A CÂMARA MUNICIPAL E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA



Entre os princípios conhecidos pertencentes ao Direito Administrativo, facilmente se destaca o Princípio da Eficiência. Primeiro porque trata-se de novidade entre a Administração Pública, introduzido no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional n° 19/98. Segundo, por representar algo que todos almejam: A eficiência, qualidade e celeridade na prestação dos serviços públicos.

É comum ouvirmos reclamações em relação a prestação de serviço público em toda a esfera estatal. Todavia, mister se faz observar a questão da prestação do serviço exercido pela Câmara municipal.

Como a câmara municipal, na pessoa de seus vereadores podem ativar este Princípio?

Bem sabe-se que o papel do vereador é legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo. Porém, para que haja a tão sonhada “EFICIÊNCIA”, tem-se que atuar da melhor forma possível. Isso importa em atender a população e incorporar-se como instrumento em favor dos munícipes, os quais os elegeram para representar seus interesses. Aliás, as leis propostas na casa legislativa deverão refletir a real vontade do povo e não a conveniência política, sob pena de deixarmos à margem a real democracia.

O artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Consoante se extrai da Carta Política brasileira, o serviço público deverá ser prestado eficientemente. É uma imposição da nossa lei maior. Daí nasce o dever de trabalhar com qualidade para os munícipes, sem distinção, defendendo os seus interesses, os da cidade como um todo.

Ademais, é desgastante o processo de cobrança pelos munícipes, os quais são os mais prejudicados. Porém, é o que deveria ser feito: O vereador cobrar o Prefeito e o povo cobrar o seu vereador, pois sempre é ele que está mais próximo, pois representa uma determinada região.

Ora, a câmara municipal tem o seu papel e o povo também sua responsabilidade. Isso quer dizer que durante uma sessão legislativa, onde uma matéria de suma importância estará em votação, mister se faz a presença marcante da população em geral ou mesmo somente a principal interessada na matéria a ser votada e, cuja região o projeto de lei abarcará.

A participação da população é imprescindível para que os vereadores, legisladores que são e porta-vozes, exerçam de maneira eficiente e Constitucional a sua responsabilidade de defenderem a democracia.
Autor: JOSÉ EDIVANIO LEITE


Artigos Relacionados


O Princípio Da Eficiência

Principios Norteadores Da Administração Pública

Artigo: A Licitação Do Transporte Coletivo Em Maceió

Breves Relatos Do Artigo 37 Da Carta Magna Em Face Do Aumento Do Subsidio Do Prefeito

Nepotismo

O Impacto Causado Pelo Princípio Da Eficiência Após A Sua Constitucionalização

Empregos Fantasmas