento e pressuposto da execução forçada, ou seja, ambos possuem igual força executiva. Há autores que entendem haver também os títulos mistos, conforme Teori Albino Zavascki , aqueles em que a norma tem elementos representados em parte por documentos em parte de origem extrajudicial e em parte judicial, como os títulos que embasam execução de obrigação sujeita a condição ou termo, que possuem, em relação à obrigação uma sentença, título judicial, e em relação à ocorrência do termo ou da condição, um documento de origem extrajudicial, uma prova.


III.3 TÍTULOS DE CRÉDITO E FORÇA EXECUTIVA

Após análise da legislação processual civil acerca dos títulos executivos é possível constatar a atribuição de força executiva a determinados títulos de crédito, quais sejam: letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
Em relação aos demais título de crédito, sua força executiva deverá ser atribuída pela lei específica que disciplinar cada espécie de título, como ocorre com os títulos de crédito industrial, regulamentados pelo Decreto-Lei n° 413 de 09 de janeiro de 1969, que no artigo 59 deixa clara a possibilidade de execução desses títulos pela via judicial.

IV. EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

IV.1 LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, DEBÊNTURES E CHEQUE

Nas palavras de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior (2002) , a Letra de Câmbio é:


“(...) título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições dela constantes.”

A letra de câmbio foi originariamente regulamentada no Código Comercial brasileiro, no Capítulo I, Título XVI, nos artigos 354 a 427. Posteriormente, tais artigos foram revogados pelo art. 57 do Decreto n° 2.044 de 13 de dezembro de 1908. Porém, esta legislação encontra-se hoje, quase inteiramente revogada pelo o Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966, que promulgou as Convenções de Genebra de 1931, desta forma, incorporando a Lei Uniforme de Genebra à legislação brasileira.
Conforme aduz Fran Martins (2002) , a nota promissória é:


“Entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa , em favor de outra ou à sua ordem.
(...)
a nota promissória é um título formal.”

A nota promissória passou pelos mesmos processos de regulamentação que a letra de câmbio, e hoje, igualmente, é regulamentada pelo Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966.
Segundo Luiz Emygdio (2002) , a duplicata é:


“(...).título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura.”

A duplicata é disciplinada pela Lei nº 5.474, de 18 de agosto de 1968, e subsidiariamente pela legislação sobre letra de câmbio, devido à semelhança da estrutura entre os dois títulos. Portanto aplicam-se à duplicata, no que couber, o Decreto 57.663/66, as normas vigentes do Decreto 2.044/08, e os diplomas legais que estabeleçam normas sobre títulos de crédito, como por exemplo a Lei nº 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
As debêntures são títulos causais, representativos de frações de mútuo com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, emitidos por sociedades anônimas, no mercado de capitais, conferem aos titulares direito de crédito contra a sociedade anônima, sendo obrigatório o registro de sua emissão junto ao registro público de empresas mercantis do comércio, no âmbito estadual as Juntas Comerciais, são literais e incompletos, já que não possuem independência e nem abstração.
As debêntures são disciplinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispões sobre as sociedades por ações, que são as sociedades responsáveis pela emissão das debêntures.
Como leciona Luiz Emygdio (2002) , o cheque é:


“(...) título cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo que uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional d pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título.”

O cheque passou a ser regulamentado no Brasil à partir da introdução das normas genebrinas no Brasil, quando da promulgação do Decreto 57.595/66, e à Lei nº 7.357/85 coube apenas o dever de dispor sobre as matérias que não foram regradas pela LUG.
Todos os títulos supramencionados possuem executividade, como é de notório conhecimento, que lhes é outorgada pelo Código de Processo Civil:


“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)”


IV.2 TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

São vários os títulos de crédito rural, com a finalidade da implantação do crédito rural, e, conforme ensina Waldirio Bulgarelli (2001) , dentre os quais pode ser feita a seguinte distinção: a) Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia-Hipotecária e Nota de Credito Rural e b) Nota Promissória Rural e Duplicata Rural. Os primeiros são títulos civis, promessas de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedular, líquidos, certos e exigíveis pela soma deles constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório, a que se deve acrescer. Para a compreensão integral destes tipos de títulos de crédito, outros elementos, estabelecidos em vários dispositivos, como aplicação das normas de Direito cambiário, onde forem cabíveis, inclusive o aval, inscrição no Cartório do Registro de Imóveis, para terem eficácia contra terceiros, além de alguns outros aspectos atinentes cada título em espécie. Os segundos são títulos formais, que independem de inscrição, gozam de privilégio especial sobre determinados bens, dentre outros.
O crédito rural é legalmente regulamentado pela Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1.966, e tem como instrumentos básicos os contratos de que trata a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1.937, o penhor rural, e os títulos previstos na Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1.957, hoje disciplinados pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1.967. São estes últimos os títulos de que tratamos acima.
O Decreto-lei nº 167 utorga aos mesmos executividade, nos seguintes termos:.
“Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.

