Aprendizagem – Um direito aos jovens frente sua inclusão social.



Quantos pais e responsáveis já não se questionaram ou opinaram sobre o porquê seus filhos de 14 anos ou mais não podem trabalhar; e houve quem lhes dissesse que não podem porque que é proibido e teriam que esperar completar 16 anos para que fossem contratados, tendo em vista que nenhuma empresa contrataria um adolescente nessa idade. Ora, enganam-se aqueles que pensam assim, pois não conhecem a nossa Constituição Federal (CF), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 1990 - ECA) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Pelo Artigo 7º, inciso XXXIII, da CF, é autorizado o trabalho ao jovem a partir dos 14 anos na condição de aprendiz, bem como pelo artigo 403 da CLT.
O ECA conceitua, em seu artigo 62, a aprendizagem como “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação educacional em vigor”. Em seu artigo 63 estabelece os princípios básicos para tal formação e, no artigo 65, garante os direitos trabalhistas e previdenciários; no artigo 66, assegura o trabalho ao menor portador de deficiência, garantindo sua inclusão ao meio social.
A CLT, por sua vez, em seus artigos 402 a 441, trata da proteção ao trabalho do menor, disciplinando a duração do trabalho, as obrigações dos responsáveis legais dos menores e dos empregadores e, por fim, impondo as penalidades aos infratores que desobedecerem tais regras.
Ao menor aprendiz é obrigatória a freqüência às aulas, devendo o empregador conceder o tempo necessário para isto, bem como o dever de registrá-lo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, garantindo-lhe, ainda, um salário mínimo hora. O contrato de aprendizagem terá prazo máximo de 2 (Dois) anos de duração, com jornada de, no máximo, 8 (oito) horas diárias.
Dispõe o artigo 429 da CLT: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, ou seja, toda empresa é obrigada a contratar jovens e matriculá-los em cursos profissionalizantes e, mesmo que não hajam vagas suficientes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem para atender à demanda, outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional poderão supri-la.
Não obstante, contribuindo para contratação e inclusão dos jovens, a Lei nº 8.036/1990 – que disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em seu artigo 15, estabelece que todos os empregadores são obrigados a depositar a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, porém em seu § 7º favorece àqueles reduzindo esta alíquota a 2% (dois por cento), ou seja, uma compensação para o tomador sentir-se incentivado a contratar jovens como aprendizes.
Contudo, em tempos atuais, faz-se necessária a contratação de jovens nessas idades para que estes tenham uma oportunidade de compreender os valores sociais do trabalho e esculpir sua dignidade para o exercício da cidadania, como fundamentos prescritos em nossa Constituição Federal, descritos em seu artigo 1º. Dessa maneira, contribui-se para que nossos jovens não escolham o caminho errado da vida que, por sinal, tem levado muitos deles para a prática de atos ilegais, como o tráfico de entorpecentes. E isto ocorre por falta de apenas uma única oportunidade. Pense nisso!
Autor: Otto Luiz Del Ben Júnior


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