A INADIMPLÊNCIA E A PENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS



A INADIMPLÊNCIA E A PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS


Não se pode admitir que na ausência de outros bens suscetíveis à penhora, o devedor possa se esquivar das obrigações assumidas obtendo vantagem manifestamente ilícita em detrimento do credor que, por sua vez, não teria como reaver seu crédito a não ser por meio da penhorabilidade dos próprios rendimentos do devedor.

Com esse raciocínio o deputado Marcelo Guimarães Filho (PMDB-BA) apresentou, recentemente, o Projeto de Lei 2.139/07 propondo a penhorabilidade dos salários até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.

O autor da proposta dispõe, na justificativa do projeto, que a impenhorabilidade de tais rendimentos “tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa fé do credor, que não tem outro meio de receber seu crédito senão através da penhora de parte dessa verba que, por justiça, pode ser destinada ao pagamento de tais obrigações.”

De fato, há uma gama imensa de processos de execução arquivados por falta de bens penhoráveis em nome dos devedores, mas é certo que uma vez aprovada a proposta, os inadimplentes teriam que responder às obrigações de pagamento com seus próprios rendimentos na proporção de até 1/3 (um terço) das verbas.

O autor sustenta que em muitos casos os inadimplentes, maliciosamente, colocam seus bens em nome de familiares mantendo apenas um único imóvel em seu nome, eis que impenhorável por se tratar de único bem de família, e adquirem veículos mediante alienação fiduciária, tudo para impedir ou dificultar a satisfação dos credores mediante constrição de seu patrimônio, e por essa razão o autor defende: “desponta injusta a proteção integral dos rendimentos auferidos”.

Por óbvio, uma vez aprovada a proposta, os credores poderiam reaver seus créditos de maneira muito mais célere e eficaz, mas o assunto deve ser muito debatido ainda dada a natureza alimentar, como fonte de sustento, que recai sobre tais rendimentos.



Roseli Leme Freitas
[email protected]
Advogada e Sócia Diretora da
CIBRAT Companhia Brasileira de Recuperação de Ativos
www.cibrat.com.br
Autor: Roseli Leme Freitas


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