§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.

§ 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.

(...)

Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.

(...)

Art 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.


IV.3 TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL

Os títulos de crédito industrial foram criados com o propósito de implantação do crédito industrial no Brasil.
Como ensina Waldirio Bulgarelli (2001) , a cédula de crédito industrial é título formal, cambiariforme, promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real (penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular), constituída por via da cártula, e título líquido, certo e exigível pela soma dele constante ou do endosso, além dos juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para a segurança, regularidade e realização do seu direito creditório, ao qual se aplicam, no que for cabível, as regras do Direito cambiário.
A nota de crédito industrial se difere da cédula de crédito industrial apenas no tocante à falta de garantia real, e em compensação, a garantia outorgada é o privilégio especial sobre determinados bens discriminados no Código Civil.
Os títulos de credito industrial são regulamentados pelo Decreto-lei nº 413 de 9 de janeiro de 1969, que, apesar de determinar que os referidos títulos são certos, líquidos e exigíveis, não outorga aos mesmo força executiva. Portanto, conclui-se que estes não são títulos executivos extrajudiciais.


IV.4 CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

O conhecimento de depósito é um título de representação e de legitimação, formal e causal (transmite a propriedade de mercadorias), que confere ao portador o direito de disponibilidade da mercadoria com a limitação pelo direito de penhor constituído sobre a mercadoria pelo endosso do warrant correspondente (se houver o endosso), portanto é meio de circulação das mercadorias. Este que pode estar unido ou separado do warrant, que é um título de crédito formal e causal (pressupõe uma operação de crédito), consistente numa promessa de pagamento, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias depositadas.
Quando juntos, possibilitam ao portador a livre disposição dos bens depositados.
Ambos são títulos à ordem, podendo ser transferidos unidos ou separadamente,
O conhecimento de depósito e warrant são regulados pelo Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903, lei que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais. Existem também a Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, que regulamenta a legislação supracitada, e o Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta o Imposto sobre produtos industrializados referente a tais títulos. Porém, nenhuma das legislações supracitadas outorga executividade aos referidos títulos.


IV.5 CONHECIMENTO DE FRETE OU DE TRANSPORTE DE MERCADORIA

O Conhecimento de Transporte é o título que é passado pelo transportador ou condutor de mercadorias ou de outros objetos, e entregue ao carregador ou consignante, como prova do contrato de transporte Prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino. É um título à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
O conhecimento de transporte é regulado pelo Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 e pelo Decreto nº 20.454 de 29 de setembro de 1931, que não atribuem ao título força executiva.







CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crédito, que é a permissão para utilizar o capital alheio, possibilita a mobilização da riqueza, confere poder de compra a que não dispõe de recursos para realizá-lo.
Os títulos de crédito propiciam essa mobilização da riqueza de forma ágil e segura, sendo, portanto, os instrumentos mais utilizados para a circulação desse crédito, de forma a facilitar a vida das pessoas e o desenvolvimento econômico.
A força executiva que é atribuída a alguns dos referidos títulos, é uma característica que os torna peculiarmente diferentes dos outros. Ela permite uma certeza ainda maior da prestação daquela obrigação por parte do devedor, já que o credor terá contra este a possibilidade do ingresso em juízo através de uma Ação de Execução.
Através da avaliação detida da legislação acerca dos títulos de crédito, e, analisando a utilização dos mesmos na economia, pode-se perceber uso de forma bem mais intensa daqueles títulos que possuem força executiva.
Porém, tal percepção não torna clara a conclusão de que estes atendem melhor a seu fim, já que existem alguns títulos, como a letra de câmbio que, apesar de possuir executividade, caiu em desuso.
A única conclusão clara a que se pode chegar é a de que todos os títulos de crédito cumprem com a mesma eficiência a seu fim original, qual seja, possibilitar a mobilização da riqueza de forma ágil e segura.
Ocorre que os títulos de crédito com força executiva são largamente mais utilizados em razão das vantagens processuais que trazem consigo.






















REFERÊNCIAS


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Autor: Aline Vieira Delmondes


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