TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – CONSIDERAÇÕES SOBRE CONCORRÊNCIA E CLÁUSULA DE NÃO-RESTABELECIMENTO



Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a transferência do estabelecimento empresarial ganhou contornos nunca dantes delineados para tal operação em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Neste sentido, abordaremos, em uma série de artigos, alguns dos aspectos mais importantes e mais interessantes da referida transferência, iniciando pela cláusula de não-restabelecimento, que nada mais é do que a vedação do alienante em fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, sem a autorização deste último.

Tal determinação está contida no artigo 1.147 do novo Código Civil, que versa que “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.

Apenas a título de esclarecimento, tal prazo, qual seja, de cinco anos, pode ser dilatado ou diminuído, ou até mesmo inexistir, por acordo entre as partes, haja vista que, neste caso, prevalece a vontade dos contratantes.

Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que tal concorrência seria vedada em qualquer hipótese, caso o adquirente não a autorizasse ao alienante tal competição.

Todavia, ao analisarem-se leis e seus artigos, sempre deve ter-se em mente a intenção do legislador, para que a hermenêutica seja aplicada de forma correta, em cada caso concreto.

Neste sentido, o legislador, ao determinar que o alienante não poderia oferecer concorrência ao adquirente, pelo prazo de cinco anos subseqüentes ao da transferência do estabelecimento empresarial, caso esse não autorizasse tal competição, não estava se referindo a todo e qualquer ramo de negócio.

Pode exemplificar-se tal entendimento citando-se o ramo alimentício, no caso, uma padaria, uma lanchonete ou um restaurante: se “A” transfere para “B”, uma padaria (leia-se também uma lanchonete ou um restaurante), em Curitiba, e abre um estabelecimento empresarial no mesmo ramo de negócio em Natal, evidentemente que não haverá concorrência entre adquirente e alienante.

Diante disso, pode-se concluir que o legislador, ao rezar sobre a vedação de concorrência entre alienante e adquirente, em casos de transferência de estabelecimentos empresariais, estava se referindo a hipóteses em que houvesse efetivamente competição entre ambos em busca da clientela, em razão de estarem em áreas geograficamente próximas, e levando-se em conta os ramos de atuação em que a mesma ocorresse, ao contrário do exemplo mencionado acima.

Sendo assim, é de se concluir que a hermenêutica correta para o artigo acima versado segue no sentido de que, caso o adquirente não autorize a concorrência, o alienante fica impedido de iniciar um empreendimento na mesma área de atuação daquele, em áreas geograficamente próximas de onde se situa o estabelecimento empresarial alienado.

Entretanto, no caso onde não houvesse qualquer concorrência entre alienante e adquirente, conforme o exemplo trazido à testilha, não haveria vedação para abertura, pelo alienante, de negócio em um mesmo ramo de atividade transferido, haja vista a total ausência de competição entre ambos.

No próximo artigo, abordaremos as nuances relativas à clientela em transferências de estabelecimentos empresariais.

Até lá!
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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