A inconstitucionalidade da busca e apreensão determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)



Analisando-se o art. 58, §3º da Constituição Federal, pode parecer que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, senão veja-se:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...) para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Tem-se a impressão que a referidas comissões podem determinar, exatamente, as mesmas medidas investigatórias que o juiz de direito teria competência para fazer, inclusive a expedição de mandado de busca e, se for o caso, de apreensão para efetivar investigações criminais.

Tal dispositivo legal é interpretado de forma distinta por parte da doutrina, que considera o disposto no art. 5º, XI da Constituição Federal (CF), verbis:

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Alguns direitos e garantias fundamentais só estão sujeitos à violação por ordem judicial, configurando atividade característica do Poder Judiciário. É a chamada reserva de jurisdição.

Deve-se mencionar que o postulado da reserva constitucional de jurisdição submete a esfera de decisão única dos magistrados à prática de determinados atos. Em temas específicos - (CF, art. 5º, XII), prisão de qualquer pessoa, salvo em flagrante (CF, art. 5º, LXI) e busca domiciliar (CF art. 5º, XI) – fica excluída a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado, inclusive aqueles com “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

Diz Luiz Roberto Barroso: “A doutrina, nacional e estrangeira, é praticamente unânime em chancelar o descabimento de busca e apreensão realizada diretamente por comissão parlamentar de inquérito, sem a intermediação do Judiciário. Além das referências já feitas ao direito italiano, espanhol e português, também na Alemanha se firmou essa linha de entendimento” (Comissões parlamentares de inquérito – Limite de sua competência - Sentido da expressão constitucional ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ – Inadmissibilidade de busca e apreensão sem mandado judicial, p. 170).

O que a Constituição Federal expressamente atribui ao Poder Judiciário deve ser por ele decidido. Mas outras atividades investigatórias, que cabem ao juiz ordenar, como, por exemplo, a quebra de sigilo fiscal ou bancário, não possuindo a referida reserva, podem ser determinadas por CPI.

Daiane Pontes Torres é assistente do escritório de advocacia Tedeschi & Padilha Advogados Associados, especializado em Assessoria e Consultoria Empresarial preventiva e corretiva.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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