EXCLUSÃO DO ISS E ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Assim, comumente os percentuais de 0,65% do PIS e 3,00% da Cofins incidiam no cálculo sobre o valor total da nota, inexistindo na prática qualquer exclusão.
Porém, na sessão plenária de 22.3.2006 do STF, reconheceu-se em favor do contribuinte, que o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar (LC) 70/91 ofende o artigo 195, inciso I, da Constituição, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS e PIS somente podem incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.
Tal entendimento de modo analógico deve ser aplicado para o ISS, sendo os prestadores de serviços também pode ser beneficiados com a exclusão da base de cálculo em ambos os tributos federais, evitando-se a cobrança em duplicidade de impostos.
Diante o entendimento favorável aos contribuintes que costumeiramente recolhem o ISS ou o ICMS, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, principalmente, quanto à possibilidade de ajuizamento de ações que revertam em crédito federal. A única restrição é para empresas enquadras no Simples, que na prática já possuem forma vantajosa de recolhimento de tributos.
Robson Ochiai Padilha, advogado da Tedeschi & Padilha Advogados Associados – sociedade especialista em Direito Empresarial.
[email protected]
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados
Artigos Relacionados
Carga Tribuária Exigível.
Lucro Presumido Ou Simples?
Lei Complementar 66/07 – Altera Alíquota De 5% Para 2% Do Iss/curitiba
Pis E Cofins Não-cumulativo Nas Empresas Prestadoras De Serviços
Mais Um Golpe No Consumidor
Funrural – Fato Gerador E Base De CÁlculo
IncidÊncia MonofÁsica E O Regime NÃo Cumulativo De ApuraÇÃo De Tributos