Limitações da Constituição ao poder de tributar em relação às taxas



Adriano Celestino Ribeiro Barros
Advogado

Resumo: A sociedade brasileira tem que saber os seus direitos para exercer a sua cidadania. É indevida a cobrança de taxas aos cidadãos para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

Abstract: The Brazilian society has to know their rights to exercise your citizenship. It is improper the collection of taxes to the citizens for the obtaining of certificates in government departments, for defense of rights and explanation of situations of personal interest.


Palavras-chave: Taxa; Certidão; Imunidade tributária, Pagamento indevido.

keywords: Tax; Certificate; Tax immunity, Improper payment.


Introdução:

O Poder Constituinte Originário ao delimitar as competências tributárias nos artigos 153 a 156 na Magna Carta de 1988 definiu também os limites em que os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - poderiam tributar o sujeito passivo da relação obrigacional tributária.


Desenvolvimento:

A imunidade tributária ou intributabilidade absoluta é a não-incidência constitucionalmente qualificada e veda a sua revogação até mesmo por Emenda Constitucional. Sendo, portanto, cláusula pétrea porque é um direito e garantia fundamental do cidadão.

O artigo 5º, XXXlV, a, b da Constituição Federal de 1988, é uma norma auto aplicável - com eficácia plena - que é desrespeitada pelos entes da federação brasileira. Pois, a não cobrança dessa taxa é um dos princípios gerais da limitação do poder de tributar.
Segundo o Professor Cláudio Borba em sua Obra Direito Tributário leciona, com uma clareza meridiana, sobre as Limitações Constitucionais à Competência Tributária, in verbis:
“As limitações de competência tributária, que também podem ser denominadas princípios jurídicos de tributação, não são apenas as referidas nos arts. 150 a 152 da CF; como o próprio caput do art. 150 ressalva (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte [...]”), existem ainda outras limitações ou princípios tributários, escondidos sob o comando mais amplo em incisos dos direitos e deveres individuais (art. 5º da CF), mas também, aludindo expressamente a impostos, nos parágrafos que especificam e esclarecem os artigos que discriminam as competências federal, estadual e municipal (arts. 153 a 156 da CF).
Proibição de cobrança de taxas (art. 5º, XXXlV, a, b, da CF).
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)
Na alínea a, peticionar significa reclamar, requerer. O direito de petição tem caráter instrumental, podendo ser utilizado nas instâncias judiciais ou administrativas. O exercício desse direito não pode ser onerado com a cobrança de um tributo como a taxa.
Já na alínea b, a proibição é direito garantido, no sentido de que o cidadão pode obter certidões pessoais em repartições públicas, sem que tenha de contribuir para os cofres públicos com a incidência de uma taxa”. BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, páginas 77, 86-7.
Dessa maneira, há uma imunidade tributária específica dada pelo Poder Constituinte para esta TAXA no artigo 5º, a, b da Constituição Federal não existindo, portanto, fato imponível para a materialização deste tributo a ser cobrada dos contribuintes.
Através da boa hermenêutica constitucional deste artigo tem-se uma interpretação clara do sentido e alcance dessa norma. Pois, é uma limitação constitucional a todos os entes da federação não poder cobrar esta taxa do cidadão para pegar a certidão pessoal negativa ou positiva com efeito de negativa, que se baseia como Direito Fundamental e é inconstitucional esse pagamento.
Infelizmente, as pessoas confundem conceitos básicos de institutos jurídicos distintos. Por exemplo, taxas, custas e emolumentos. Ensina, de forma lapidar, cada um dos institutos em tela, o Mestre Donaldo J. Felippe, Advogado e Professor em Direito Civil e Direito Processual Civil, acumulou também as atividades de jornalista, redator e escritor. Publicou mais de uma dezena de obras jurídicas e artigos publicados em revistas e jornais especializados.
Taxa: Espécie de tributo de natureza fiscal paga ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 237.

Emolumento: Remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública, ou judicial. A importância desse ganho pelos funcionários da justiça deverá estar expresso no corpo do documento. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 119.

Custas: Despesas, taxadas por lei num Regimento, que se fazem com a promoção ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos e as que se contam contra a parte vencida na demanda. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 92.

Para refutar qualquer objeção, desde já, consigna-se o que reza em relação à interpretação dos institutos supramencionados do Código Tributário Nacional. Pois, é bastante clara na sua redação sobre a natureza jurídica da Taxa como espécie do gênero Tributo. Porque não se desvirtua os institutos jurídicos pela mudança do nomem juris que lhe possam denominar, como reza o Código Tributário Nacional no artigo 4º, l, ipsis litteris verbis:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Consoante entendimento expresso traz à colação o entendimento do TRF:

“TRF resolve suspender cobrança de taxa para obtenção de certidões.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através de seu representante maior, o desembargador federal Francisco Cavalcanti, resolveu suspender, no âmbito da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias da sua Região, a cobrança de taxa para a expedição de certidões, mediante processamento eletrônico, requeridas diretamente nas Seções Judiciárias referentes, sejam certidões negativas, positivas ou de distribuição, bem como certidões com efeito de negativas.

A resolução se fez pública através do Ato de nº 775, do TRF da 5ª Região, datado de 6 de setembro de 2005, este que leva em consideração o Artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, onde é assegurado a todos, independente do pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Conclusão:

Em face do exposto, a cobrança indevida das taxas em relação às certidões pelos entes federativos configura-se em uma inconstitucionalidade. O Poder Constituinte Originário positivou como DIREITO FUNDAMENTAL a gratuidade na obtenção das certidões no artigo 5º, XXXlV, a, b da Constituição Federal. Desta maneira, O constituinte deu uma imunidade tributária em relação aos cidadãos para esclarecimentos de interesses pessoais e na defesa de seus direitos.

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BIBLIOGRAFIA:
BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004.
Autor: Adriano Celestino Ribeiro Barros


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