ADMINISTRA플O PUBLICA- DISCRIMINA플O SALARIAL
Pessoas diferentes, remuneradas de modo diferente, constituem um fato evidente em qualquer economia, sendo os motivos para essa desigualdade uma preocupa豫o antiga dos economistas. Adam Smith em A Riqueza das Na寤es: Investiga豫o sobre sua Natureza E suas Causas, analisa os diferenciais de sal�rios com base em aspectos n�o pecuni�rios. Para ele, os sal�rios mais elevados eram uma compensa豫o de mercado para caracter�sticas n�o-desej�veis dos postos de trabalho ou para o esfor�o passado que certos indiv�duos tiveram de realizar com o objetivo de se habilitar para exercer certas ocupa寤es.
DISCRIMINA플O NO MERCADO DE TRABALHO
A quest�o surge em virtude da exist�ncia de diferenciais significativos e persistentes de renda entre grupos de ra�a, cor, sexo, etc. (sugest�o: ra�a, cor e sexo. .... n�o colocar 밻tc�)
Esses diferenciais n�o desaparecem mesmo quando controlados por uma s�rie de caracter�sticas obeserv�veis, como educa豫o, idade, regi�o de resid�ncia, ocupa豫o, etc. Uma possibilidade � que tais diferenciais reflitam caracter�sticas produtivas n�o-observ�veis e prefer�ncias distribu�das diferentemente entre os grupos. Entretanto, alguns autores t�m argumentado que essas diferen�as de renda constituem uma evid�ncia de que existe discrimina豫o no mercado de trabalho.
Discrimina豫o no mercado de trabalho pode ser definida como a situa豫o em que pessoas igualmente produtivas s�o avaliadas diferentemente pelo mercado com base no grupo ao qual pertencem. Ou, ainda, existir� discrimina豫o no mercado de trabalho se pessoas s�o diferenciadas pelo mercado com base em atributos n�o-produtivos.
DISCRIMINA플O NA ADMINISTRA플O P�BLICA
A discrimina豫o tamb�m ocorre no setor P�blico, nas chamadas Prefeituras dos Munic�pios brasileiros. � de conhecimento de todos que os servidores que atuam junto ao executivo s�o privilegiados e os servidores que atuam na administra豫o no setor de servi�os gerais s�o os mais penalizados.
Citamos alguns exemplos: garis, bra�ais e servidores gerais; seus vencimentos n�o ultrapassam o sal�rio m�nimo enquanto os servidores de alto escal�o tais como chefe de gabinete e auxiliares diretos dos executivos t�m vencimentos exorbitantes, sem contar a gratifica豫o. Comparando os sal�rios dos servidores p�blicos, entre alto e baixo escal�o a discrimina豫o � exorbitante.
Fixa豫o dos vencimentos
A fixa豫o dos padr�es de vencimentos e dos demais componentes dos sistemas remunerat�rios, como define o art. 39, � 1�, da Constitui豫o Federal, observar�:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para investidura;
III- as peculiaridades dos cargos.
� vedado o estabelecimento de diferen�a de sal�rios e de exerc�cio de fun豫o de servidores p�blicos por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 39,� 3�, da CF), disposi豫o fundamental que se conforma com a norma do art. 5�, da Constitui豫o Federal.
Os vencimentos dever�o ser fixados em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica豫o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa豫o, ou outra esp�cie remunerat�ria. Permitido, contudo, a institui豫o de adicional ou pr�mio de produtividade, como forma de aplica豫o dos recursos decorrentes, em cada �rg�o, autarquia ou funda豫o, da redu豫o das despesas correntes, para a promo豫o do desenvolvimento da qualidade, desenvolvimento e moderniza豫o do servi�o p�blico.
O legislador n�o est� preocupado com a discrimina豫o salarial, visto que este apenas legisla em causa pr�pria, est� em tramita豫o pedido de aumento salarial de 91% para deputados e senadores de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00, enquanto o sal�rio m�nimo � de apenas R$ 380,00.
A Sociedade deve mobilizar-se com manifesta寤es contra o aumento de sal�rios dos pol�ticos brasileiros que passar� de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00, enquanto o sal�rio m�nimo � de apenas R$ 380,00.
A Constitui豫o Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptid�o, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidad�os t�m o direito de tratamento id�ntico pela Lei, em conson�ncia com os crit�rios albergados pelo ordenamento jur�dico.
A igualdade colocada no artigo 5� da Constitui豫o Federal figura apenas no papel, visto que na pratica n�o � respeitada pelos nossos governantes e pelos legisladores; basta comparar os rendimentos dos servidores diretos dos executivos e os servidores que labutam diariamente entre sol e chuva; estes recebem uma mis�ria, (sal�rio m�nimo) enquanto os 밻ngomadinhos� gozam de todo o conforto (gratifica豫o, adicional, abono, pr�mio, ou outra esp�cie remunerat�ria) recebendo sal�rio exorbitante operando a desigualdade salarial junto aos �rg�os p�blicos.
S�rgio Francisco Furquim
Advogado
Autor: Sergio Francisco Furquim
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