ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE



ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE
De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/46, em seu Capítulo IV, ficam estabelecidas as atribuições dos contabilistas. No Art. 25 alínea "b" trata da escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios.
"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;"
Encontramos a exigência da escrituração contábil respaldada em vasta legislação, em que pese o disposto no Decreto-Lei nº 486/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567/69.
Destacamos o Código Tributário Nacional, no qual está expressa a obrigatoriedade de manutenção dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como dos comprovantes dos seus lançamentos até a prescrição dos correspondentes créditos tributários; e Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45 - DOU 15/03/74 Suplemento).
É de se observar, ainda, o disposto nos arts. 970 e 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil). O primeiro traz implícita a exigência de nova regulamentação para a micro e pequena empresa, enquanto os demais revogam o Decreto-Lei nº 486/69 por determinarem nova disciplina acerca da escrituração.
Sendo assim, entendemos que a escrituração contábil é obrigatória, não sendo a mesma facultada a qualquer tipo de entidade, seja ela optante pelo SIMPLES ou por qualquer outro modelo de apuração de impostos.
Nota: todas as empresas tem que manter escrituração. O novo Código Civil fala em tratamento diferenciado para o pequeno empresário. Tendo como base a Lei 9.317/96 (Lei do SIMPLES), as pequenas empresas devem manter escrituração simplificada seus livros com registros de toda a movimentação da empresa, inclusive bancária. Sendo assim, o registro dos fatos e atos contábeis devem ser feitos normalmente. Desta forma entendemos que não há no novo código a intenção do legislador de excluir as pequenas empresas da obrigatoriedade de manter escrituração, mas sim de facilitá-la.
Nossa posição é de que a fiscalização deve continuar realizando diligências voltadas a verificação da escrituração contábil na sua totalidade.

MUDANÇA DE CONTABILISTA


Quando ocorre, durante o exercício social, a mudança de contabilista, aquele que está passando a escrita contábil para outro contabilista e obrigado a levantar balanço e confeccionar diário até a data em que era responsável pela escrita?
As demonstrações contábeis devem ser encerradas somente ao final do exercício. Assim, as mesmas não são encerradas no meio do período do exercício corrente, apenas são confeccionados os balancetes mensais.
Se ocorreu a transferência de responsabilidade, de um contabilista para outro, ao longo do exercício, de acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/46, os profissionais são obrigados a fazê-la conforme art 15:
"Art. 15 Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam à nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo."
Deste modo, a exigência da norma diz respeito a transferência de responsabilidade técnica.
Contudo, quando da alteração de responsabilidade técnica, deverá o contabilista, de acordo com o art. 2º, inciso VII, do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), aprovado pela Resolução CFC nº 803/96:
"Art. 2º São deveres do contabilista:
VII ? se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;"
Bem como, é vedado ao profissional reter abusivamente os livros de seus clientes, conforme Art. 3º, inciso XII, do mesmo CEPC:
"Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
XII reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;"
Todos esses dispositivos das normas devem ser cumpridos bem como deve ser obedecido o que está previsto no Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes. O profissional pode de acordo com a legislação vigente fazer o termo de transferência de responsabilidade, repassar informações pertinentes ao novo contabilista, bem como devolver a empresa todos os livros e documentos que estejam sobre a sua guarda, competindo ao novo contabilista a elaboração das demonstrações contábeis referentes ao exercício em questão.


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O autor é Acadêmico de Direito, Contador CRC-SP 223.709, pedagogo com licenciatura plena em Administração escolar, Gestão e Magistério, Mestrado em Ciências da Religião, e pós graduando em Docência do Ensino Superior, E-mail: [email protected] Site: www.alvescontabilidade.com
Autor: Valdivino Alves de Sousa


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